Dr Adriano Garcia, Manuel Dória Vilar, Prof. Dr. Fernando Paredes, Dr Francisco Bruto da Costa

sábado, 9 de abril de 2011

CRIME VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - A VÍTIMA PRETENDE DESISTIR DE PROCEDIMENTO CRIMINAL. QUID JURIS ?

Quando a vítima pretende desistir de procedimento criminal e do processo instaurado pelo Ministério Público ?

Já sabemos qual o enquadramento legal do crime de Violência Doméstica (Artº 152º, do Código Penal) em que este tipo de crime assume a natureza de crime público (o procedimento criminal não está dependente de queixa por parte da vítima, bastando uma denúncia ou o conhecimento do crime, para que o Ministério Público promova o processo, podendo, contudo, a vítima apresentar a respectiva queixa, por si ou qualquer familiar, vizinho, conhecido, amigo, etc., em qualquer autoridade policial (PSP, GNR, PJ)ou directamente ao Ministério Público.
Porque de crime público se trata não admite desistência da queixa apresentada pela vítima, por inadmissibilidade legal.
Mas a vítima não pretende continuar com o procedimento criminal e quer desistir, e assim, o processo continua até à fase de julgamento.
Quid Juris ?
- Apesar de apresentada a desistência pela vítima e aceite pelo arguido(a), mesmo em fase de Inquérito, o processo segue para julgamento.
- A vítima persiste em não ver julgado e condenado o arguido(a).
O que tem de acontecer ?
1º - O arguido(a) exerce o seu direito a não prestar declarações - Artº 343º, do CPP, e sem que o seu silêncio possa desfavorecê-lo.
- O arguido opta por não prestar declarações.
2º - A vítima (actual ou ex-mulher ou companheira) recusa-se a prestar depoimento, nos termos do disposto no Artº 134º, nº 1, alínea b), do CPP: podem recusar-se a depor como testemunhas:
" Quem tiver sido cônjuge do arguido ou quem, sendo de outro ou do mesmo sexo, com ele conviver ou tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges, relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação".
3º - Os filhos do casal, normalmente as únicas testemunhas presenciais, recusam-se a prestar depoimento, nos termos do disposto, no Artº 134º, nº 1, alínea a), do CPP;
- Caso existam outras testemunhas que não se enquadrem no disposto no Artº 134º do CPP, refugiam-se numa conveniente falta de memória em relação aos factos em discussão e nada dizem em concreto; Não viram, não sabem concretamente de nada, não se recordam, etc.
4º - Finda a produção de prova (que não foi nenhuma), o Juiz dá a palavra para alegações, sucessivamente, ao Ministério Público (acusação) e ao Advogado (defesa);
5º - Ao Ministério Público não lhe resta outra alternativa que não seja pedir Justiça e o Advogado alega que não tendo sido produzida qualquer prova do crime de que o arguido(a) vinha acusado(a) pede a sua absolvição.
6º - O Juiz, neste caso, é obrigado, ao proferir a sentença, decidindo pela absolvição do arguido(a).
7º- Se o arguido estiver sujeito a qualquer medida de coação que lhe tenha sido imposta, o Juiz profere um despacho imediato para que a mesma cesse e o arguido é mandado restituir à liberdade, após o cumprimento das formalidades legais na Secretaria do Tribunal.
8º - Fim do processo judicial

Legenda:
1 - Código de Processo Penal (CPP)
2 - Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.

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