Dr Adriano Garcia, Manuel Dória Vilar, Prof. Dr. Fernando Paredes, Dr Francisco Bruto da Costa

terça-feira, 25 de outubro de 2011

Segunda alteração ao Código do Trabalho - sistema de compensação em diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho

Lei n.º 53/2011. D.R. n.º 198, Série I de 2011-10-14 (Assembleia da República): Procede à segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, estabelecendo um novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos de trabalho.

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO

ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO - Paula Cristina Carvalho da Silva (Universidade de Coimbra - Faculdade de Economia).

CÓDIGO DO TRABALHO
Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro
Proibição de assédio
Artigo 29º (Assédio)
1 - Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade,ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
2 - Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objectivo ou o efeito referido no número anterior.
3 - À prática de assédio aplica-se o disposto no artigo anterior.
4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

terça-feira, 11 de outubro de 2011

TAXA DE IVA 2011

IVA - Orçamento do Estado para 2011. Alteração às listas I e II anexas ao CIVA - Ofício Circulado n.º 30 122/2011 - 07/01
- Lei n.º 55-A/2010. D.R. n.º 253, Suplemento, Série I de 2010-12-31 (Orçamento do Estado para 2011)
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As taxas de IVA aplicadas a partir de 1 de Janeiro de 2011 são:
•Taxa reduzida - 6%;
•Taxa média - 13%;
•Taxa normal - 23%.
O IVA de alguns produtos com taxas de 6% e 13% passa a ser tributado a 23% a partir de 2011.
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CAPÍTULO IV
Artigo 18.º
Taxas do imposto

1 - As taxas do imposto são as seguintes:

a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista i anexa a este diploma, a taxa de 6 %;

b) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista ii anexa a este diploma, a taxa de 13 %;

c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 23%.
(Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)

2 - Estão sujeitas à taxa a que se refere a alínea a) do n.º 1 as importações e transmissões de objectos de arte previstas em legislação especial.

3 - As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 são, respectivamente, de 4%, 9% e 16%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. (Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)

4 - Nas transmissões de bens constituídos pelo agrupamento de várias mercadorias, formando um produto comercial distinto, aplicam-se as seguintes taxas:

a) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda não sofram alterações da sua natureza nem percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao valor global das mercadorias é a que lhes corresponder ou, se lhes couberem taxas diferentes, a mais elevada;

b) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda sofram alterações da sua natureza e qualidade ou percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao conjunto é a que, como tal, lhes corresponder.

5 - Nas prestações de serviços respeitantes a contratos de locação financeira, o imposto é aplicado com a mesma taxa que seria aplicável no caso de transmissão dos bens dados em locação financeira.

6 - A taxa aplicável às prestações de serviços a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º é a mesma que seria aplicável no caso de transmissão de bens obtidos após a execução da empreitada.

7 - Às prestações de serviços por via electrónica, nomeadamente as descritas no anexo D, aplica-se a taxa referida na alínea c) do n.º 1. (Redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010)

8 - Quando não isentas, ao abrigo do artigo 13.º ou de outros diplomas, às importações de mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas enviadas a particulares ou que sejam contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, sujeitas ao direito aduaneiro forfetário previsto nas disposições preliminares da Pauta Aduaneira Comum, aplica-se a taxa referida na alínea c) do n.º 1, independentemente da sua natureza.

9 - A taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível.
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* Redacção anterior:
Taxas
Artigo 18.º
Taxas do imposto

1 - As taxas do imposto são as seguintes:

a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista i anexa a este diploma, a taxa de 6 %;

b) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista ii anexa a este diploma, a taxa de 13 %;

c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 21 %.
(*Redacção da Lei n.º 12-A/2010, de 30/06)

2 - Estão sujeitas à taxa a que se refere a alínea a) do n.º 1 as importações e transmissões de objectos de arte previstas em legislação especial.

3 - As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 são, respectivamente, de 4 %, 9 % e 15 %, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.(Redacção da Lei n.º 12-A/2010, de 30/06)

4 - Nas transmissões de bens constituídos pelo agrupamento de várias mercadorias, formando um produto comercial distinto, aplicam-se as seguintes taxas:

a) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda não sofram alterações da sua natureza nem percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao valor global das mercadorias é a que lhes corresponder ou, se lhes couberem taxas diferentes, a mais elevada;

b) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda sofram alterações da sua natureza e qualidade ou percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao conjunto é a que, como tal, lhes corresponder.

5 - Nas prestações de serviços respeitantes a contratos de locação financeira, o imposto é aplicado com a mesma taxa que seria aplicável no caso de transmissão dos bens dados em locação financeira.

6 - A taxa aplicável às prestações de serviços a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º é a mesma que seria aplicável no caso de transmissão de bens obtidos após a execução da empreitada.

7 - Às prestações de serviços por via electrónica, nomeadamente as descritas no anexo D, aplica-se a taxa referida na alínea c) do n.º 1. (Redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010)

8 - Quando não isentas, ao abrigo do artigo 13.º ou de outros diplomas, às importações de mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas enviadas a particulares ou que sejam contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, sujeitas ao direito aduaneiro forfetário previsto nas disposições preliminares da Pauta Aduaneira Comum, aplica-se a taxa referida na alínea c) do n.º 1, independentemente da sua natureza.

9 - A taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível.
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(Artigo 107.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
Disposições transitórias no âmbito do IVA

No caso das transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, as alterações introduzidas na presente lei nos artigos 18.º e 49.º do Código do IVA e no Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, alterado pela Lei n.º 2/92, de 9 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 166/94, de 9 de Junho, pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 91/96, de 12 de Julho, e pelas Leis n.os 16-A/2002, de 31 de Maio, 39/2005, de 24 de Junho, 26-A/2008, de 27 de Junho, e 12-A/2010, de 30 de Junho, apenas se aplicam às operações realizadas a partir de 1 de Janeiro de 2011, derrogando-se, para este efeito, o disposto no n.º 9 do artigo 18.º do Código do IVA.

Códigos Tributários

Códigos Tributários:
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias
Código do Imposto do Selo
Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Código do Imposto Único de Circulação
Regime Geral das Infracções Tributárias
Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária
Lei Geral Tributária
Código de Procedimento e de Processo Tributário

Altera o regime de licenciamento e fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio social

Decreto-Lei n.º 99/2011. D.R. n.º 187, Série I de 2011-09-28 (Ministério da Solidariedade e da Segurança Social) - Altera o regime de licenciamento e fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio social, regulado pelo Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março, contemplando os princípios de simplificação e agilização do regime de licenciamento previstos no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, e actualiza as remissões e referências legislativas constantes do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2011 - artigo 147.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2011. D.R. n.º 190, Série I de 2011-10-03 - - Supremo Tribunal Administrativo: Uniformiza a jurisprudência no sentido de que o disposto no artigo 147.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos relativo aos processos urgentes não afasta a aplicação do artigo 142.º, n.º 5, do mesmo código.

- Supremo Tribunal Administrativo

sexta-feira, 1 de julho de 2011

Contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos

Lei n.º 28/2011. D.R. n.º 115, Série I de 2011-06-16: Assembleia da República - Procede à segunda alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes profissionais.

Acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais

Lei n.º 27/2011. D.R. n.º 115, Série I de 2011-06-16: Assembleia da República - Estabelece o regime relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais e revoga a Lei n.º 8/2003, de 12 de Maio.

cálculo das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário

Portaria n.º 246/2011. D.R. n.º 119, Série I de 2011-06-22: Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social - Determina os valores dos coeficientes de revalorização das remunerações que servem de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário e revoga a Portaria n.º 269/2009, de 17 de Março

quarta-feira, 4 de maio de 2011

Decreto. D.R. n.º 7, Série I de 1910-10-13: Alteração de denominação da Procuradoria Geral da Coroa e Fazenda e Procuradorias Regias

Decreto. D.R. n.º 4, Série I de 1910-10-10: Ministerio da Justiça - Direcção Geral dos Negocios da Justiça - Determinando que a Procuradoria Geral da Coroa e Fazenda e as Procuradorias Regias das Relações passem a denominar-se, respectivamente, Procuradoria Geral da Republica e Procuradorias da Republica

sexta-feira, 22 de abril de 2011

Sistema de Queixa Electrónica (GNR - PSP - SEF)

O Sistema Queixa Electrónica destina-se a facilitar a apresentação à GNR, à PSP e ao SEF de queixas e denúncias por via electrónica quanto a determinados tipos de crime, cuja lista se encontra definida na Portaria n.º 1593/2007, de 17 de Dezembro.
Podem apresentar queixa pessoas singulares, devidamente identificadas, nacionais ou estrangeiras, residentes em Portugal ou presentes em território nacional » clique aqui.
O Sistema não se destina a responder a situações de emergência ou àquelas em que é necessária a resposta imediata das forças ou serviços de segurança, designadamente quando o crime está a ser cometido. Neste caso deve contactar, de imediato, o Número Nacional de Emergência – 112.
Para crimes não abrangidos pelo Sistema Queixa Electrónica, o cidadão deverá continuar a dirigir-se ou a contactar a autoridade policial mais próxima.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
I) Do Código Penal:
» Ofensa à integridade física simples (Artº 143.º, n.º 1);
» Violência doméstica (Artº 152.º, n.os 1 e 2);
» Maus tratos (Artº 152.º - A, n.º 1);
» Tráfico de pessoas (Artº 160.º, n.os 1, 2, 5 e 6);
» Lenocínio (Artº 169.º);
» Furto (Artº 203.º, n.º 1);
» Roubo (Artº 210.º, n.º 1);
» Dano (Artº 212.º, n.º 1);
» Burla (Artº 217.º, n.º 1);
» Burla relativa a trabalho ou emprego (Artº 222.º, n.os 1 e 2);
» Extorsão (Artº 223.º, n.º 1);
» Danificação ou subtracção de documento e notação técnica (Artº 259.º, n.º 1);
Danos contra a natureza (Artº 278.º, n.os 1 e 2);
» Uso de documentação de identificação ou de viagem alheio (Artº 261.º);
» Poluição (Artº 279.º, n.º 1).

II) Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho - Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional:
» Auxílio à imigração ilegal (Artº 183.º, n.os 1 a 3);
» Angariação de mão-de-obra ilegal (Artº 185.º, n.os 1 e 2);
» Casamento de conveniência (Artº 186.º, n.os 1 e 2).

sábado, 16 de abril de 2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Decreto-Lei n.º 51/2011. D.R. n.º 71, Série I de 2011-04-11 - Ministério da Justiça -Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.

Entre outras, este Regulamento contém informações sobre:

- procedimentos de entrada, transferência e libertação dos presos
- saídas e transporte
- alojamento, vestuário, roupa de cama e higiene pessoal
- alimentação e cantinas
- alimentos que podem ser recebidos do exterior
- cuidados de saúde
- ensino, formação, trabalho, actividades socioculturais e desportivas
- apoio social e económico
- contactos com o exterior (encomendas, visitas, correspondência, telefonemas, comunicação com advogado, notário, etc.)
- colaboração com instituições particulares e organizações de voluntários
- regras específicas para presos estrangeiros, do sexo feminino, com filhos menores ou com problemas de saúde mental.

Com este decreto-lei pretende-se:

- que as regras sejam aplicadas da mesma forma em todas as prisões
- criar melhores condições para os presos e promover a sua reintegração na sociedade
- promover uma maior cooperação entre os serviços prisionais e a sociedade civil.

sexta-feira, 15 de abril de 2011

Ajudas de custo e subsídios de refeição e de transporte / 2011

Ajudas de custo e subsídios de refeição e de transporte / 2011
Valores fixados para os trabalhadores em funções públicas (agentes e funcionários públicos) pela Portaria 1553-D/2008, de 31 de Dezembro, depois da redução, nas ajudas de custo (15% a 20%) e nos subsídios de transporte (10%), efectuada pelo Decreto-Lei 137/2010,de 28 de Dezembro, em vigor desde 29.12.2010, e que servem de referência para efeito de definição dos limites máximos de isenção ou não sujeição em sede de IRS e de segurança social.

Transporte em automóvel próprio (2011) --- 0,36 € (2010 - 0,40 €)
Subsídio de Refeição (2011) -------------- 4,27 €

quinta-feira, 14 de abril de 2011

Estatuto dos Magistrados Judiciais - Estatuto do Ministério Público (Alterações)

Lei n.º 9/2011. D.R. n.º 72, Série I de 2011-04-12 - Assembleia da República - Décima quarta alteração do Estatuto dos Magistrados Judiciais e décima alteração do Estatuto do Ministério Público, em matéria de aposentação, reforma e jubilação e de adaptação do regime de proibição de valorizações remuneratórias de 2011 ao sistema judiciário.

PGDL - Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa - Legislação

Código das Sociedades Comerciais - Fusão e cisão (Alterações)

Decreto-Lei n.º 53/2011. D.R. n.º 73, Série I de 2011-04-13 - Ministério da Justiça -Altera o Código das Sociedades Comerciais quanto à informação exigível em caso de fusão e cisão e transpõe a Directiva n.º 2009/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro, no que respeita aos requisitos em matéria de relatórios e documentação em caso de fusões ou de cisões.
Este decreto-lei altera o Código das Sociedades Comerciais e introduz na lei portuguesa a directiva europeia 2009/109/CE sobre os relatórios e documentos necessários em caso de fusão ou cisão de empresas.
A fusão ocorre quando duas ou mais empresas se juntam para formar uma nova empresa.
A cisão ocorre quando uma empresa:
- se dissolve e divide o seu património, usando cada parte para criar uma nova empresa ou para integrar uma empresa já existente
- continua a existir mas usa parte do seu património para criar uma nova empresa ou para integrar uma empresa já existente.
Preparação do projecto de fusão:
- Quando duas ou mais empresas pretendem fundir-se, as suas administrações elaboram em conjunto um projecto de fusão com toda a informação necessária para conhecer a situação das empresas. Um dos elementos do projecto de fusão é um balanço recente. O balanço é o documento contabilístico que retrata a situação financeira da empresa num dado momento e é geralmente feito no final do ano.
- Com este decreto-lei, as empresas que fazem dois balanços por ano podem apresentar o balanço do primeiro semestre. Desta forma, não têm de elaborar um novo balanço especificamente para o projecto de fusão.
Os sócios, credores (pessoas ou empresas a quem as empresas devem dinheiro) e representantes dos trabalhadores das empresas que pretendem fundir-se têm direito a consultar os documentos referentes ao projecto de fusão (projecto, relatórios, contas, etc.).
Estes documentos podem ser disponibilizados nas páginas da internet das empresas, enviados por email para os sócios ou consultados nas respectivas sedes.
De qualquer forma, assim que o projecto de fusão for registado numa conservatória do registo comercial, tem de ser imediatamente publicado nas páginas da internet das empresas envolvidas.
Informação actualizada para discussão na assembleia geral
O projecto de fusão tem de ser discutido e aprovado pelos sócios das empresas numa assembleia geral.

Para garantir a transparência do processo, antes da assembleia geral a administração de cada empresa informa as outras se, desde o momento da apresentação do projecto de fusão, tiver ocorrido qualquer mudança relevante.

Saída dos sócios que não concordam com a fusão
Um sócio que vote contra a fusão pode optar por deixar a empresa e exigir-lhe que compre a sua parte. O valor a receber é calculado por um revisor oficial de contas nomeado por ambas as partes (sócio e empresa). Se não houver acordo na escolha do revisor, este passa a poder ser nomeado pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, para evitar o recurso ao tribunal.

Menos documentos nas cisões-dissoluções
Quando uma empresa se dissolve para criar novas empresas, nas quais os sócios mantêm as mesmas partes (por exemplo, continuam a ter 10%, 40% e 50%, respectivamente), são necessários menos documentos do que para outras operações de cisão. Nestas situações não é preciso produzir nem disponibilizar o balanço nem os relatórios habituais.

Alteração do Regulamento das Custas Processuais e Código de Processo Civil

Decreto-Lei n.º 52/2011. D.R. n.º 73, Série I de 2011-04-13 - Altera o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, e o Código de Processo Civil.
- Este decreto-lei altera o Regulamento das Custas Processuais.
- Foram actualizados os valores de algumas das custas e introduzidas novas custas relativas a situações que não faziam parte das anteriores tabelas.
-Taxa de justiça paga em duas prestações: Ao recorrer ao tribunal é necessário pagar uma taxa de justiça cujo valor depende do tipo de processo. Para facilitar o acesso à Justiça das pessoas e organizações com menos recursos, esta taxa passa a ser paga em duas prestações.
- Descontos se utilizar meios electrónicos: Se os documentos relativos ao processo forem todos entregues por via electrónica, a taxa de justiça tem um desconto de 10%.
Isto aplica-se aos processos em que não é obrigatório o uso de meios electrónicos.
- Novas formas de remuneração dos intervenientes no processo: Os tradutores passam a ser pagos à palavra.
- As testemunhas, caso o solicitem, serão pagas em função dos quilómetros percorridos para se deslocarem ao tribunal.
- Os liquidatários, administradores e entidades encarregadas da venda extrajudicial (responsáveis por administrar ou vender os bens de uma pessoa ou empresa para pagar as suas dívidas) recebem:
» até 5% do valor em dívida ou do valor dos bens, se este for menor
» um valor por quilómetro pelas suas deslocações.
- Custos mais elevados para os grandes litigantes: São considerados grandes litigantes as empresas que fizeram entrar nos tribunais, no ano anterior, 200 ou mais processos.
- Nos processos de penhora iniciados por um grande litigante, este tem de pagar pela consulta às bases de dados das instituições bancárias e pela penhora das contas do devedor.
- Se a instituição bancária não tratar da penhora por via electrónica, recebe apenas 10% do valor definido.
- Tribunal pode aplicar multas mais elevadas: Para desencorajar o recurso aos tribunais em má-fé e, em particular, as estratégias destinadas a atrasar os processos, os juízes podem aplicar, nestas situações, multas mais pesadas.

- Com este decreto-lei pretende-se: repartir de forma mais equilibrada os custos da Justiça, fazendo com que os grandes litigantes paguem mais pelo recurso aos tribunais; garantir o acesso à Justiça das pessoas com menos recursos.

- Este decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação e aplica-se apenas aos processo iniciados após a sua entrada em vigor.

Alteração à Lei da Televisão

Lei n.º 8/2011. D.R. n.º 71, Série I de 2011-04-11 - Assembleia da República - Procede à 1.ª alteração à Lei da Televisão, aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, à 12.ª alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, e à 1.ª alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e de televisão, transpondo a Directiva n.º 2007/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro.

Em 1923 Vladimir Zworykin regista a patente do tubo iconoscópico para câmaras de televisão, o que tornou possível a televisão electrónica. O primeiro sistema semi-mecânico de televisão analógica foi demonstrado em Fevereiro de 1924 em Londres, e, posteriormente, imagens em movimento em 30 de outubro de 1925. Um sistema eletrônico completo foi demonstrado por John Logie Baird, Philo Farnsworth e Philo Taylor Farnsworth em 1927. O primeiro serviço analógico foi a WGY em Schenectady, Nova Iorque, inaugurado em 11 de maio de 1928. Cfr. In Wikipédia.
Em Portugal, as emissões regulares de televisão, começam a 7 de Março de 1957.
As emissões do primeiro Telejornal começaram a 19 de Outubro de 1959

sábado, 9 de abril de 2011

CRIME VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - A VÍTIMA PRETENDE DESISTIR DE PROCEDIMENTO CRIMINAL. QUID JURIS ?

Quando a vítima pretende desistir de procedimento criminal e do processo instaurado pelo Ministério Público ?

Já sabemos qual o enquadramento legal do crime de Violência Doméstica (Artº 152º, do Código Penal) em que este tipo de crime assume a natureza de crime público (o procedimento criminal não está dependente de queixa por parte da vítima, bastando uma denúncia ou o conhecimento do crime, para que o Ministério Público promova o processo, podendo, contudo, a vítima apresentar a respectiva queixa, por si ou qualquer familiar, vizinho, conhecido, amigo, etc., em qualquer autoridade policial (PSP, GNR, PJ)ou directamente ao Ministério Público.
Porque de crime público se trata não admite desistência da queixa apresentada pela vítima, por inadmissibilidade legal.
Mas a vítima não pretende continuar com o procedimento criminal e quer desistir, e assim, o processo continua até à fase de julgamento.
Quid Juris ?
- Apesar de apresentada a desistência pela vítima e aceite pelo arguido(a), mesmo em fase de Inquérito, o processo segue para julgamento.
- A vítima persiste em não ver julgado e condenado o arguido(a).
O que tem de acontecer ?
1º - O arguido(a) exerce o seu direito a não prestar declarações - Artº 343º, do CPP, e sem que o seu silêncio possa desfavorecê-lo.
- O arguido opta por não prestar declarações.
2º - A vítima (actual ou ex-mulher ou companheira) recusa-se a prestar depoimento, nos termos do disposto no Artº 134º, nº 1, alínea b), do CPP: podem recusar-se a depor como testemunhas:
" Quem tiver sido cônjuge do arguido ou quem, sendo de outro ou do mesmo sexo, com ele conviver ou tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges, relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação".
3º - Os filhos do casal, normalmente as únicas testemunhas presenciais, recusam-se a prestar depoimento, nos termos do disposto, no Artº 134º, nº 1, alínea a), do CPP;
- Caso existam outras testemunhas que não se enquadrem no disposto no Artº 134º do CPP, refugiam-se numa conveniente falta de memória em relação aos factos em discussão e nada dizem em concreto; Não viram, não sabem concretamente de nada, não se recordam, etc.
4º - Finda a produção de prova (que não foi nenhuma), o Juiz dá a palavra para alegações, sucessivamente, ao Ministério Público (acusação) e ao Advogado (defesa);
5º - Ao Ministério Público não lhe resta outra alternativa que não seja pedir Justiça e o Advogado alega que não tendo sido produzida qualquer prova do crime de que o arguido(a) vinha acusado(a) pede a sua absolvição.
6º - O Juiz, neste caso, é obrigado, ao proferir a sentença, decidindo pela absolvição do arguido(a).
7º- Se o arguido estiver sujeito a qualquer medida de coação que lhe tenha sido imposta, o Juiz profere um despacho imediato para que a mesma cesse e o arguido é mandado restituir à liberdade, após o cumprimento das formalidades legais na Secretaria do Tribunal.
8º - Fim do processo judicial

Legenda:
1 - Código de Processo Penal (CPP)
2 - Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.

Processos por crime de violência doméstica implica que os prazos processuais corram durante os fins-de-semana, férias e feriados

Ac. Rel. Porto, de 29-Mar-2011 - Violência Doméstica.
Artur Manuel da Silva Oliveira (Relator)
José Joaquim Aniceto Piedade
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» Enquadramento legal do crime de Violência Doméstica: Assume a natureza de crime público, o que significa que o procedimento criminal não está dependente de queixa por parte da vítima, bastando uma denúncia ou o conhecimento do crime, para que o Ministério Público promova o processo. O procedimento criminal inicia-se com a notícia do crime, e pode ter lugar através da apresentação de queixa por parte da vítima de crime, ou da Denúncia do crime por qualquer pessoa ou entidade, numa Esquadra da PSP, Posto da GNR, Polícia Judiciária, ou directamente no Ministério Público.
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Artigo 152º
Violência doméstica
1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou
d) A pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
3 - Se dos factos previstos no n.º 1 resultar:
a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima pode incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento pode ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
6 - Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de 1 a 10 anos.
(Redacção pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro)
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»* Legislação anterior (revogado):
Artº 152º - Código Penal
(Maus tratos e infracção de regras de segurança)
1. Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direcção ou educação, ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez, e:
a) lhe infligir maus tratos físicos ou psíquicos ou a tratar cruelmente;
b) a empregar em actividades perigosas, desumanas ou proibidas; ou
c) a sobrecarregar com trabalhos excessivos;
é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se o facto não for punível pelo artigo 144º.
2. A mesma pena é aplicável a quem infligir ao cônjuge, ou a quem com ele conviver em condições análogas às dos cônjuges, maus tratos físicos ou psíquicos.
3. A mesma pena é também aplicável a quem infligir a progenitor de descendente comum em 1º grau maus tratos físicos ou psíquicos.
4. A pena é aplicável a quem, não observando disposições legais ou regulamentares, sujeitar trabalhador a perigo para a vida ou perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde.
5. Se dos factos previstos nos números anteriores resultar:
a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
6. Nos casos de maus tratos previstos nos nº 2 e 3 do presente artigo, ao arguido pode ser aplicada a pena acessória de proibição de contacto com a vítima, incluindo a de afastamento da residência desta, pelo período máximo de dois anos.

Responsabilidade Medica - Negligência

Ac. Rel. Lisboa, de 15-05-2008 - Responsabilidade Medica - Negligencia
A arguida P..., inconformada com a sentença proferida nos autos, que a condenou como autora de um crime de ofensa à integridade física grave por negligência p. e p. pelo artigo 148.º,nºs. 1 e 3, com referência ao artigo 144.º, al, c), ambos do Código Penal, na pena de 110 (cento e dez) dias de multa à taxa diária de € 30,00 (trinta
euros), perfazendo o montante global de € 3.300,00 (três mil e trezentos euros), veio interpor recurso da mesma.
DECISÃO:
1.º A sentença recorrida fez rigorosa apreciação e valoração da prova produzida em audiência de julgamento, pelo que não justificava a critica que com a sua impugnação a recorrente lhe dirige.
2.º Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmandose a sentença recorrida.
3.º Custas a cargo da recorrente, fixando a taxa de justiça em 5 UC’s com 1/3 de procuradoria e legal acréscimo.
Lisboa, 15.05.2008
Trigo Mesquita
Maria da Luz Batista

Responsabilidade Civil do estado por danos sofridos resultantes de prisão preventiva manifestamente ilegal

Ac. Rel. Lisboa, de 17-06-2010 - Responsabilidade Civil do estado por danos sofridos resultantes de prisão preventiva manifestamente ilegal, ou injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia.
III – DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
1) Conceder provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido.
2) Conceder provimento à apelação do Réu, revogando nessa parte a sentença recorrida e, consequentemente, absolvendo o Réu do pedido.
3) Negar provimento à apelação do Autor, confirmando nessa parte a sentença recorrida.
4) Condenar o Autor no pagamento das custas da acção e dos recursos.
Lisboa, 17 de Junho de 2010.
Olindo dos Santos Geraldes (Relator por vencimento)
Fátima Galante
Maria Manuela B. Santos G. Gomes (vencida conforme declaração junta)

Substituição da pena de multa. Trabalho a favor da comunidade. Requerimento. Prazo


Ac. Trib. Rel. Coimbra, de 02/02/2011 - A substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade deve ser requerida no prazo para pagamento voluntário da pena de multa.

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Da exequibilidade do título de crédito no caso de prescrição da obrigação cartular ou

Da exequibilidade do título de crédito no caso de prescrição da obrigação cartular ou quando não reúna todos os requisitos essenciais exigidos pelas Leis Uniformes.
* Fernando Nunes Ribeiro - Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Coimbra -

I. INTRODUÇÃO

1. Delimitação do tema.

Não é nova a polémica sobre a (in)exequibilidade da letra, da livrança ou do cheque a que falte algum dos requisitos essenciais estabelecidos na Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças ( LULL) e na Lei Uniforme Sobre Cheques (LUC) nem sobre (in)exequibilidade desses mesmos títulos depois de extinta a obrigação cartular, por via da prescrição, sabido serem os prazos desta inferiores ao da prescrição civil. Já na vigência do Código do Processo Civil de 1939 e posteriormente no âmbito do Código do Processo Civil de 1961 até à Reforma de 1995/1996 estas questões foram objecto de aceso debate na doutrina e na jurisprudência, sem que se tivesse logrado chegar a um consenso. E a aludida Reforma de 95/96, com a alteração que introduziu no artº 46º do C.P.Civil de 1961[1] - ao retirar da respectiva alínea c) a referência a explicita às letras, livranças, cheques, extractos de factura, vales, facturas conferidas, como documentos particulares executivos, para nela passar a prescrever genericamente que à execução apenas podem servir de base: " Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artº 805º, ou de obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto" [2] - não conseguiu pôr termo a essa querela. Pelo contrário, parece tê-la até reacendido com uma nova avalanche de díspares decisões judiciais e diferentes teses doutrinárias. O objectivo destas linhas, produto da reflexão de quem, por dever de ofício, já teve, por diversas vezes, de pronunciar-se oficialmente sobre o tema, inserem-se nesse contexto e não pretendem ser mais que um pequeno contributo para o debate de ideias.

II - O TÍTULO EXECUTIVO 1. Noção Nos termos do artº 45º nº 1 do C.P.Civil, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva. O título executivo é, segundo a doutrina dominante, um documento: um documento constitutivo ou certificativo de obrigações. Um documento escrito constitutivo ou certificativo de obrigações que, mercê da força probatória especial de que está munido, torna dispensável o processo declaratório (ou novo processo declaratório) para certificar a existência do direito do portador[3]. O título executivo reside no documento e não no acto documentado, por ser na força probatória do escrito, atentas as formalidades para ele exigidas, que radica a eficácia executiva do título (quer o acto documentado subsista, quer não)[4]. E, sendo um documento, ele cumpre uma função probatória. Daí que, mesmo tratando-se de um documento não autenticado, mas cuja assinatura esteja reconhecida ou não seja impugnada pela parte contra quem o documento é apresentado, ele faça prova plena, nos termos do artº 376º nº 1 do C. Civil, considerando-se, assim, provada a obrigação exequenda até prova em contrário do executado. [5] O título é constitutivo da relação obrigacional quando a obrigação tem no acto documentado a sua fonte e é certificativo quando, procedendo a constituição da dívida de um outro acto, o título apenas confirma a sua existência. Os títulos executivos constam, taxativamente, do artº 46º do C.P.Civil, que após a alteração introduzida pelo Dec. Lei nº 38/2003, de 08/3, passou a dispor na sua alínea c), poderem servir de base à execução: «Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto». Portanto, para que os documentos particulares não autenticados constituam título executivo é suficiente, actualmente, que deles conste uma obrigação de pagamento de quantia determinada ou determinável por simples cálculo aritmético, de entrega de coisa ou de prestação de facto. A lei somente impede hoje a exequibilidade dos documentos particulares dos quais conste a obrigação de pagamento de quantia ilíquida não liquidável por simples cálculo aritmético.[6] E basta-se com aquele requisito substancial, prescindindo do requisito formal do reconhecimento notarial da assinatura do devedor, que antes exigia, a menos que se trate de um documento assinado a rogo (vide artº 51º do C.P.Civil).

III - A LETRA DE CÂMBIO, A LIVRANÇA E O CHEQUE 1. Como título de crédito A letra é um título de crédito que enuncia uma ordem de pagamento de uma quantia determinada dada pelo sacador ao sacado em favor do tomador ou à sua ordem. A livrança (no Brasil chamada de promissória) é uma promessa feita, no título, pelo subscritor de pagar ao tomador ou à sua ordem quantia determinada. E o cheque, tal como a letra, é uma ordem de pagamento dada pelo sacador a um Banco (sacado) para que pague determinada quantia por conta da provisão bancária constituída pelo sacador. E pode apresentar-se como título de crédito à ordem ou ao portador.[7] Porém, para que a letra, a livrança e o cheque possam reclamar-se da categoria de título de crédito cada um deles tem de satisfazer determinados requisitos exigidos pela respectiva Lei Uniforme. Assim, a letra tem de satisfazer os requisitos essenciais prescritos no artº 1º, enquanto a livrança os do no artº 75º da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, e o cheque, por sua vez, os requisitos enunciados no artº 1º da Lei Uniforme Sobre Cheques, sob pena de não poderem valer como letra, livrança ou cheque. 2. Como título executivo a) Ninguém questiona, pensamos, que uma letra, uma livrança ou um cheque que reúna todos os requisitos exigidos pela respectiva Lei Uniforme possa constituir título executivo, apesar da alteração introduzida pela Reforma de 95/96 ao artº 46º do C.P.Civil. Antes da Reforma de 1995/1996, as espécies de documentos particulares exequíveis e os respectivos requisitos de exequibilidade constavam da al. c) do artº 46º e do artº 51º C.P.Civil. Dizia, então, a aludida al. c) que à execução apenas podiam servir de base: "As letras, livranças, cheques, extractos de factura, vales, facturas conferidas e quaisquer outros escritos particulares, assinados pelo devedor, dos quais conste a obrigação de pagamento de quantias determinadas ou de entrega de coisas fungíveis". A lei autonomizava, pois, de entre os demais documentos particulares, os títulos de crédito, em função da disciplina substancial própria da relação cartular. Com aquela reforma processual, o Código deixou de elencar especificadamente e à parte os títulos de crédito (letras, livranças, cheques, etc.) como documentos particulares executivos. Mas essa alteração não visou restringir o número dos títulos executivos, muito pelo contrário teve antes em vista - como se pode ler do preâmbulo do Dec. Lei nº 329-A/95, de 12/12 - uma «ampliação significativa do elenco dos títulos executivos, conferindo-se força executiva aos documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinável em face do título...». Aliás, mesmo antes de tal alteração já havia quem defendesse que «A referência genérica que a alínea c) do artº 46º faz a todos os documentos particulares retira toda a utilidade à especificadamente feita às letras, livranças, cheques e extractos de facturas, que se não distinguem dos demais títulos, no que aqui interessa, senão na disciplina substancial própria da relação cartular».[8] b) Mas poderá uma letra, uma livrança ou um cheque a que falte algum ou alguns dos requisitos essenciais da Lei Uniforme respectiva servir de base à acção executiva? Tanto na vigência do C.P.Civil de 1939, como do C.P.Civil de 1961 antes daquela referida alteração, já o Conselheiro Lopes Cardoso sustentava que «quando um documento, embora denominado letra, livrança ou cheque, não reúna todas as condições externas para realizar formalmente um título dessa espécies, ainda muitas vezes se lhe terá de conceder força executiva. Não pode deixar-se de lha conceder desde que o título tenha, em todo o caso, as condições mínimas que a última parte da al. c) do artº 46º estabelece, para a exequibilidade dos escritos particulares inominados; desde que demonstre uma obrigação de pagamento e esteja assinado pelo devedor»[9]. E opinião idêntica era defendida pelo Prof. Alberto dos Reis [10]. Quer dizer, já então se entendia que força executiva de um documento particular e requisitos essenciais de um título de crédito exigidos pela LULL ou pela LUC não eram exactamente a mesma coisa, porque um documento podia não reunir todos os requisitos para valer como título de crédito, mas apesar disso, conter, de acordo com o C.P.Civil, os requisitos necessários para ser considerado título executivo. E, também, não oferecia dúvida, por ser entendimento dominante da doutrina e da jurisprudência, que um título (cheque, letra ou livrança) a que faltasse algum dos requisitos essenciais enumerados naquelas Leis Uniformes, não podendo valer como tal (como cheque, com livrança ou como letra), podia, no entanto, valer como documento probatório da obrigação fundamental, como quirógrafo de obrigação, isto é, como documento particular de dívida escrito e assinado só pelo devedor[11]. E efectivamente não pode oferecer dúvida que qualquer desses escritos tem - como diz o Prof. Lebre de Freitas - implícita a constituição ou o reconhecimento duma dívida[12]. Aliás, pela nossa lei, o escrito nem sequer necessita de ser constitutivo da obrigação, pois basta ser certificativo ou recognitivo da sua existência. Por tal razão, um qualquer desses escritos, quando devidamente assinado pelo emitente e com a indicação expressa do numerário a pagar à pessoa a favor da pessoa de quem foi emitido, não certifica menos o reconhecimento de uma obrigação pecuniária do quando lhe acrescem os demais requisitos essenciais exigidos pelas respectivas Leis Uniformes, sendo, consequentemente, título executivo enquadrável na alínea c) do artº 46º do C.P.Civil. c) E uma letra, uma livrança ou um cheque quando prescrita a obrigação cambiária ou cartular, poderá também qualquer deles valer como título executivo? Prescrito o direito de acção, nos termos dos artºs 70º e 77º da LULL ou 52º da LUC, manterão esses documentos a natureza de títulos executivos?[13] Também já durante a vigência do C.P.Civil de 1939 e do C.P.Civil de 1961 (antes da referida reforma) se entendia que a letra, o cheque ou a livrança mesmo depois de prescrita a obrigação cambiária ou cartular, porque continuava a reunir os requisitos de exequibilidade aludidos na citada alínea do artº 46º do C.P.Civil, não perdia, por tal facto, a categoria de título executivo[14]. Hoje defende-o abertamente o Conselheiro Amâncio Ferreira, no seu Curso de Processo de Execução, 4ª ed. revista e actualizada, pag 33. E, de facto, apresentando-se a obrigação cartular, atento o princípio da abstracção, independente da relação subjacente ou causal e não sendo a novação de presumir, segundo o artº 859º do C.Civil, a relação fundamental mantém a sua eficácia, apesar de prescrita a relação cartular, já que aquela se não extinguiu com a subscrição do título de crédito, podendo, por isso, o credor reportar-se à obrigação fundamental e, com base no escrito, accionar o devedor[15], pois que, como ali se disse, tal escrito tem condições para valer como título particular de obrigação a que deve atribuir-se força executiva, nos termos da já mencionada al. c) do artº 46º do C.P.Civil. Se o título tivesse perdido, em resultado da prescrição cartular, a força executiva, o requerimento executivo nele baseado não poderia deixar de ser logo indeferido no despacho liminar, por inexequibilidade daquele [artº 812º nº 2 al. a) do C.P.Civil]. Mas como a prescrição, ainda que transpareça do título, não pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal (artº 303º do C.Civil), é óbvio que não poderá fundamentar o indeferimento liminar do requerimento executivo, não sendo nunca, consequentemente, causa de inexequibilidade do título dado à execução.

IV - PRINCIPAIS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS E DOUTRINAIS SOBRE O TEMA E RESPECTIVA CRÍTICA. 1- Sua enumeração e caracterização. Podemos hoje dividir em quatro grandes grupos as posições da doutrina e da jurisprudência sobre o assunto: A- Os que defendem que a letra, livrança ou cheque a que falte algum dos requisitos essenciais das respectivas Leis Uniformes ou cuja obrigação cartular se encontre prescrita, não constitui título executivo; B- Os que entendem que, apesar disso, tais escritos constituem título executivo, se deles constar a causa da obrigação ou se no requerimento executivo for alegada essa relação causal ou subjacente; C)- Os que advogam que esses mesmos documentos constituem título executivo, ainda que deles não conste a causa da obrigação, devendo, porém, a relação subjacente ou fundamental ser alegada no requerimento executivo, sob pena de indeferimento liminarmente, por ineptidão; e D- Os que sustentam que tais escritos constituem só por si, nos termos da al. c) do actual artº 46º do C.P.Civil, título executivo. São elucidativos do 1º grupo, entre outros, os Acórdãos do STJ de 04-5-99, in Col. Jur/STJ, Ano VII, tomo II, 82 e de 29-02-2000, in Col. Jur/STJ, Ano VIII, tomo I, 124; o Ac. R.C. de 09-3-99, in Col. Jur.Ano XXIV, tomo II, 19 e Ac. R.L de 20-602, in Col. Jur.Ano XXVII, tomo III, 103. São exemplo do 2º grupo os Ac.s STJ de 18-01-2001 e de 16-12-2004, in Col. Jur/STJ Ano IX, tomo I, 71 e Ano XII, tomo III, 153; e Ac. R.C. de 16-4-2002, in Col. Jur. Ano XXVII, tomo III, 11 (com um voto de vencido, defendendo a tese do grupo D supra). No 3º grupo, incluem-se o Ac. STJ de 29-01-2002, in Col. Jur/STJ Ano X, tomo I, 64 e as teses do Prof. Miguel Teixeira de Sousa e do Conselheiro Amâncio Ferreira, in, respectivamente, a Acção Executiva Singular, pag 68 e Curso de Processo de Execução, 4ª ed. revista e actualizada pag. 35. Por último, o 4º grupo conta com os Ac. R.C. de 03-12-98 e de 26-9-2000, in, respectivamente, Col. Jur.Ano XXIII, tomo V, 33 e BMJ nº 499, 389 e Ac. R.L de 27-6-2002in Col. Jur. Ano XXVII, tomo III, 121, e a opinião de Abrantes Geraldes, in Títulos Executivos, Themis, Ano IV- nº 7- 2003, 60. 2- Análise crítica A- Sustenta fundamentalmente a 1ª corrente, como já dissemos, que o título nas condições referidas não demonstra só por si a constituição ou reconhecimento de uma obrigação, uma vez que contém uma mera ordem de pagamento sem menção da obrigação subjacente, pelo que poderia, assim, eventualmente, ter sido emitido por dádiva ou mero favor. Mas isso é esquecer, mesmo quando o título não mencione a causa da relação jurídica subjacente, não só que a sua existência se tem de presumir, até prova em contrário a efectuar pelo executado, por força do estatuído no artº 458º n.º 1 do C. Civil, como ainda que uma coisa é a inexequibilidade do título e outra a eventual inexequibilidade da pretensão. E aquela, a inexequibilidade do título, decorre unicamente do não preenchimento por parte deste dos requisitos legais para que possa desempenhar a função de título executivo e nada mais[16]. Ora, para que um documento particular preencha os requisitos legais para desempenhar as funções de título executivo, basta hoje, de acordo com a al. c) do artº 46º do C.P.Civil, como já acima dissemos, que dele conste uma obrigação de pagamento de quantia determinada ou determinável por simples cálculo aritmético, de entrega de coisa ou de prestação de facto. É claro que na base da emissão do cheque pode ter estado uma dádiva. Como claro é ainda que a letra pode ser de favor, a assinatura da livrança pode ter sido obtida mediante coação física ou ser falsa e a obrigação subjacente pode já estar prescrita, etc, etc. Mas isto são tudo questões que respeitam à exequibilidade da pretensão e que o executado poderá e deverá invocar na oposição à execução (vide artº 814º al. g) e 816º do C.P.Civil), não questões que tenham a ver com exequibilidade substancial ou formal do título, porque esta afere-se pelo próprio documento, e é ele que a deve exibir. B) Entendem, por outro lado, os defensores da 2ª orientação que, apesar disso, tais escritos constituem título executivo, se deles constar a causa da obrigação ou se no requerimento executivo for alegada essa relação causal ou subjacente. Como já cima se disse, nada na lei exige que um escrito, para ter eficácia executiva, deva conter a razão da ordem de pagamento ou que isso tenha de ser alegado no requerimento executivo para esse fim. E estabelecendo, por outro lado, o artº 458º n.º 1 do C. Civil uma presunção de existência da relação fundamental, não será ao exequente que cabe fazer prova da existência da relação causal, dado esta ser de presumir até prova em contrário, mas sim o executado que terá de fazer prova da sua eventual inexistência. C) - Vejamos agora a tese daqueles que advogam que esses mesmos documentos constituem título executivo, ainda que deles não conste a causa da obrigação, devendo, porém, nesse caso, a relação subjacente ou fundamental ser alegada no requerimento executivo, sob pena de indeferimento liminarmente, por ineptidão. E isto muito embora também reconheçam, simultaneamente, que não é o exequente que tem o ónus da respectiva prova, uma vez que a causa de pedir não preenche no processo declarativo e no processo executivo a mesma função, servindo neste último apenas como elemento individualizador e identificador da relação jurídica material, isto é, da obrigação. Para apreciar da justeza desta tese, importa distinguir duas fases temporais: os casos em que a execução tenha sido instaurada antes da entrada em vigor do Dec. Lei nº 38/2003, de 08 de Março, que procedeu à Reforma da Acção Executiva, daqueles outros em que a execução tenha sido intentada só depois da sua entrada em vigor. 1. Até à data da entrada em vigor do aludido diploma, nada na lei havia, a nosso ver, que impusesse a alegação no requerimento executivo da causa debendi. Aliás, não faz sentido - como acentua Abrantes Geraldes[17] - impor o ónus de alegação sobre quem não tem simultaneamente o ónus da prova. Se, segundo os defensores desta tese, o exequente não tem de provar a causa de pedir, então donde e porquê a obrigação de a alegar no requerimento inicial? Esta tese parece basear-se na doutrina do Prof. Castro Mendes que já, no domínio do C.P.Civil de 1961 anterior à mencionada reforma, defendia a necessidade de alegação da causa de pedir na execução «para evitar que, se o devedor houvesse redigido outros documentos confessórios exequíveis, se possa repetir a execução»[18] ou seja, por outras palavras, para permitir ao tribunal conhecer oficiosamente da litispendência. Mas custa-nos compreender como é que o tribunal estaria ou estará em condições de saber da existência de uma outra eventual execução pendente (nesse ou noutro tribunal) contra o mesmo executado, sem a colaboração deste. Só o executado está, a nosso ver, verdadeiramente habilitado a dar disso conhecimento ao tribunal e, consequentemente, só ele poderá e deverá alegar a factualidade pertinente à apreciação da excepção da litispendência na oposição à execução. E o outro argumento - por alguns proclamado[19]- da necessidade dessa alegação para aferir da validade formal do negócio causal, também não colhe, em nosso entendimento, pela simples razão de que nas obrigações pecuniárias, como é caso, mesmo quando representativas de negócio formalmente nulo, o título deve considerar-se sempre exequível para a restituição da respectiva importância. Só o não será, como salienta o Prof. Anselmo de Castro, «para o cumprimento específico do contrato», porquanto a lei não exige, para o escrito ser considerado título executivo, que ele seja «constitutivo da obrigação mas tão-só certificativo da existência dela».[20] 2. Após a entrada em vigor do Dec. Lei nº 38/2003, de 08 de Março, já a questão terá de ser vista de outra forma. Com efeito, o legislador veio consagrar no artº 810º nº 3 al. b) do C.P.Civil o que nos parece ser a corrente doutrinal e jurisprudencial defensora da tese de que na acção executiva a causa de pedir não se identifica com o próprio título executivo, sendo antes constituída pelos factos constitutivos da obrigação reflectidos no título, ao obrigar que, no requerimento executivo, se exponham, ainda que sucintamente, «os factos que fundamentam o pedido, quando estes não constem do título executivo». A partir dessa data, sim, passou a ser obrigatório a alegação no requerimento inicial, quando não constem do título executivo, dos factos que fundamentam o pedido. Se isso não acontecer, a secretaria pode recusar o seu recebimento (artº 811º nº 1 al. a) do C.P.Civil) ou, não tendo isto sucedido, poderá ser recusada a sua distribuição pelo juiz competente (artº 213º do C.P.Civil). E se escapar a esse duplo crivo justificar-se-á hoje, agora com mais sólido fundamento - como explicitamente aconselham Teixeira de Sousa e Amâncio Ferreira - que o requerimento executivo seja liminarmente indeferido, por ineptidão[21]. D) De tudo o que acabamos de expor é fácil concluir, por exclusão de partes, que enfileiramos no grupo daqueles que sustentam que a letra, a livrança ou o cheque prescritos ou a que falte algum requisito essencial para poderem ser considerados títulos de crédito, podem, mesmo assim, valer só por si, nos termos da al. c) do actual artº 46º do C.P.Civil, como título executivo. É o que temos vindo a defender, desde 2000, nomeadamente no Acórdão da Relação de Coimbra, de 26-9-2000, sumariado no BMJ nº 499, 389 e no voto de vencido do Acórdão da mesma Relação, de 16-4-2002, publicado na Col. Jur. Ano XXVII, tomo III, 11, acima mencionados, e em outros arestos da referida Relação não publicados. Mas, presentemente, após a Reforma da Acção Executiva acima assinalada, não poderá deixar de se atender à imposição constante do artº 810º nº 3 al. b) do C.P.Civil acima citado, conforme ali discorremos.

V - CONCLUSÃO Estamos, assim, em condições de concluir que: 1. Para que um documento particular preencha os requisitos legais para ser considerado título executivo, basta, de acordo com a al. c) do actual artº 46º do C.P.Civil, que dele conste uma obrigação de pagamento de quantia determinada ou determinável por simples cálculo aritmético. 2. Uma letra, uma livrança ou um cheque prescrito ou que não reúna todos os requisitos essenciais para poder desempenhar as funções de título de crédito, pode, todavia, quando devidamente assinado pelo emitente e com a indicação expressa do numerário a pagar à pessoa a favor de quem foi emitido, valer por si só, nos termos da daquela al. c) do artº 46º do C.P.Civil, como título executivo, ainda que não contenha a razão da ordem de pagamento, porquanto é de presumir, nos termos do artº 458º n.º 1 do C. Civil, que essa ordem de pagamento teve uma causa. 3. Até à Reforma da Acção Executiva levada a cabo pelo da Dec. Lei nº 38/2003, de 08 de Março, a eficácia executiva de um desses escritos e a promoção e prosseguimento da execução, não dependia da alegação da relação causal ou subjacente no requerimento inicial; 4. Só com a Reforma da Acção Executiva, levada a cabo pelo aludido Dec. Lei nº 38/2003, de 08 de Março, é que passou a ser obrigatório, de acordo, com o artº 810º nº 3 al. b) do C.P.Civil, a alegação no requerimento inicial da execução dos «factos que fundamentam o pedido», quando estes não constem do documento; 5. Porém, a omissão dessa alegação não é causa de inexequibilidade do título e constituirá, eventualmente, tão-só uma irregularidade processual suprível. ˍˍˍˍˍˍˍˍˍˍˍˍˍˍˍˍˍˍˍˍ

[1] No C.P.Civil de 1939 os títulos executivos eram também elencados sob o artº 46º. [2] Redacção que o Dec. Lei nº 38/2003, de 8 de Março, que procedeu à Reforma da Acção Executiva, alterou para:" Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto". [3] Assim o definem ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO e NORA, in Manual do Processo Civil, 2ª ed. revista e actualizada pag 78/79. [4] ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO e NORA, obra citada pag 78/79. [5] Miguel TEIXEIRA DE SOUSA, in A Acção Executiva Singular, pag 67 [6] José LEBRE DE FREITAS, in A Acção Executiva, 4ª ed. pag 58) [7] FERRER CORREIA, in Lições de Direito Comercial, Letra de Câmbio, vol. III, pag 19 e segs [8] ANSELMO DE CASTRO, in A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 2ª ed. pag 37 [9] Manual da Acção Executiva, ed. da Imprensa Nacional, pag 57. [10] Código de Processo Civil Anotado, 3ª ed. vol. I, pag 166. [11] Vide as numerosas referências doutrinais e jurisprudenciais sobre a matéria, referidas por Abel Pereira Delgado, em anotações ao artº 2º da sua LUC e da sua LULL. [12] A Acção Executiva, 4ª ed, pag 59. [13] E de uma prescrição (e não caducidade) se trata, atento o decidido no Assento, de 12 de Junho de 1962; e hoje, da mesma forma, se teria de concluir em face do estatuído no artº 298º nº 2 do C.Civil. [14] Por exemplo, o Prof. ALBERTO DOS REIS, in C. P. Civil Anotado vol. I, pag 166 e o Prof. ANSELMO DE CASTRO, in A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 2ª ed. pag 37. [15] Neste sentido, OLIVEIRA ASCENSÃO, in Direito Comercial, vol. III - títulos de crédito - pag 86 e segs e FERRER CORREIA, in Lições de Direito Comercial, Letra de Câmbio, vol. III, pag 52 e segs [16] Miguel TEIXEIRA DE SOUSA, in A Acção Executiva Singular, de, pag 70 [17] in Títulos Executivos, Themis, Ano IV- nº 7- 2003, 60 [18] A Causa de Pedir Na Acção Executiva, Rev. Fac. Dto. Lisboa, XVIII, 1964 [19] LEBRE DE FREITAS, pag 62 e AMÂNCIO FERREIRA, pag 119 [20] A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 2ª ed . pag 42. [21] Mas, mesmo na actual conjuntura, não é sem reserva que aceitamos ser a sanção para tal omissão o imediato indeferimento liminar do requerimento executivo. Não que ofereça dúvidas constituir a falta de indicação da causa de pedir ineptidão da petição inicial, atento o estatuído no artº 193 nº 2 al. a) do C.P.Civil, nem um tal vício conduzir ao indeferimento liminar (artº 234º-A do C.P.Civil). O que não temos por líquido é que a falta de indicação da causa de pedir leve, no processo executivo, ao mesmo resultado que no processo declarativo. Afigura-se-nos que, no processo executivo, a falta de indicação da causa de pedir assume a natureza de uma mera irregularidade suprível, já que, como todos aceitam (mesmo os que antes desta alteração legislativa defendiam já a necessidade de indicação da causa de pedir no requerimento executivo), ela não tem, no processo executivo, a mesma função que lhe cabe no processo declarativo, uma vez que no processo executivo servirá apenas para a individualização da relação in judicio deducta e não também para delimitar os factos a apurar e que hão-de servir à procedência do pedido. A acção executiva basta-se - como escreve o Prof. Castro Mendes, in A Causa de Pedir na Acção Executiva - com «a prova (rectius: a demonstração) da relação em si, tal como consta, como força legal, do título executivo». Por isso, quer-nos parecer que só quando incumprido pelo exequente o convite que lhe tenha sido endereçado, nos termos do nº 4 do artº 812º do C.P.Civil, será de indeferir o requerimento executivo, ao abrigo do nº 5 do mesmo preceito processual. Não se pode esquecer a prevalência que o actual Código do Processo Civil dá hoje às decisões de mérito sobre as de pura forma.

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Trabalho publicado no Boletim da ASJPV.ª Série/ n.º 6/Abril 2008

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Preço da habitação por metro quadrado de área útil (2011)

Portaria n.º 143/2011. D.R. n.º 68, Série I de 2011-04-06 - Fixa, para vigorar em 2011, o preço da habitação por metro quadrado de área útil

segunda-feira, 4 de abril de 2011

Factores de correcção extraordinária das rendas para o ano de 2011 - 1,003

A Portaria n.º 1190/2010, de 18 de Novembro, do Ministérios das Finanças, estabelece os factores de correcção extraordinária das rendas para o ano de 2011, a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, pela aplicação do coeficiente 1,003, fixado pelo aviso do Instituto Nacional de Estatística, I. P., n.º 18 370/2010, de 10 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 182, de 17 de Setembro de 2010.
Note-se que o arredondamento das rendas se faz para o euro imediatamente superior mesmo que pelo arredondamento matemático devesse ser para o inferior, segundo o entendimento dominante.

ANOS ANTERIORES:

2010 - Foi publicado no Diário da República nº 182, 2ª Série, de 18 de Setembro, o Aviso nº 16247/2009, do Instituto Nacional de Estatística, determinando que o coeficiente de actualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento, para vigorar no ano civil de 2010, é de 1,000.

2009 - Foi publicado no Diário da República o Aviso n.º 23786/2008, D.R. n.º 184, Série II, de 23 de Setembro, do Instituto Nacional de Estatística, determinando que o coeficiente de actualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento, para vigorar no ano civil de 2009, é de 1,028.

2008 - Foi publicado no Diário da República nº 195, 2ª Série, de 10 de Outubro, o Aviso nº 19 303/2007, do Instituto Nacional de Estatística, determinando que o coeficiente de actualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento, para vigorar no ano civil de 2008, é de 1,025.

2007 - Para os devidos efeitos, dá-se conhecimento que a Presidência do Conselho de Ministros fez publicar no Diário da República nº 204, 2ª Série, de 23 de Outubro de 2006, a Rectificação nº 1579/2006, determinando que o coeficiente de actualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento, para vigorar no ano civil de 2007, é de 1,031 e não de 1,027, como constava do Aviso do Instituto Nacional de Estatística nº 9635/2006, de 7 de Setembro.

sábado, 2 de abril de 2011

Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas


Decreto-Lei n.º 48/2011. D.R. n.º 65, Série I de 2011-04-01 - Presidência do Conselho de Ministros - Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

quarta-feira, 30 de março de 2011

Actualização anual das pensões de acidentes de trabalho - 2011 (1,2%)

Portaria n.º 115/2011. D.R. n.º 59, Série I de 2011-03-24: Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social - Procede à actualização anual das pensões de acidentes de trabalho.

As pensões de acidentes de trabalho são actualizadas para o valor resultante da aplicação da percentagem de aumento de 1,2 %.

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011.

terça-feira, 29 de março de 2011

Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC).

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 313/2009, de 27 de Outubro que aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC).

Segundo este Regulamento o acto médico e o exame psicológico de avaliação do candidato ou condutor passam a ser efectuados em Centros de Avaliação Médica e Psicológica, denominados CAMP.

O Regulamento só entrará em vigor 90 dias após a sua publicação, ou seja em 25 de Janeiro de 2010.

A partir desta data, dispõe ainda o Governo de mais 90 dias para proceder a diversa regulamentação do RHLC, tal como a relativa ao estabelecimento das bases da concessão dos CAMP, requisitos das instalações e equipamentos e constituição das juntas médicas de recurso.

Assim e até à publicação destes regulamentos, a avaliação médica e psicológica dos candidatos a condutor e condutores continuará a ser efectuada nos moldes actuais.

Subsequentemente, decorrerá ainda algum tempo até à abertura destes centros, sendo que, enquanto no distrito da residência do examinando não se encontrar em funcionamento um CAMP, a avaliação da aptidão física, mental e psicológica continuará a ser feita como actualmente.

A avaliação médica é actualmente, e continuará a ser, exigida a todos os candidatos e condutores.

Os condutores de idade igual ou superior a 70 anos que pretendam revalidar a carta de condução devem apresentar no CAMP em que fizerem a avaliação médica, relatório do médico assistente sobre os seus antecedentes clínicos, designadamente quanto a doenças cardiovasculares e neurológicas.

A avaliação psicológica só é exigível aos candidatos e condutores do Grupo 2 (C, C+E, D, D+E, e respectivas subcategorias, bem como os condutores da categoria B e B+E que exerçam a condução de ambulâncias, transporte de doentes, veículos de bombeiros, transporte escolar e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer).

Na avaliação médica, seguindo as novas normas da Directiva n.º 2009/112/CE, da Comissão, de 25 de Agosto, que o presente decreto-lei transpõe, dá-se especial enfoque ao exame oftalmológico e alteram-se os requisitos mínimos exigidos quanto à diabetes mellitus e à epilepsia.

No caso de ser considerado inapto, o examinado poderá recorrer para uma junta médica ou para o IMTT, conforme se trate de inaptidão relativa à avaliação médica ou psicológica, respectivamente.

Relativamente aos exames de condução, introduz-se a possibilidade de os candidatos optarem pela sua realização no centro de exames público mais próximo da sede da escola de condução proponente.

Estabelece-se, ainda, o conteúdo, a composição e a duração dos exames especiais de condução, aplicáveis em casos específicos, tais como a cassação do título de condução em caso de condenação pela prática de crime rodoviário ou de contra-ordenações graves e muito graves ao Código da Estada.

Quanto às licenças de condução de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e veículos agrícolas, válidas e emitidas pelas câmaras municipais, passam a ser substituídas pelo IMTT, após a entrada em vigor deste Regulamento, a requerimento dos interessados, no termo da sua validade.

Relativamente aos titulares de carta de condução válida para a categoria B, sem o averbamento da menção «Grupo 2», obtida antes de 20 de Julho de 1998 que exerçam a condução de ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de doentes e automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, devem, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do RHLC, submeter-se a avaliação médica e psicológica.

O Regulamento entrará em vigor em 25 de Janeiro de 2010 e a regulamentação nele prevista deve ser aprovada até 24 de Abril de 2010.

sexta-feira, 18 de março de 2011

Simplificação dos processos de constituição das sociedades por quotas

Decreto-Lei n.º 33/2011. D.R. n.º 46, Série I de 2011-03-07: Presidência do Conselho de Ministros - Adopta medidas de simplificação dos processos de constituição das sociedades por quotas, passando o capital social a ser livremente definido pelos sócios.

Código das Sociedades Comerciais:
1 - Os artigos 26.º, 199.º, 201.º, 202.º, 203.º, 205.º, 219.º e 238.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, passam a ter nova redacção.
2 - São revogados os n.os 2, 3 e 5 do artigo 202.º e o n.º 3 do artigo 204.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro.

Certificação legal das contas:
Portaria n.º 111-A/2011. D.R. n.º 55, Suplemento, Série I de 2011-03-18 - Ministério das Finanças e da Administração Pública - Aplica a certificação legal das contas por revisor oficial de contas às sociedades comerciais, excepto as qualificadas como microentidades

sábado, 5 de fevereiro de 2011

O Novo Regime Jurídico do Divórcio e das Responsabilidades Parentais - Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro - PARTE II

Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
I - PROCESSO NA CONSERVATÓRIA DO REGISTO CIVIL
CÓDIGO CIVIL
Artigo 1775.º
Requerimento e instrução do processo na conservatória do registo civil:
1 - O divórcio por mútuo consentimento pode ser instaurado a todo o tempo na conservatória do registo civil, mediante requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores, acompanhado pelos documentos seguintes:
a) Relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respectivos valores, ou, caso os cônjuges optem por proceder à partilha daqueles bens nos termos dos artigos 272.º-A a 272.º-C do Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro [Código do Registo Civil], acordo sobre a partilha ou pedido de elaboração do mesmo;
b) Certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício das responsabilidades parentais ou acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial;
c) Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça;
d) Acordo sobre o destino da casa de morada de família;
e) Certidão da escritura da convenção antenupcial, caso tenha sido celebrada.
2 - Caso outra coisa não resulte dos documentos apresentados, entende-se que os acordos se destinam tanto ao período da pendência do processo como ao período posterior.

Artigo 1776.º
Procedimento e decisão na conservatória do registo civil:
1 - Recebido o requerimento, o conservador convoca os cônjuges para uma conferência em que verifica o preenchimento dos pressupostos legais e aprecia os acordos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, convidando os cônjuges a alterá-los se esses acordos não acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos, podendo determinar para esse efeito a prática de actos e a produção da prova eventualmente necessária, e decreta, em seguida, o divórcio, procedendo-se ao correspondente registo, salvo o disposto no artigo 1776.º-A [do Código Civil].
2 - É aplicável o disposto no artigo 1420.º, no n.º 2 do artigo 1422.º e no artigo 1424.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.
3 - As decisões proferidas pelo conservador do registo civil no divórcio por mútuo consentimento produzem os mesmos efeitos das sentenças judiciais sobre idêntica matéria.

Artigo 1776.º-A
Acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais:
1 - Quando for apresentado acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores, o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertença a conservatória, para que este se pronuncie sobre o acordo no prazo de 30 dias.
2 - Caso o Ministério Público considere que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores, podem os requerentes alterar o acordo em conformidade ou apresentar novo acordo, sendo neste último caso dada nova vista ao Ministério Público.
3 - Se o Ministério Público considerar que o acordo acautela devidamente os interesses dos menores ou tendo os cônjuges alterado o acordo nos termos indicados pelo Ministério Público, segue-se o disposto na parte final do n.º 1 do artigo anterior.
4 - Nas situações em que os requerentes não se conformem com as alterações indicadas pelo Ministério Público e mantenham o propósito de se divorciar, aplica-se o disposto no artigo 1778.º.

Artigo 1778.º- Remessa para o tribunal:
Se os acordos apresentados não acautelarem suficientemente os interesses de um dos cônjuges, e ainda no caso previsto no n.º 4 do artigo 1776.º-A, a homologação deve ser recusada e o processo de divórcio integralmente remetido ao tribunal da comarca a que pertença a conservatória, seguindo-se os termos previstos no artigo 1778.º-A, com as necessárias adaptações.

II - PROCESSO NO TRIBUNAL
CÓDIGO CIVIL
Artigo 1778.º-A

Requerimento, instrução e decisão do processo no tribunal:
1 - O requerimento de divórcio é apresentado no tribunal, se os cônjuges não o acompanharem de algum dos acordos previstos no n.º 1 do artigo 1775.º
2 - Recebido o requerimento, o juiz aprecia os acordos que os cônjuges tiverem apresentado, convidando-os a alterá-los se esses acordos não acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos.
3 - O juiz fixa as consequências do divórcio nas questões referidas no n.º 1 do artigo 1775.º sobre que os cônjuges não tenham apresentado acordo, como se se tratasse de um divórcio sem consentimento de um dos cônjuges.
4 - Tanto para a apreciação referida no n.º 2 como para fixar as consequências do divórcio, o juiz pode determinar a prática de actos e a produção da prova eventualmente necessária.
5 - O divórcio é decretado em seguida, procedendo-se ao correspondente registo.
6 - Na determinação das consequências do divórcio, o juiz deve sempre não só promover mas também tomar em conta o acordo dos cônjuges.

Artigo 1779.º
Tentativa de conciliação; conversão do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges em divórcio por mútuo consentimento
1 - No processo de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges haverá sempre uma tentativa de conciliação dos cônjuges.
2 - Se a tentativa de conciliação não resultar, o juiz procurará obter o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento; obtido o acordo ou tendo os cônjuges, em qualquer altura do processo, optado por essa modalidade do divórcio, seguir-se-ão os termos do processo de divórcio por mútuo consentimento, com as necessárias adaptações.

Artigo 1780.º
(Exclusão do direito de requerer o divórcio)
O cônjuge não pode obter o divórcio, nos termos do artigo anterior:
a) Se tiver instigado o outro a praticar o facto invocado como fundamento do pedido ou tiver intencionalmente criado condições propícias à sua verificação;
b) Se houver revelado pelo seu comportamento posterior, designadamente por perdão, expresso ou tácito, não considerar o acto praticado como impeditivo da vida em comum.

Artigo 1781.º
Ruptura do casamento
São fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges:
a) A separação de facto por um ano consecutivo;
b) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
c) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;
d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.

ARTIGO 1782.º
(Separação de facto)
1. Entende-se que há separação de facto, para os efeitos da alínea a) do artigo anterior, quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer.

ARTIGO 1785.º
Legitimidade)
1 - O divórcio pode ser requerido por qualquer dos cônjuges com o fundamento das alíneas a) e d) do artigo 1781.º; com os fundamentos das alíneas b) e c) do mesmo artigo, só pode ser requerido pelo cônjuge que invoca a alteração das faculdades mentais ou a ausência do outro.
2 - Quando o cônjuge que pode pedir o divórcio estiver interdito, a acção pode ser intentada pelo seu representante legal, com autorização do conselho de família; quando o representante legal seja o outro cônjuge, a acção pode ser intentada, em nome do titular do direito de agir, por qualquer parente deste na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, se for igualmente autorizado pelo conselho de família.
3 - O direito ao divórcio não se transmite por morte, mas a acção pode ser continuada pelos herdeiros do autor para efeitos patrimoniais, se o autor falecer na pendência da causa; para os mesmos efeitos, pode a acção prosseguir contra os herdeiros do réu.