Dr Adriano Garcia, Manuel Dória Vilar, Prof. Dr. Fernando Paredes, Dr Francisco Bruto da Costa

terça-feira, 9 de novembro de 2010

Pensões e Prestações Sociais 2010 (IAS 2010)

Pensões e Prestações Sociais 2010 (IAS 2010)- O Governo decidiu manter o Indexante de Apoios Sociais em 2010 no montante de 419,22 €, valor igual ao do ano de 2009.

Foi publicada em 31 de Dezembro de 2009 a Portaria nº 1458/2009 - DR, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2009, como instrumento para prevenir a redução do valor nominal de pensões e prestações sociais (que estão indexadas ao IAS) até 1.500 €.
“Assim, as pensões da segurança social de valor igual ou inferior a € 628,83 são aumentadas em 1,25 % e as pensões de valor compreendido entre € 628,84 e € 1500 são aumentadas em 1 %. As restantes pensões e o IAS mantêm o seu valor actual. Às pensões da Caixa Geral de Aposentações são aplicados os mesmos valores percentuais de actualização.”

NOTA:
O Indexante dos Apoios Sociais (IAS), instituído pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, veio substituir a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) enquanto referencial determinante da fixação, cálculo e actualização das contribuições, das pensões e outras prestações sociais.

MONTANTE DO IAS:
2010 – € 419,22
2009 – € 419,22
2008 – € 407,41
2007 – € 397,86
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Ver também ... Lei n.º 98/2009. D.R. n.º 172, Série I de 2009-09-04 - Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

Artigo 54.º
Montante da prestação suplementar
para assistência a terceira pessoa 1 — A prestação suplementar da pensão prevista no
artigo anterior é fixada em montante mensal e tem como limite máximo o valor de 1,1 IAS.
2 — Quando o médico assistente entender que o sinistrado não pode dispensar a assistência de uma terceira pessoa, deve ser -lhe atribuída, a partir do dia seguinte ao da alta e até ao momento da fixação da pensão definitiva, uma
prestação suplementar provisória equivalente ao montante previsto no número anterior.
3 — Os montantes pagos nos termos do número anterior são considerados aquando da fixação final dos respectivos direitos.
4 — A prestação suplementar é anualmente actualizável na mesma percentagem em que o for o IAS.

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