Dr Adriano Garcia, Manuel Dória Vilar, Prof. Dr. Fernando Paredes, Dr Francisco Bruto da Costa

sábado, 20 de março de 2010

EXAMES DE SANGUE TAXA DE ALCOOLÉMIA SÃO ILEGAIS


MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA - Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária Despacho n.º 19684/2009 - Aprovação do equipamento alcoolímetro quantitativo da marca Drager, modelo Alcotest 7110 MK IIIP, para quantificação da taxa de álcool no sangue.
* EXAMES DE SANGUE PARA MEDIR TAXA DE ALCOOLÉMIA SÃO ILEGAIS
* CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 04-02-2009 - Relator: PAULA GUERREIRO. Na fixação da taxa de álcool no sangue, é correcta a decisão de deduzir ao valor registado pelo alcoolímetro o valor do erro máximo admissível referido na Portaria nº 1556/2007, de 10 de Dezembro .
************
Classificação da Infracção e Sanções para Taxa de Alcoolémia - T.A.S (Código da estrada)
É proibido conduzir sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas.
Considera-se sob influência de álcool o condutor que apresenta taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico.
Considera-se sob influência de substâncias psicotrópicas o condutor que, após exame realizado nos termos do presente código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico ou pericial.
A condução sob influência de substâncias psicotrópicas, constitui contra ordenação Muito grave, podendo ainda constituir crime.
A coima prevista para a condução de substâncias psicotrópicas é de € 500 a € 2.500.
Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo com ou sem motor em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,12 g/l ou não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob a influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas que perturbem a aptidão física, mental ou psicológica, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
**********
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17-03-2009 - Relator: MARGARIDA BLASCO
ALCOOLÍMETRO - CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL - Drager Alcotest 7110 MKIII
**********
Acórdão da Relação do Porto: margem de erro dos alcoolímetros

Processo: 0617247
Nº Convencional: JTRP00040146
Relator: JOAQUIM GOMES
Data do Acordão: 14/03/2007

Sumário: Não estando legalmente estabelecida qualquer margem de erro prevista para aferir os resultados obtidos pelos analisadores quantitativos de avaliação do teor de álcool no sangue, obtidos através de aparelhos aprovados, no caso de dúvida sobre a autenticidade de tais valores, resta a realização de novo exame, por aparelho igualmente aprovado, ou a análise ao sangue.
Acordam, após audiência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I.- RELATÓRIO.

1. No PCS n.º …/02.7PTPRT da ..º Juízo Criminal do Porto, em que são:

Recorrente/Arguido: B………. .

Recorrido: Ministério Público.

foi proferida sentença em 2006/Jul./20, a fls. 221–227, que condenou o arguido, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo disposto no artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de multa de 90 dias, à taxa diária de € 4,00, e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de três meses.
2.- O arguido inconformado com esta decisão, recorreu da mesma em 2006/Set./05, a fls. 232-241, apresentando para o efeito as seguintes conclusões:
1.º) É um facto notório e do conhecimento público que a pesquisa de percentagem de álcool no sangue através da expiração é um método que enferma de precisão e que não tem o rigor do método quantitativo de pesquisa do álcool no sangue;
2.º) A principal dificuldade que a pesquisa efectuada pelo método qualitativo (aparelhos tipo “Drager”) apresenta é na conversão dos valores de etanol no ar “para taxa de álcool no sangue, dado os vários factores de erro introduzidos, nomeadamente a técnica de expiração, condições ambientais de temperatura, pressão e humidade, etc., podendo ser outro facto de erro a calibração dos próprios aparelhos e a utilização do mesmo factor de TAE (taxa de álcool no ar expirado) para TAS independentemente das circunstâncias verificadas em concreto;
3.º) Os analisadores qualitativos ou de triagem são meramente indiciadores da alcoolemia, sendo apenas usados como testes de triagem, sendo incapazes de traduzirem com fidedignidade suficiente para permitirem a aplicação automática das sanções legais previstas;
4.º) Dada a comprovada falta de fiabilidade, no final do mês de Agosto de 2006, a Direcção Geral de Viação, emitiu uma Directiva para as entidades policiais, fixando uma margem de erro na pesquisa de álcool pelo ar expirado de 0,07 g/l;
5.º) Apesar da falta de fiabilidade dos aparelhos de pesquisa de álcool pelo ar expirado, que consistiu num “Drager Alcotest 7110 MK III”, o tribunal não admitiu a necessidade de estabelecer uma margem de erro no sentido de salvaguardar as deficiências de rigor nessa mesma pesquisa qualitativa;
6.º) À luz do princípio “in dubio pro reo”, emergente do princípio da presunção da inocência consagrado no art. 32.º, n.º 2 da C. Rep., existindo um laivo de dúvida, por mínimo que seja, sobre a veracidade de um facto em que se alicerça um imputação delituosa, ninguém pode ser condenado com base nesse facto;
7.º) Quando essa dúvida resultar evidente do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, ou seja, quando é verificável que a dúvida só não é reconhecida em virtude de um erro notório na apreciação da prova, nos termos da al. c), do n.º 2 do art. 410.º do Código Processo Penal;
8.º) Em resultado da falta de fiabilidade do aparelho de recolha qualitativa, cientificamente reconhecida e explicada, o tribunal “a quo” não podia ter deixado de ficar com a dúvida sobre a exactidão do valor de álcool pesquisado pela exalação do ar (1,26 g/l), pelo que deveria tê-la resolvido em favor do arguido, o que não fez;
9.º) A sentença recorrida violou as disposições legais supra citadas.
3.- O Ministério Público respondeu em 2006/Set./22, a fls. 250/4, sustentando a procedência deste recurso, com base essencialmente na dita circular da DGV e uma vez que na tabela aí divulgada se indica que a margem de erro relativamente ao valor de leitura indicado no tipo de aparelho em causa, que foi de 1,26 g/l, corresponde a uma TAS corrigida de 1,17 g/l, que situa-se abaixo do valor mínimo previsto como requisito objectivo de punição.
3.- Nesta instância o ilustre PGA limitou-se a apor o seu visto em 2006/Dez./19, a fls. 259
4.- Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a audiência, nada obstando ao conhecimento do mérito do presente recurso.
*
* *
II.- FUNDAMENTAÇÃO.
1.- FACTOS PROVADOS.
Na sentença recorrida foi dada como assente a seguinte factualidade, a que se seguiu a correspondente motivação, que se passa a transcrever:
“A) DE FACTO:
1.º) No dia 21 de Agosto de 2002, cerca, das 20 horas e 15 minutos, o arguido circulava na Rua ………., sita nesta cidade e comarca do Porto, ao volante do seu veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Opel ………., de matrícula ..-..-OR e cor preta;
2.º) Na sequência de um atropelamento ocorreu a intervenção, de um agente da Divisão de Trânsito da P.S.P., e o arguido foi -submetido a exame para pesquisa de álcool no ar expirado, através do aparelho “DRAGER ALCOTEST, 7110 MK III” aprovado pelo I.P.Q. (DR n.º 223, III Série, de 25/08/1996 e DR n 54, III de Série, de 5/03/1998) e autorizada a sua utilização pelo Despacho n.º 001/DGV/ALC.98, de 6/08/1998, tendo o mesmo acusado a taxa de álcool no sangue de 1,26 g/1 (gramas por litro);
3.º) Sabia o arguido que conduzia um veículo motorizado por uma rua de trânsito público, após ter ingerido bebidas alcoólicas cuja natureza e quantidade lhe vedavam a condução por o colocarem em estado de embriaguez, agindo dessa forma, voluntária livre e conscientemente;
4.º) Sabia o arguido que esta conduta era proibida e punida por lei.
5.º) O arguido confessou os factos e mostra-se arrependido;
6.º) O arguido é casado, tem dois filhos menores e é vendedor, auferindo, em média, cerca de 600 €, por mês;
7.º) O arguido já foi condenado pela prática do crime de condução em estado de embriaguez, por factos, praticados em data anterior aos dos presentes autos;

Nenhuns outros factos se provaram em audiência, incompatíveis com os atrás descritos como provados, designadamente não se tendo provado que o arguido, no dia dos factos, circulava ao volante do veiculo automóvel de marca “Hyundai”, de matricula XS-..-.. e cor vermelha.

O Tribunal alicerçou a sua convicção ao fixar a factualidade provada, desde logo, nas declarações prestadas, em audiência de julgamento, pelo arguido, o qual confessou os factos assentes.
Ponderou-se, ainda, o teor de fls. 2 (auto de detenção), 7 (ticket), 18/19 participação de acidente de viação) e 130/131 (CRC).
No que toca ao facto não provado, atendeu-se a que não foi feita prova convincente do mesmo.”
*
2.- DO DIREITO.
A questão suscitada em recurso prende-se essencialmente com a existência de erro notório na apreciação da prova, em virtude da falta de fiabilidade do aparelho utilizado para a pesquisa de álcool no sangue.
*
Convém desde já precisar que os recursos não visam a realização de um novo julgamento, mas antes apreciar da legalidade das decisões recorridas, despistando os eventuais “erros in judicando” ou “in procedendo” aí verificados.
Por isso, os recursos não se destinam a conhecer de questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido, salvo aquelas que sejam do seu conhecimento oficioso – neste sentido veja-se o Ac. do STJ de 2006/Out./18 (R 2536/06).
Ora a fiabilidade do aparelho “Drager 7110 MK III” que foi utilizado no caso aqui em apreço, que é o que interessa, nunca foi suscitada nestes autos até à interposição deste recurso.
O próprio arguido, no exercício dos seus direitos de defesa, muito embora tivesse tido a possibilidade de questionar o resultado do teste a que foi sujeito, solicitando um novo exame, seja por expiração de ar, seja sanguíneo, não o fez – cfr. art. 159.º do Código da Estrada.
O mesmo arguido não apresentou qualquer contestação, pelo que o tribunal em 1.ª instância não pôde ser confrontado com essa falta de fiabilidade do referenciado aparelho.
Nesta conformidade e com esta limitação será apreciado o recurso aqui em apreço, na simples medida que exista o apontado erro notório na apreciação da prova.
*
Decorre do proémio do art. 410.º, n.º 2 do Código Processo Penal[1], que “Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum…”, estando os mesmos indicados sob as suas três alíneas.
A propósito tem-se entendido, de forma generalizada, que os vícios enumerados neste segmento normativo, devem resultar, como aí se diz, do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
O erro notório na apreciação da prova, tem sido considerado, praticamente de modo uniforme por parte da jurisprudência, como um desacerto que pode integrar duas situações.
Assim, sustentou-se no Ac. do STJ de 1999/Jun./16, [BMJ 488/262], que “O erro notório na apreciação da prova só se verifica quando se dá como provada uma série de factos que violam as regras da experiência comum e juízos lógicos ou que são contraditados por documentação com prova plena sem ser invocada a sua falsidade”.
Por sua vez, no Ac. do STJ de 2005/Fev./09 (Processo n.º 04P4721)[2], apontou-se que “O “erro notório na apreciação da prova” – naquela sua primeira modalidade – constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio”.
Mais se acrescentou que “A incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verifïcável no plano da realidade das coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da experiência comum” – neste sentido, entre muitos outros, podem-se ver os Ac. do STJ de 1999/Out./13 [CJ (S) III/184], 1999/Jun./16, [BMJ 488/262], 1999/Mar./24 [BMJ 485/281], 1999/Jan./27 [BMJ 483/140], 1998/Dez./12 [BMJ 482/68], 1998/Nov./12 [BMJ 481/325], 1998/Jun./04 [BMJ 478/183], 1998/Abr./22 [BMJ 476/272], 1998/Abr./16 [476/273], 1998/Abr./15 [BMJ 476/238], 1998/Abr./16 [BMJ 476/253]; 1998/Jan./27, [BMJ 473/178].
Por isso é que no citado Ac. STJ de 1999/Out./13, se decidiu que “O vício do erro notório na apreciação da prova só pode verificar-se relativamente aos factos tidos como provados ou não provados e não às interpretações ou conclusões de direito com base nesses factos”.
O recorrente parte do pressuposto, para si apodíctico e notório, de que tais aparelhos não apresentam fiabilidade, para se concluir que deverá ser deduzida ao resultado aqui em causa, uma certa margem de erro, partindo-se para o efeito de um despacho do Sr. Director da Direcção Geral de Viação.
Sendo certo, que uma das questões fulcrais seja o controlo da qualidade desses aparelhos, não podemos é partir deste “prius”, para se chegar ao resultado por si pretendido.
Desde logo, porque o que está em causa é o aparelho que foi concretamente utilizado no teste de alcoolémia realizado ao arguido e não qualquer outro.
Tal aparelho foi aprovado pelo I.P.Q., por despacho de 1996/Jun./27, que foi publicado no DR n.º 223, III Série, de 1996/Set./25 e despacho de 1998/Ago./06, este publicado no DR n.º 54, III de Série, de 1998/Mar./05, 5/03/1998.
Nesta conformidade, não existe qualquer facto notório, nem nenhum vício que se possa considerar como erro notório na apreciação da prova, atenta a noção que ficou anteriormente referenciada e pelas razões que se passam a indicar.
*
O Instituto Português da Qualidade (IPQ), criado pelo Decreto-Lei n.º 183/86, de 12 de Julho, é o organismo nacional responsável pelas actividades de normalização, certificação e metrologia, bem como pela unidade de doutrina e acção do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, instituído pelo Decreto-Lei n.º 165/83, de 27 de Abril.
Àquele diploma seguiram-se ajustamentos orgânicos no IPQ, por via do Decreto Regulamentar n.º 56/91, de 14 de Outubro, até à alteração produzida pelo Decreto-Lei n.º 113/2001, de 7 de Abril, sem esquecer o Decreto-Lei n.º 186/2003, de 20 de Agosto, que actualizou e optimizou os diversos serviços do Ministério da Economia – a actual lei orgânica deste instituto foi aprovada pelo Dec.-Lei n.º 140/2004, de 08/Jun., enquanto os seus estatutos constam da Portaria n.º 261/2005, de 17/Mar.
Por sua vez, o Sistema Português da Qualidade (SPQ), resultante do Decreto-Lei n.º 234/93, de 2 de Julho, foi revisto pelo Decreto-Lei n.º 4/2002, de 4 de Janeiro, acabando por ser revogado pelo citado Dec.-Lei n.º 140/2004.
Mediante o Dec.-Lei n.º 125/2004, de 31/Mai., foi criado o Instituto Português de Acreditação, I. P., na sequência da concretização dos princípios e objectivos propostos pela União Europeia e a “EA – European Co-operation for Accreditation”.
O IPAC é assim o organismo nacional de acreditação que tem por fim reconhecer a competência técnica dos agentes de avaliação da conformidade actuantes no mercado, de acordo com referenciais normativos pré-estabelecidos.
Por sua vez, as regras gerais do controlo metrológico foram estabelecidas pelo Dec.-Lei n.º 291/90, de 20/Set., que foi regulamentado pela Portaria n.º 962/90, de 09/Out.
Destes diplomas resulta, sem quaisquer sombra de dúvidas, que é o IPQ, enquanto gestor e coordenador do SPQ, que, a nível nacional, garante a observância dos princípios e das regras que disciplinam a normalização, a certificação e a metrologia, incluindo os aparelhos para exame de pesquisa de álcool nos condutores de veículos.
*
O regime de fiscalização de condução sob a influência do álcool encontrava-se, na altura, disciplinado a partir do já citado art. 159.º do Código da Estrada, atenta a redacção conferida pelo Dec.-Lei n.º 265-A/2001, de 28/Set., preceituando-se no seu n.º 1 que “O exame de pesquisa do álcool realizado por agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito” – a redacção vigente desde diploma já resulta do Dec.-Lei n.º 44/2005, de 23/Fev.
Por sua vez, estipulava-se e entre outras coisas, no art. 164.º, n.º 1, deste Código, que “São fixados em regulamento: a) O tipo de material a utilizar na fiscalização e nos exames laboratoriais para determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas; b) Os métodos a utilizar para a determinação do doseamento de álcool ou de substâncias consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas”.
Este último normativo correspondia ao art. 165.º, introduzido pelo Dec.-Lei n.º 2/98, de 3/Jan., porquanto na redacção primitiva do Código da Estrada, que foi aprovado pelo Dec.-Lei n.º 114/94, de 03/Mai., o seu art. 159.º consagrava que os procedimentos de fiscalização da condução sob a influência do álcool ou de estupefacientes seria objecto de legislação especial.
Ora na vigência do art. 165.º, introduzido pelo Dec.-Lei n.º 2/98, tal matéria foi regulada pelo Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30/Out. e posteriormente pela Portaria n.º 1006/98, de 30/Nov., que fixou os requisitos a que devem obedecer os analisadores quantitativos e o modo como se deve proceder à recolha, acondicionamento e expedição das amostras biológicas destinadas às análises toxicológicas para determinação da taxa de álcool no sangue e para confirmação da presença de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas.
Em nenhum destes diplomas foi fixada qualquer margem de erro a atender nos resultados obtidos pelos analisadores quantitativos de avaliação do teor de álcool no sangue.
Por sua vez, o Decreto Regulamentar n.º 24/98, no seu art. 15.º foi peremptório em revogar “O Decreto Regulamentar n.º 12/90, de 14 de Maio, …”.
Ora o despacho do Sr. Director Geral de Viação e que a respectiva Direcção fez divulgar pelos tribunais, através do Conselho Superior da Magistratura, em Agosto de 2006, tem por base e inexplicavelmente, para além das Recomendações da Organização Internacional de Metrologia Legal a Portaria n.º 748/94, de 13/Ago. – o nosso país aprovou a Convenção que instituiu a OIML, mediante o Decreto do Governo n.º 34/84, muito embora a mesma tenha sido assinada em Paris em 1955/Out./12, podendo-se ver mais referências em www.oiml.org.
Inexplicavelmente porque, como já referimos, é o IPQ e não a DGV, enquanto gestor e coordenador do SPQ, que, a nível nacional, garante a observância dos princípios e das regras que disciplinam a normalização, a certificação e a metrologia, incluindo os aparelhos para exame de pesquisa de álcool nos condutores de veículos.
Esta incompreensão é reforçada porque tal despacho tem por base a Portaria n.º 748/94, que surgiu na sequência do Decreto Regulamentar n.º 12/90, de 14 de Maio, que tinha sido …revogado pelo Decreto Regulamentar n.º 24/98.
A propósito tem sido entendido na Relação de Lisboa, como sucedeu com o Ac. de 2006/Nov./28 (Processo n.º 10024/06-5) que “I – Actualmente, os instrumentos normativos que regulam a detecção e quantificação das taxas de álcool que os condutores apresentam são o Decreto-Regulamentar n.º 24/98, de 30/10 e a Portaria n.º 1006/98, de 30/11. II – A Portaria n.º 748/94, de 13/8, que visava regulamentar o Decreto-Regulamentar n.º 12/90, de 14/5, caducou por falta de objecto, face à expressa revogação do Decreto-Regulamentar n.º 12/90 pelo Decreto-Regulamentar n.º 24/98” – neste sentido igualmente o Ac. de 2007/Mar./06 (processo n.º 6436/06 – 5), ambos divulgados em www.pgdlisboa.pt
Nesta conformidade podemos concluir que não estando legalmente estabelecida qualquer margem de erro prevista para aferir os resultados obtidos pelos analisadores quantitativos de avaliação do teor de álcool no sangue, obtidos através de aparelhos aprovados, e no caso de dúvida sobre a autenticidade de tais valores, resta a realização de novo exame, por aparelho igualmente aprovado, ou a análise ao sangue.
Daí que não se possa falar em erro notório na apreciação da prova, nem em qualquer violação do princípio “in dubio pro reo” confirmando-se a sentença recorrida.
*
* *
III.- DECISÃO.
Nos termos e fundamentos expostos, decide-se julgar improcedente o presente recurso interposto pelo arguido B………., e, em consequência, mantém-se a sentença recorrida.

Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em cinco (5) Ucs – cfr. art. 513.º, 514.º do Código Processo Penal.

Notifique.

Porto, 14 de Março de 2007
Joaquim Arménio Correia Gomes
Manuel Jorge França Moreira
Manuel Joaquim Braz
José Manuel Baião Papão
**********
Direcção-Geral de Viação - Despacho n.o 12 594/2007
Lista dos equipamentos de fiscalização aprovados pela Direcção-Geral de Viação para efeitos de fiscalização do trânsito.
**********
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
ALCOOLÉMIA

Sumário

Os erros máximos admissíveis a que se refere a Portaria nº 1556/2007, de 10 de Dezembro, são considerados aquando da aferição do alcoolímetro, e não em relação ao valor fornecido pelo aparelho em cada utilização.

Ac da Relação do Porto:
Rec. Penal nº 3774/08 - 4ª Sec. - Data - 01/10/2008

Recurso n.º 3774/08-4

Processo n.º ....../08.4GAMAI

Relatora: Olga Maurício

Acordam na 2ª secção criminal (4ª secção judicial) do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO

1.

No tribunal judicial da Maia o arguido B............... foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punível pelo art. 292º, nº 1, do Código Penal, na pena de 50 dias de multa, à taxa de € 5 diários, por conduzir com uma taxa de álcool de 1,38 g/l.

Foi, ainda, condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo art. 3º, nº 2, do D.L. 2/98, de 3/1, na pena de 130 dias de multa, à mesma taxa diária.

2.

Inconformado com a decisão o Ministério Público interpôs recurso, restrito ao crime de condução em estado de embriaguez, retirando da motivação as seguintes conclusões:

«I - Consta dos autos que efectuado ao arguido teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue, através de ar expirado, no aparelho Drager Alcotest 7110MKIII P, acusou uma taxa de 1,49 g/l.

II - Isso consta dos factos provados.

III - A M a Juiz "a quo" teve em conta a confissão do arguido e o talão do alcoolímetro junto aos autos.

IV - Na fundamentação de direito a M a Juiz "a quo" efectuou desconto naquela taxa com base em "margem de erro admissível nos alcoolímetros".

V - In casu, não se pode fazer correcção na TAS por aplicação das margens de erro.

VI - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.

VII - Em face do constante quer do regime do Decreto Regulamentar nº 24/98 de 30 de Outubro, da Portaria nº 748/94 de 13 de Agosto, da Lei nº 18/2007, de 17 de Maio e da Portaria nº 1556/2007 de 10 de Dezembro, a solução para o caso concreto, na nossa modesta opinião é a mesma, ou seja, não podia no caso concreto ser efectuado tal desconto.

VIII - De facto, os erros a que se alude no artigo 6 da Portaria nº 748/94 e do art. 8 da Portaria nº 1556/2007 de 10 de Dezembro, são considerados nas operações de aprovação e de verificação dos aparelhos em apreço, efectuados pelo Instituto Português da Qualidade, sendo de ter em conta o referido no art. 10 desta última Portaria quanto à validade dos aparelhos que tenham sido autorizados ao abrigo de legislação anterior à entrada em vigor da mesma.

IX - Ao valor que consta dos talões emitidos por aquele alcoolímetro, não têm de se fazer desconto, uma vez que os níveis máximos de erro já foram tidos em consideração, na aprovação, verificações e ensaios a que aquele é sujeito.

X - Ao fazê-lo a Douta Decisão padece de contradição insanável da fundamentação.

XI - Isto porque, na convicção do tribunal pode ler-se que "(...) fundou a sua convicção na confissão do arguido, integral e sem reservas""O tribunal baseou-se ainda no teor do documento junto a fls. 4 dos autos."

XII - Ora, se alicerçou a sua convicção no talão e na confissão, aceitando pois o arguido tal valor, não podia fazer tal correcção, o arguido foi sujeito a exame de alcoolémia através de aparelho Drager modelo 7110 MKIIIP, cuja aprovação não foi colocada em dúvida, e acusou uma taxa de 1,49 g/l, não o tendo questionado nomeadamente através da realização da contraprova.

XIII - Em face de todo o exposto a TAS a ter em conta deverá ser a de 1,49 g/l.

XIV - Em face a TAS de 1,49 g/l, consideramos ser como justa nos termos conjugados do art. 40 e 71 do C. Penal uma pena multa não inferior a 55 dias, pelo que tal aumento da medida concreta da pena relativamente ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez não pode deixar de se repercutir na pena final, decorrente de cúmulo de penas.

XV - Ao não considerar para efeito de pena a aplicar a TAS de 1,49 g/l, que consta dos factos provados, e considerar, ao invés a TAS 1,38 g/l, a M Juiz "a quo" violou o art. 40, nº 1 e nº 2, art. 71, nº 1 e 2, art. 292, nº 1, do C. Penal, art. 410, nº 2, al b), do C.P.P. e art. 153, nº 1 e 158, nº 1, al) b) do Código da Estrada».

3.

O recurso foi admitido.

4.

Nesta Relação o Exmº P.G.A. emitiu parecer pronunciando-se no sentido defendido pelo recorrente.

5.

Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.
*
*
FACTOS PROVADOS

6.

Na decisão recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:

«a) No dia 06.01.2008, pela 1h30m, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-US, pela rua Eng. Frederico Ulrich, Gemunde, Maia, tendo sido indicado como interveniente em acidente de viação.

b) Na ocasião acima referida o arguido foi a teste de alcoolémia no equipamento Drager, 7110 MK IIIP, tendo o talão emitido acusado uma taxa de álcool no sangue de 1,49 g/l.

c) O arguido quis conduzir a viatura supra identificada na via pública, não obstante saber que tinha ingerido bebidas alcoólicas e que a sua conduta era proibida por lei.

d) O arguido não se encontrava habilitado com a necessária carta de condução ou documento equivalente que lhe permitisse conduzir a viatura supra descrita.

e) O arguido sabia que não podia conduzir o veículo acima identificado na via pública sem ser titular da necessária carta de condução, e não obstante quis fazê-lo.

f) O arguido actuou de forma voluntária, livre e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

g) Decidiu conduzir para se deslocar ao café.

h) Confessou os factos e mostrou-se arrependido.

i) É solteiro mas vive em união de facto, sendo pai de um filho de 7 anos, nascido dessa união.

j) O arguido é servente de trolha e ganha € 430 de ordenado mensal fixo; a sua companheira está desempregada.

k) A renda de casa onde o casal habita é paga pelos pais da companheira do arguido.

l) O casal paga € 200 mensais de amortização de empréstimo que contraiu para compra de veículo automóvel.

m) O arguido foi condenado anteriormente por crime de condução sem habilitação legal».

7.

Não houve factos não provados relevantes para a decisão.

8.

O tribunal recorrido motivou a sua decisão sobre a matéria de facto nos seguintes termos:

«O Tribunal fundou a sua convicção na confissão do arguido, integral e sem reservas.

O tribunal baseou-se ainda no teor do documento junto a fls. 4 dos autos.

No que concerne aos antecedentes criminais do arguido e suas condições de vida, baseou-se o tribunal no referido pelo próprio arguido.

Os descritos meios de prova, analisados à luz das regras de experiência, serviram para formar a convicção supra expressa».

9.

Quanto à motivação de direito, a decisão tomada assentou nas seguintes considerações:

«O arguido vem acusado da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido no art.º 292 n.º 1 do Código Penal, que dispõe o seguinte:

"1. Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1.2.g/l é punido com prisão até 1 ano ou com multa até 120 dias..."

Por sua vez o art.º 69 n.º 1 a) do Código Penal dispõe que a sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor será aplicada a todos aqueles que forem condenados pelos crimes previstos nos art.º 291 ou 292 do Código Penal e oscilará entre 3 meses e 3 anos.

Da análise da matéria de facto provada, decorre que no dia 06.01.2008 o arguido conduziu na via pública veículo automóvel, com uma taxa de álcool no sangue de 1.49 g/l., de acordo com a medição efectuada no aparelho descrito nos factos assentes.

A medição efectuada em tal aparelho, todavia, está sujeita a uma margem de erro, conforme a menção constante a fls. 18 do "Manual de Operações" do Drager 7110, divulgado pela sociedade "Tecniquitel"que introduziu tal aparelho em Portugal.

O uso do dito aparelho no território nacional, com a característica descrita, foi validado através de "despacho de aprovação de modelo", publicado a 25.09.1996 e em 05.03.1996 (referente a alterações) e emitido pelo Instituto Português da Qualidade, entidade com competência para o efeito, nos termos do estatuído pelo Regulamento de Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, aprovado pela Portaria 748/94, publicada no DR de 13.08.1994, na qual se definiam os requisitos a que tinham que obedecer os aparelhos destinados a efectuar as medições de álcool (sendo certo que tal Portaria se manteve em vigor até 11.12.2007, já que a ela aludia o Decreto Regulamentar 24/98, de 30.10 e aludiu a actual Lei 18/2007, de 17.05, no seu art.º 14 n.º 2).

Em tal Portaria aludia-se, de forma clara, ás margens de erros admissíveis nos alcoolímetros, que eram os definidos pela norma NF X-20-701, da Organização Internacional de Metrologia Legal.

A Portaria 748/94 foi expressamente revogada pela Portaria 1556/2007, de 10.12.2007, que aprovou o novo Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, e na qual se continua a referir o Instituto Português da Qualidade como entidade competente para efectuar o controlo metrológico dos alcoolímetros.

Nesta nova Portaria continua a aludir-se, de forma expressa no seu art.º 8.º, às margens de erros admissíveis nos alcoolímetros, que são os definidos no anexo da própria Portaria.

Assim sendo, não resta senão concluir que o aparelho usado para medir o nível de álcool no sangue ao arguido nestes autos fornece um valor não totalmente rigoroso, porque sujeito a erro, que todavia se encontra compreendido dentro dos valores máximos legalmente admissíveis (motivo pelo qual o dito aparelho foi aprovado em Portugal e o seu uso continua a ser legal - cfr. art.º 10 da Portaria 1556/2007).

A aplicação das apontadas margens de erro ao valor encontrado produz um intervalo de valores dentro do qual se há-de encontrar o valor de álcool no sangue de que o arguido era realmente portador (neste sentido, entre outros, ac. TRP de 19.12.2007,relatado pelo Desembargador Pinto Monteiro, in DGSI.pt).

Recentemente a DGV divulgou uma tabela (que foi remetida aos tribunais através da Circular 101/2006 do Conselho Superior da Magistratura) na qual se faz aplicação prática do acima referido, encontrando-se previsto para cada valor de álcool no sangue, obtido através do aparelho Drager 7110, o valor mínimo a que tal há-de corresponder, ou seja, o valor de álcool no sangue de que, pelo menos, o sujeito ao teste há-de ser portador, deduzida a margem de erro máximo aplicável.

De acordo com tal tabela, que se tem como boa, a uma taxa de álcool no sangue de 1.49 g/l corresponde, pelo menos o valor de 1.38 g/l, que é o valor que se considera nestes autos.

Tal valor enquadra-se, igualmente, na previsão legal do art.º 292 do Código Penal».
*
*
DECISÃO

Como sabemos, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. - cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do mesmo Código.

Por via dessa delimitação as questões a decidir são as seguintes:

I - Contradição insanável na fundamentação

II - Correcção da pena aplicada face à taxa de alcoolemia apresentada pelo arguido
*
I - Contradição insanável na fundamentação

O Ministério Público imputa à decisão relativa ao crime de condução em estado de embriaguez o vício da contradição insanável na fundamentação, por esta não considerar a taxa de álcool que o aparelho de medição usado apresentou e ter feito um desconto a esse valor com base na «margem de erro máximo aplicável», isto apesar de ter declarado que a convicção do tribunal se baseou na confissão, integral e sem reservas do arguido, e no teor do documento de fls. 4.

Vejamos.

No dia 6 de Janeiro do corrente ano de 2008, após ter sido interveniente em acidente de viação quando conduzia um veículo ligeiro de passageiros, o arguido foi submetido a teste de pesquisa de álcool e o resultado foi de 1,49 g/l. Este resultado consta do talão emitido pelo aparelho usado no exame, um alcoolímetro de marca Drager, modelo 7110 MKIII P, com o número de série ARNA-0078, aprovado pelo despacho da D.G.V. 001/DGV/ALC/98, de 6-8-1998.

Em consequência destes factos foi ele acusado da prática de um crime de condução em estado de embriaguez.

A sentença recorrida condenou o arguido pela prática do crime de que ia acusado e nela pode ler-se que a convicção do tribunal, no que aos factos provados respeita, assentou «na confissão do arguido, integral e sem reservas» e «no teor do documento junto a fls. 4 dos autos».

Quanto à fundamentação de direito, diz a mesma sentença: «... decorre que no dia 06.01.2008 o arguido conduziu na via pública veículo automóvel, com uma taxa de álcool no sangue de 1.49 g/l,de acordo com a medição efectuada ... sujeita a uma margem de erro, conforme a menção constante a fls. 18 do "Manual de Operações" do Drager 7110 ... O uso do dito aparelho no território nacional, com a característica descrita, foi validado através de "despacho de aprovação de modelo", publicado a 25.09.1996 e em 05.03.1996 (referente a alterações) e emitido pelo Instituto Português da Qualidade, entidade com competência para o efeito, nos termos do estatuído pelo Regulamento de Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, aprovado pela Portaria 748/94, publicada no DR de 13.08.1994, na qual se definiam os requisitos a que tinham que obedecer os aparelhos destinados a efectuar as medições de álcool ... Em tal Portaria aludia-se, de forma clara, ás margens de erros admissíveis nos alcoolímetros, que eram os definidos pela norma NF X-20-701, da Organização Internacional de Metrologia Legal.

A Portaria 748/94 foi expressamente revogada pela Portaria 1556/2007, de 10.12.2007 ... Nesta nova Portaria continua a aludir-se, de forma expressa no seu art.º 8.º, às margens de erros admissíveis nos alcoolímetros, que são os definidos no anexo da própria Portaria. Assim sendo, não resta senão concluir que o aparelho usado para medir o nível de álcool no sangue ao arguido nestes autos fornece um valor não totalmente rigoroso, porque sujeito a erro, que todavia se encontra compreendido dentro dos valores máximos legalmente admissíveis ... A aplicação das apontadas margens de erro ao valor encontrado produz um intervalo de valores dentro do qual se há-de encontrar o valor de álcool no sangue de que o arguido era realmente portador ...»

Na sequência deste raciocínio considerou a douta decisão que o arguido era portador de uma TAS de 1,38 g/l, e não de 1,49 g/l (resultado constante do talão emitido pelo aparelho de medição usado).

O que está em discussão no presente recurso é, precisamente, a legalidade do desconto feito ao resultado da medição, em nome das margens de erro admissíveis nos alcoolímetros.
*
Na vida moderna, nomeadamente no campo sancionatório, a metrologia - ciência da medição -, tem vindo a assumir um papel cada vez mais relevante.

A metrologia legal assenta num conjunto de pressupostos prévios que, na medida em que existem, simplificam a actuação concreta numa multiplicidade de situações, que vão do campo do direito à actividade industrial.

Ela baseia-se no estabelecimento de um conjunto de características dos instrumentos de medição e na sujeição obrigatória destes a uma operação de aprovação de modelo, prévia à sua inclusão nos actos de controlo metrológico, operação que garante que os mesmos estão de acordo com a norma aplicável. Antes de entrarem em funcionamento e, depois, em intervalos regulares durante a sua vida útil, estes instrumentos são sujeitos a operações de verificação metrológica, que garantem que as características metrológicas continuam a satisfazer os requisitos legais (Jorge Fradique, Isabel Morgado Leal, Rui Sá, in A Primeira Verificação de instrumentos de medição de pressão, de 2002 a 2004, como garantia metrológica).

É que nos termos do D.L. 291/90, de 20/9, que estabelece o Regime Geral do Controle Metrológico, «os métodos e instrumentos de medição obedecem à qualidade metrológica estabelecida nos respectivos regulamentos de controlo metrológico de harmonia com as directivas comunitárias ou, na sua falta, pelas recomendações da Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML) ou outras disposições aplicáveis indicadas pelo Instituto Português da Qualidade» - art. 1º, nº 2.

Este diploma prevê a existência de quatro operações de controlo metrológico: a aprovação de modelo (AM); a primeira verificação (PV); a verificação periódica (VP) e a verificação extraordinária (VE) - art. 1º, nº 3.

A aprovação de modelo é o acto que atesta a conformidade de um instrumento de medição com as especificações aplicáveis à sua categoria - art. 2º, nº 1.

A primeira verificação é o exame e o conjunto de operações destinados a constatar a conformidade da qualidade metrológica dos instrumentos de medição, novos ou reparados, com a dos respectivos modelos aprovados e com as disposições regulamentares aplicáveis - art. 3º, nº 1.

Aqui só são aprovados os alcoolímetros cujos erros máximos admissíveis se situem dentro dos parâmetros previstos na lei, o que significa que o aparelho usado na pesquisa de álcool efectuada ao arguido, aprovado por obedecer aos tais parâmetros, é um aparelho fiável para cumprimento das funcionalidades legais que lhe são atribuídas. Os valores concretos apresentados por estes aparelhos podem não corresponder exactamente ao valor real, mas isso é irrelevante uma vez que o seu resultado se situa dentro da margem de erro máxima admissível.

A verificação periódica é o conjunto de operações destinadas a constatar se os instrumentos de medição mantêm a qualidade metrológica dentro das tolerâncias admissíveis relativamente ao modelo respectivo - art. 4º, nº 1.

Finalmente, a verificação extraordinária ocorre apenas em casos de dúvidas ou de reclamações específicas - art. 5º, nº 1.

Desde há muito que a condução sob a influência de álcool, quando a taxa é superior a determinado valor, está tipificada como crime pela nossa lei.

A detecção da concentração de álcool no sangue é efectuada por alcoolímetros, que são os «instrumentos destinados a medir a concentração mássica de alcool por unidade de volume na análise do ar alveolar expirado» (art. 2º, nº 1, da Portaria 1556/2007, de 10-12-2007).

Relativamente à questão concreta temos, ainda, a Portaria nº 748/94, de 13 de Agosto, que contém o Regulamento de Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, onde admite a possibilidade de erro e os limites máximos desse erro.

Entretanto, a Portaria nº 1556/2007, de 10-12-2007, que revogou aquela outra, dispõe no seu art. 8º, cuja epígrafe é erros máximos admissíveis, que «os erros máximos admissíveis - EMA, variáveis em função do teor de álcool no ar expirado - TAE, são o constante do quadro que figura no quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante».

E a final consta o quadro contendo o valor dos erros máximos admissíveis.

Ora, «os EMA são limites definidos convencionalmente em função não só das características dos instrumentos, como da finalidade para que são usados. Ou seja, tais valores limite, para mais e para menos, não representam valores reais de erro, numa qualquer medição concreta, mas um intervalo dentro do qual, com toda a certeza (uma vez respeitados os procedimentos de medição), o valor da indicação se encontra. É sabido que a qualquer resultado de medição está sempre associada uma incerteza de medição, uma vez que não existem instrumentos de medição absolutamente exactos. Esta incerteza de medição é avaliada no acto da aprovação de modelo por forma a averiguar se o instrumento durante a sua vida útil possui características construtivas, por forma a manter as qualidades metrológicas regulamentares, nomeadamente fornecer indicações dentro dos erros máximos admissíveis prescritos no respectivo regulamento» - Céu Ferreira e António Cruz, "Controlo Metrológico de Alcoolímetros no Instituto Português da Qualidade", citado no acórdão deste tribunal de 28-5-2008, processo 0841722.

Portanto, os EMA apresentados são considerados não a propósito do valor apresentado após cada utilização, mas antes, quando o aparelho é aferido para, posteriormente, ser usado pelas autoridades competentes.

Este é o caminho percorrido por todos os aparelhos de medição utilizados para determinar uma qualidade ou quantidade juridicamente relevante. É o caso dos alcoolímetros, dos radares, das balanças. Mas também é o caso das máquinas de corte da indústria, das máquinas de calibragem, etc.

Daí que o valor apresentado após cada utilização deste tipo de aparelhos seja o valor real a ser considerado. Isto porque, e repetindo, antes de cada um destes aparelhos ser usado passaram por um processo de aprovação, no qual foram considerados os tais EMA estabelecidos na lei, de molde a que os seus resultados sejam tidos por completamente rigorosos e fiáveis.

A este propósito pense-se como seria possível a utilização de máquinas nas indústrias, nomeadamente naquelas que exigem absoluta precisão, se os resultados não fossem fiáveis e se a cada utilização o utilizador fizesse, ele próprio, uma correcção ao resultado.

No caso dos autos a detecção da concentração de álcool no sangue do arguido foi efectuada por aparelho devidamente aprovado pela entidade competente, que em 14-5-2007 foi submetido a verificação periódica. A declaração de verificação, que não foi posta em causa, atesta, precisamente, que o aparelho foi verificado na altura devida e que o resultado que apresenta está conforme com as tais margens de erro consagradas.

Portanto, a decisão tomada na sentença recorrida constitui uma segunda consideração dos erros máximos admissíveis. Como se viu, a primeira ocorreu aquando da aprovação do modelo.

É quanto basta para concluirmos pela insubsistência do decidido.

Mas esta insubsistência deriva, também, de uma outra razão.

A prova resultante do teste de álcool constitui prova legal, porque resulta da utilização de instrumento de alta performance tecnológica, sujeito a exames prévios determinantes para a sua aprovação, que oferece características funcionais que garantem que a medição efectuada, observados que sejam os procedimentos correctos na sua recolha, são exactos (vide, nomeadamente, o acórdão da Relação de Coimbra de 3-8-2008, processo 404/05.2GTLRA.C1). Esta exactidão resulta de presunção, elidível mediante contraprova solicitada pelo arguido e cientificamente capaz de a pôr em causa.

Estando o aparelho utilizado devidamente verificado, não havendo contraprova a infirmar o resultado fornecido pelo aparelho, o valor que este apresente é aquele que deve ser considerado.

E então temos que concluir que com a actuação descrita a decisão condenatória incorreu em contradição insanável na fundamentação, prevista no art. 410º, nº 2, al. b), do C.P.P. Não obstante aceitar a confissão do arguido mas, sobretudo, não obstante remeter para o documento que contém o valor resultante do exame, a decisão recorrida veio a considerar, a final, um valor diferente daquele, donde deriva patente contradição entre a fundamentação e a decisão.

Esta situação integra, ainda, erro notório de apreciação da prova, da al. c), porque considerar-se que o arguido era portador de uma taxa de álcool de 1,38 g/l, sem qualquer prova que para aí aponte, resulta de falha na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, demonstradora de que o que se teve como provado está em desconformidade com o que realmente se provou (acórdão deste tribunal de 16-4-2008, processo 0840948).

O vício verificado é suprível por esta Relação, atendendo ao disposto no art. 431º, al. a), do C.P.P.

Assim, temos que o valor a considerar para efeitos do crime de condução em estado de embriaguez, cometido pelo arguido, é o de 1,49 g/l.
*
*
II - Correcção da pena aplicada face à taxa de alcoolemia apresentada pelo arguido

Nos termos do art. 292º, nº 1, do Código Penal «quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal».

A decisão recorrida aplicou ao arguido a pena de 50 dias de multa porquanto considerou que ele conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 1,38 g/l, quando na realidade a taxa efectiva era de 1,49 g/l.

Nos termos do art. 71º, nº 1 e 2, do Código Penal, a pena é fixada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, e considerando, nomeadamente:

a) O grau de ilicitude do facto, o modo da sua execução deste e a gravidade das suas consequências, e ainda o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

b) A intensidade do dolo ou negligência;

c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; e

f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

As operações de determinação da pena são, pois, exaustivas e complexas, na medida em que devem considerar todos os parâmetros acima enumerados e outros que se apresentem no caso e que sejam tidos por relevantes.

No entanto, e sem que o que se vai dizer seja contraditório com aquilo que acima afirmámos, a determinação da medida da sanção não obedece a uma fixação rigorosa, métrica, por isso se revelar impossível de alcançar.

Com isto queremos dizer que uma alteração nos factos pode não gerar alteração da sanção, se a alteração não for de monta e se a pena aplicada se mostrar aceitável. É o que sucede no processo em análise. Por um lado, a diferença entre a taxa de álcool considerada e a taxa de que o arguido era portador não é de monta. Por outro lado, a pena aplicada é aceitável, pois é semelhante a outras que por vezes se aplicam a casos semelhantes.

Isto é, a variação entre a taxa considerada e a real e os critérios de justiça relativa a atender não exigem o aumento da pena de multa aplicada, porque a alteração verificada não é especialmente significativa, sendo que a taxa real não se afasta muito do mínimo legal relevante, que é 1,2 g/l.
*
DISPOSITIVO

Por todo o exposto acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência:

I - Julga-se o arguido B................ autor de um crime de condução sob a influência de álcool por no dia 6-1-2008 conduzir o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-US, pela Rua Eng. Frederico Ulrich, Gemunde, Maia, com uma taxa de álcool no sangue de 1,49 g/l.

II - No mais mantém-se a decisão recorrida.

III - Sem custas.

Elaborado em computador e revisto pela relatora, 1ª signatária - art. 94º, nº 2, do C.P.P.

Porto, 01 de Outubro de 2008. Olga Maria dos Santos Maurício. Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob
**********
LISTA DOS EQUIPAMENTOS APROVADOS PARA USO NA FISCALIZAÇÂO DO TRÂNSITO

Sem comentários:

Enviar um comentário