Dr Adriano Garcia, Manuel Dória Vilar, Prof. Dr. Fernando Paredes, Dr Francisco Bruto da Costa

sábado, 13 de novembro de 2010

Ordenações Filipinas

Esta compilação jurídica resultou da reforma do código manuelino, como consequência do domínio castelhano, tendo sido mais tarde confirmada por D. João IV. Mais uma vez se fez sentir a necessidade de novas ordenações que representassem a expressão coordenada do direito vigente. A obra ficou pronta ainda no tempo de Filipe I, que a sancionou em 1595, mas só foi definitivamente mandada observar, após a sua impressão em 1603, quando já reinava Filipe II.

Aqui pode consultar as Ordenações Filipinas, transcritas na integra.

Filipe I, político hábil, quis mostrar aos portugueses o respeito que tinha pelas leis tradicionais do país, promovendo a reforma das ordenações dentro de um espírito tradicional. Estas Ordenações apresentam a mesma estrutura e arrumação de matérias que já se verificara nas Ordenações Manuelinas, conservando-se também o critério nestas estabelecido a respeito do preenchimento de lacunas. Tem ausência de originalidade, pouca clareza e frequentes contradições, que resultam muitas vezes do excessivo apego ao texto manuelino: a falta de cuidado em suprimir alguns preceitos revogados ou caídos em desuso. Filipe II foi o rei que mais se utilizou da Ordenação.

As Ordenações Filipinas, embora muito alteradas, constituíram a base do direito português até a promulgação dos sucessivos códigos do século XIX, sendo que algumas disposições tiveram vigência no Brasil até o advento do Código Civil de 1916.

Ordenações Manuelinas

Ordenações Manuelinas - Com este nome se designa a nova codificação que D. Manuel I promulgou, em 1521, para substituir as Ordenações Afonsinas. Para explicar esta decisão do rei apontam-se dois motivos fundamentais: a descoberta da imprensa e a necessidade de correcção e actualização das normas, assim como a modernização do estilo afonsino; além disso, talvez o monarca tivesse querido acrescentar às glórias do seu reinado uma obra legislativa. Em 1514 faz-se a primeira edição completa dos cinco livros das Ordenações Manuelinas. A versão definitiva foi publicada em 1521. Para evitar confusões, a carta régia de 1521 impôs que todos os possuidores de exemplares das ordenações de 1514 os destruissem no prazo de três meses, ao mesmo tempo que determinou aos concelhos a aquisição de nova edição.

Aqui pode consultar as Ordenações Manuelinas, transcritas na integra.

Estas constituem já uma actualização das Ordenações Afonsinas, embora mantendo o plano adoptado, compreendendo, portanto, cinco livros, subdivididos em títulos e parágrafos. Mas as alterações são importantes, como a supressão das normas revogadas. Quanto à forma, a principal diferença reside no facto de se apresentarem redigidas em estilo mais conciso e todo o decretório, sendo só excepcionalmente que aparece o extracto de algumas leis, mas nunca a transcrição literal.

As Ordenações Manuelinas foram substituídas em 1603 pelas Ordenações Filipinas.

Ordenações Afonsinas

As Ordenações Afonsinas são uma colectânea de leis promulgadas, como primeira compilação oficial do século XV, durante o reinado de Dom Afonso V. Várias vezes as Cortes tinham pedido a D. João I a organização de uma colectânea em que se coordenasse e actualizasse o direito vigente, para a boa fé e fácil administração na justiça. Para levar a cabo essa obra designou D. Duarte o doutor Rui Fernandes, que acabaria o trabalho em 1446 em Arruda.

Aqui pode consultar o texto fac-simile das Ordenações Afonsinas.

Este projecto foi revisto por ordem do infante D. Pedro, que lhe introduziu algumas alterações, fazendo parte da comissão Lopo Vasques, corregedor da cidade de Lisboa, e os desembargadores Luís Martins e Fernão Rodrigues. Talvez em 1448, ainda durante a regência de D. Pedro, tenha acabado a revisão embora as Ordenações incluam leis de 1454. Desconhece-se as partes de autoria de João Mendes e Rui Fernandes. A respeito das fontes utilizadas, verifica-se que os compiladores aproveitaram, sobretudo, leis existentes. Muitas disposições foram extraídas dos direitos romano e canónico, quer directamente, quer através das obras de comentadores. Pensa-se que o Livro das Leis e Posturas e as Ordenações de D. Duarte tenham sido trabalhos preparatórios de codificação afonsina.

As Ordenações encontram-se divididas em cinco livros, talvez à imitação dos Decretais de Gregório IX. Todos os livros são precedidos de preâmbulo, que no primeiro é mais extenso que nos restantes, pois lá se narra a história da compilação. O livro II ocupa-se dos bens e privilégios da igreja, dos direitos régios e sua cobrança, da jurisdição dos donatários, das prerrogativas da nobreza e legislação "especial" para judeus e mouros. O livro IV trata do direito civil.

Embora com cinco livros, as Ordenações estavam longe de constituir um sistema completo; no direito privado há institutos que são esquecidos e outros excepcionalmente lembrados. Estas Ordenações não apresentam uma estrutura orgânica comparada à dos códigos modernos. No entanto, não ficaram em desvantagem comparadas com os outros códigos vigentes na época em outros países. As Ordenações Afonsinas ocupam uma posição destacada na história do direito português: representaram o final da evolução legislativa que vinha desde D. Afonso III, e forneceram as bases das colectâneas seguintes, que se limitaram a actualizá-las. Sendo substituídas no reinado de D. Manuel I (ver Ordenações Manuelinas), depressa caíram em esquecimento, sem terem chegado a ser impressas.

As Ordenações Afonsinas constituem, assim, uma importante fonte para o conhecimento do direito anterior à sua publicação. Nem sempre os textos foram reproduzidos de uma forma exacta e frequentemente os compiladores atribuiram a um monarca leis elaboradas por outro.

terça-feira, 9 de novembro de 2010

Pensões e Prestações Sociais 2010 (IAS 2010)

Pensões e Prestações Sociais 2010 (IAS 2010)- O Governo decidiu manter o Indexante de Apoios Sociais em 2010 no montante de 419,22 €, valor igual ao do ano de 2009.

Foi publicada em 31 de Dezembro de 2009 a Portaria nº 1458/2009 - DR, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2009, como instrumento para prevenir a redução do valor nominal de pensões e prestações sociais (que estão indexadas ao IAS) até 1.500 €.
“Assim, as pensões da segurança social de valor igual ou inferior a € 628,83 são aumentadas em 1,25 % e as pensões de valor compreendido entre € 628,84 e € 1500 são aumentadas em 1 %. As restantes pensões e o IAS mantêm o seu valor actual. Às pensões da Caixa Geral de Aposentações são aplicados os mesmos valores percentuais de actualização.”

NOTA:
O Indexante dos Apoios Sociais (IAS), instituído pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, veio substituir a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) enquanto referencial determinante da fixação, cálculo e actualização das contribuições, das pensões e outras prestações sociais.

MONTANTE DO IAS:
2010 – € 419,22
2009 – € 419,22
2008 – € 407,41
2007 – € 397,86
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Ver também ... Lei n.º 98/2009. D.R. n.º 172, Série I de 2009-09-04 - Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

Artigo 54.º
Montante da prestação suplementar
para assistência a terceira pessoa 1 — A prestação suplementar da pensão prevista no
artigo anterior é fixada em montante mensal e tem como limite máximo o valor de 1,1 IAS.
2 — Quando o médico assistente entender que o sinistrado não pode dispensar a assistência de uma terceira pessoa, deve ser -lhe atribuída, a partir do dia seguinte ao da alta e até ao momento da fixação da pensão definitiva, uma
prestação suplementar provisória equivalente ao montante previsto no número anterior.
3 — Os montantes pagos nos termos do número anterior são considerados aquando da fixação final dos respectivos direitos.
4 — A prestação suplementar é anualmente actualizável na mesma percentagem em que o for o IAS.

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Lince - conversor para a nova ortografia

Foi lançado pelo Ministerio da Cultura o Lince-conversor para a nova ortografia, produzido por uma equipa do Instituto de Linguística Teórica e Computacional, sob a orientação da Prof. Doutora Margarita Correia. É uma ferramenta gratuita que permite converter documentos inteiros à velocidade da luz, transformando o português de antes no português de amanhã.

O Lince é uma ferramenta de apoio à implementação do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa que converte o conteúdo de ficheiros de texto para a grafia neste momento a ser introduzida em vários países do espaço da CPLP. Suporta vários formatos e permite converter em simultâneo um número elevado de ficheiros de qualquer dimensão.

Portal da Língua Portuguesa

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

ALTERA O PERÍODO DE FÉRIAS JUDICIAIS E PROCESSO DE INVENTÁRIO

Lei n.º 43/2010. D.R. n.º 172, Série I de 2010-09-03 - Altera o período das férias judiciais, procedendo à 13.ª alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e à 5.ª alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, revogando o Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril

* Lei n.º 44/2010. D.R. n.º 172, Série I de 2010-09-03 - Segunda alteração ao Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho;

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e 26.ª alteração ao Código Penal

Lei n.º 40/2010. D.R. n.º 172, Série I de 2010-09-03 - Assembleia da República - Segunda alteração à Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, que aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e 26.ª alteração ao Código Penal.

* A Lei n.º 115/2009. D.R. n.º 197, Série I de 2009-10-12, aprovou o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.

* Lei n.º 41/2010. D.R. n.º 172, Série I de 2010-09-03 - Procede à terceira alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, relativa a crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos

* Lei n.º 42/2010. D.R. n.º 172, Série I de 2010-09-03 - Segunda alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal

Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais

Lei n.º 46/2010. D.R. n.º 174, Série I de 2010-09-07 - Assembleia da República - Procede à terceira alteração ao Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis n.os 107/2002, de 16 de Abril, 109/2004, de 12 de Maio, 136/2008, de 21 de Julho, e 112/2009, de 18 de Maio, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, à décima alteração ao Código da Estrada e à terceira alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio.

O artigo 441.º do Código do Trabalho de 2003 consigna a possibilidade de desvinculação contratual

Resolução pelo trabalhador
Justa causa de resolução
Categoria profissional
Deveres do empregador
Boa fé
Cálculo da indemnização
Juros de mora

I -O artigo 441.º do Código do Trabalho de 2003 consigna a possibilidade de desvinculação contratual, imediata, por declaração unilateral do trabalhador, para as situações consideradas anormais e particularmente graves, de infracção aos deveres contratuais, de que são mero exemplo as previstas no n.º 2 deste preceito, todas elas recondutíveis a comportamentos culposos da entidade empregadora, de que se destaca a “violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador”.
II - O dever geral que impende sobre as partes de, na execução dos contratos procederem de boa fé, genericamente estabelecido no artigo 762.º, n.º 2 do Código Civil, assume especial relevância no desenvolvimento de um vínculo que se caracteriza pelo carácter duradouro, por um estreito contacto entre as esferas pessoais das partes e pela existência de subordinação de uma parte à outra, daí a sua expressa consagração no n.º 1 do artigo 119.º do Código do Trabalho.
III - Nas situações de grave infracção aos deveres contratuais, por parte do empregador, deixa de ser exigível ao trabalhador que permaneça ligado à empresa pelo período fixado para o aviso prévio.
IV - A declaração de resolução deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos trinta dias subsequentes ao conhecimento desses factos, havendo lugar a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, se a mesma se fundar nos factos previstos no n.º 2 do artigo 441.º, indemnização essa a fixar entre quinze e quarenta e cinco dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou fracção.
V - Para que exista justa causa, é necessário que os comportamentos culposos do empregador se revelem de tal modo graves que tornem imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, devendo esta ser apreciada pelo Tribunal atendendo ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.
VI - Traduz violação das garantias legais e convencionais do trabalhador o comportamento da empregadora que determinou que aquele A deixasse de realizar as funções que vinha desempenhando – com a categoria de primeiro assistente de direcção, numa pensão onde lhe competia dirigir a actividade da recepção, controlar a emissão de facturas, controlar e conferir a caixa, aceitar reservas e tratar do respectivo expediente, tratar de todas as compras, chefiar o pessoal e substituir o director nas suas ausências – atribuindo-lhe outras tarefas que nada tinham a ver com as que sempre exercera.
VII - São as funções exercidas pelo trabalhador que determinam a sua classificação profissional na empresa, pelo que embora o trabalhador se mantivesse nominalmente na categoria que detinha, o conteúdo funcional desta foi esvaziado do seu núcleo essencial, com a consequente modificação da posição daquele na empresa, traduzindo ainda uma desvalorização profissional, dado que deixaria de reportar directamente à gerência, como sempre sucedera, para estar subordinado a uma funcionária à qual foram atribuídas as funções que ele antes desempenhava, o que viola a garantia consignada no artigo 122.º, alínea e) do Código do Trabalho.
VIII - Tal comportamento, acompanhado da retirada do trabalhador do local onde sempre exerceu as suas funções – um gabinete junto da recepção -e a sua colocação, num quarto de dormir adaptado, em piso onde apenas se situavam quartos de dormir – incumprindo uma decisão judicial -, infringe ainda os deveres de respeitar o trabalhador e de lhe proporcionar boas condições de trabalho, quer do ponto de vista físico quer do ponto de vista moral.
IX - Perante este circunstancialismo, estão demonstrados o acentuado grau de ilicitude dos comportamentos da empregadora e a culpa de grau elevado, por esses comportamentos configurarem flagrantes e injustificados desvios ao padrão de comportamento de um empregador normalmente diligente, mostrando-se os mesmos adequados a ferir, de modo irreversível, o suporte psicológico de confiança recíproca entre as partes, não sendo exigível a um trabalhador de comum sensibilidade que permanecesse, por mais tempo, vinculado ao contrato, estando assim verificados os pressupostos da justa causa que legitimam a resolução do contrato.
X - Atento o referido grau de ilicitude e culpa, e o valor da retribuição do trabalhador, não se mostra excessiva a indemnização, fixada em 35 dias de retribuição base, por cada ano de antiguidade.
XI - O valor da indemnização devida pela resolução do contrato de trabalho só se torna líquido com o trânsito em julgado da decisão do tribunal, pelo que os respectivos juros de mora só devem ser contados desde então.
XII - Contudo, tendo a recorrente impugnado, apenas, a condenação em juros relativa ao período anterior à citação, os efeitos do caso julgado impedem a alteração da decisão na parte que compreende os juros contados a partir da citação.

ACSTJ de 21-10-2009
Recurso n.º 1996/05.1TTLSB.S1
4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) * Bravo Serra Mário Pereira

Portal Anti-Contrafacção

Foi operacionalizado o Portal Anti-Contrafacção, o qual, além de informação variada, disponibiliza um sistema de queixa electrónica relativo a crimes previstos no Código da Propriedade Industrial, na sequência da publicação da Portaria n.º 882/2010, de 10 de Setembro.

Processo Casa Pia - Acórdão do Tribunal de Primeira Instância

Conselho Superior de Magistratura - Divulgação do Acórdão proferido no designado «Processo Casa Pia».
* Acórdão do Tribunal de Primeira Instância
* 8ª Vara Criminal de Lisboa - Procº nº 1718/02.9 JDLSB

INPI cria Grupo Anti-Contrafacção

Foi publicada em Diário da República a Portaria n.º 882/2010, de 10 de Setembro, que cria o Grupo Anti-Contrafacção e regula o seu modo de funcionamento.

Promovido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI)o Grupo Anti-Contrafacção tem como objectivo combater as crescentes repercussões dessas práticas no funcionamento dos mercados, que quebram a confiança dos agentes económicos e retraem o investimento em inovação.

Saber mais ...
INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI)
IHMI - Instituto de Harmonização do Mercado Interno
EPO - European Patent Office
OMPI - Organização Mundial da Propriedade Intelectual

segunda-feira, 7 de junho de 2010

Lei n.º 9/201, de 31 de Maio - Permite a realização de casamentos civis entre pessoas do mesmo sexo em Portugal.

Foi publicada a Lei n.º 9/201, de 31 de Maio, DR, 1.ª série - N.º 105 - 31 de Maio de 2010, que permite a realização de casamentos civis entre pessoas do mesmo sexo em Portugal.
De acordo com a nova regulamentação, o “casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida”.
Relativamente à adopção, a Lei indica que as alterações introduzidas “não implicam a admissibilidade legal da adopção, em qualquer das suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo”.
A nova Lei entra em vigor cinco dias após a data de publicação.

segunda-feira, 26 de abril de 2010

NOVA BASE DADOS ONLINE - REGISTOS DE MARCAS E PATENTES


Acaba de ser lançada a TMview, uma base de dados online, através da qual o utilizador pode consultar os registos de marcas dos Institutos de Propriedade Intelectual, resolvendo o difícil problema com que se confrontam muitos titulares de marcas: averiguar se uma marca já foi atribuída.
Com a TMview, será possível aceder, numa primeira fase, às bases de dados do Instituto de Harmonização do Mercado Interno da UE (IHMI), da Organização Mundial da Propriedade Industrial (OMPI) e dos Institutos de Propriedade Intelectual do Reino Unido, República Checa, Itália, Benelux, Portugal e Dinamarca.

terça-feira, 13 de abril de 2010

Reconstituição de Acidentes Rodoviários

O Núcleo de Investigação de Acidentes do IDMEC - IST procede à Reconstituição e à Investigação de Acidentes Rodoviários essenciais para a compreensão e determinação dos factores e causas dos mesmos.
A reconstituição de acidentes rodoviários é uma área não só de interesse técnico-científico mas sobretudo de interesse social. As ferramentas e metodologias da reconstituição de acidentes são usadas para a determinação da responsabilidade dos acidentes, mas também podem ser usadas como suporte à definição de políticas e procedimentos com vista a reduzir as elevadas taxas de sinistralidade rodoviária.

quinta-feira, 8 de abril de 2010

Portaria n.º 195-A/2010 de 8 de Abril - Alteração Tramitação Electrónica dos Processos Judiciais

Foi publicada a Portaria n.º 195-A/2010. D.R. n.º 68, Suplemento, Série I de 2010-04-08 (Ministério da Justiça), que altera a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, que regula vários aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais.

segunda-feira, 5 de abril de 2010

OS SMS E O ARTº 190º do CPP

Ac. do TRC, de 29-03-2006. Relator: Juiz Desembartgador - Ribeiro Martins
Sumário: O artº. 190º do Código de Processo Penal regula a intercepção e a gravação da transmissão das conversações ou comunicações efectuadas por qualquer meio diverso do telefone, nelas não cabendo as mensagens recebidas em telemóvel e mantidas em suporte digital depois de recebidas e lidas, que não terão mais protecção do que as cartas recebidas, abertas e guardadas pelo seu destinatário.
Ac TRL, de 20/03/2007. Relator: Juiz Desembargador Agostinho Torres
Ac TRP, de 27/01/2010. Relator Juiz Desembargador Artur Daniel Tarú Vargues da Conceição
Sumário
I - A leitura feita pela PJ de mensagem registada no cartão SIM de um telemóvel que já entrou na esfera de domínio do destinatário, não se configura como intercepção de conversação ou comunicação telefónica para efeitos da aplicação dos artigos 187º e 188º, nem lhe é aplicável a extensão enunciada no artigo 189º nº1, todos do CPP.
II - A mensagem via telemóvel já recebida deverá ter o mesmo tratamento da correspondência escrita, que circula através do tradicional sistema postal: recebida mas ainda não aberta pelo destinatário, aplicar-se-á, à respectiva apreensão, o estabelecido no artigo 179º do CPP; recebida, aberta e guardada pelo destinatário, já não beneficiará do regime de protecção da reserva da correspondência e das comunicações, podendo ser apreendida para valer como mero documento escrito.
III - Consubstancia método relativamente proibido de prova a integrar nulidade sanável, a intromissão na correspondência, vida privada, domicílio, ou telecomunicações sem consentimento do respectivo titular.

O que está em questão:
As mensagens escritas, também conhecidas por SMS, servem ou não como prova na justiça ?. Poderão os conteúdos das SMS, sem recurso à prévia autorização de um juiz, servir de prova judicial ? Poderão tais SMS serem equiparados a uma carta escrita, aberta e arquivada pelo receptor, devendo receber tratamento jurídico semelhante ?

O que nos diz o Código de Processo Penal.
Nº1 do Artº 187º
“A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser autorizadas durante o inquérito, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, por despacho fundamentado do juiz de instrução e mediante requerimento do Ministério Público, quanto a crimes: […] e) De injúria, de ameaça, de coacção, de devassa da vida privada e perturbação da paz e do sossego, quando cometidos através de telefone.”

Nº 1 do Artº 189º
“O disposto no artigo 187.° e artigo 188.° é correspondentemente aplicável às conversações ou comunicações transmitidas por qualquer meio técnico diferente do telefone, designadamente correio electrónico ou outras formas de transmissão de dados por via telemática, mesmo que se encontrem guardadas em suporte digital, e à intercepção das comunicações entre presentes”.

Ac STJ, de 20/09/2006. Relator: Juiz Conselheiro Armindo Monteiro - TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE

BLOGUES E IMPRENSA
IN VERBIS - DRA FERNANDA PALMA
09.05.2006,Por:Tânia Laranjo (PÚBLICO)

quarta-feira, 31 de março de 2010

JULGAMENTO DE SÓCRATES

No século IV a.C., a cidade-Estado de Atenas vivia o seu auge político- administrativo com a instalação de seu regime democrático. O ideal de participação política ali instalado influenciou debates que se estenderam por diversas obras filosóficas escritas ao longo da História. No entanto, a mesma Atenas responsável pela criação da democracia também foi culpada pela morte de um dos seus mais representativos pensadores: Sócrates.

Os autos do julgamento de Sócrates alegam que o pensador grego foi condenado por corromper a juventude ateniense e insultar as tradições religiosas da cidade.

O julgamento e a execução de Sócrates são eventos centrais da obra de Platão (Apologia e Críton). Sócrates admitiu que poderia ter evitado a sua condenação (beber o veneno chamado cicuta) se tivesse desistido da vida justa. Mesmo depois de sua condenação, ele poderia ter evitado sua morte se tivesse escapado com a ajuda de amigos. A razão para a sua cooperação com a justiça da pólis e com os seus próprios valores mostra uma valiosa faceta de sua filosofia, em especial aquela que é descrita nos diálogos com Críton.

Do livro Apologia de Sócrates, escrita por Platão (o seu principal discípulo).
Aqui se descreve o julgamento de Sócrates, apresentando a sua defesa e as suas considerações finais, após a sentença de condenação.

A DEFESA

A acusação diz: "Sócrates comete crime, investigando indiscretamente as coisas terrenas e as celestes, e tornando mais forte a razão mais débil, e ensinando aos outros". Mas nada disso tem fundamento, pois não instruo e nem ganho dinheiro com isso. Talvez pudessem dizer de mim: "Enfim, Sócrates, o que é que você faz? De onde nasceram essas calúnias? Se as suas ocupações não fossem tão diferentes das dos outros, não teria ganho tal fama e não teriam nascido acusações".

Sócrates responde: Acontece que Xenofonte, uma vez indo a Delfos, ousou interrogar o oráculo e perguntou-lhe se havia alguém mais sábio do que eu. Ora, a pitonisa respondeu que não havia ninguém mais sábio. Ao ouvir isso, pensei: "O que queria dizer o deus e qual é o sentido das suas palavras? Sei bem que não sou sábio, nem muito nem pouco." E fiquei por muito tempo sem saber o verdadeiro sentido de suas palavras. Então resolvi investigar a significação do seguinte modo: Fui a um daqueles detentores da sabedoria, com a intenção de refutar, por meio deles, o oráculo e, com tais provas, opor-lhe a minha resposta: "Este é mais sábio que eu, enquanto você disse que sou eu o mais sábio". Examinando esse homem - não importa o nome, mas era um dos políticos - e falando com ele, parecia ser um verdadeiro sábio para muitos e, principalmente, para si mesmo. Procurei demonstrar-lhe que ele parecia sábio sem o ser. Daí veio o ódio dele e de muitos dos presentes aqui contra mim.

Então, pus-me a considerar comigo mesmo, que eu sou mais sábio do que esse homem, pois que, nenhum de nós sabe nada de belo e de bom, mas aquele homem acredita saber alguma coisa sem sabê-la, enquanto eu, como não sei nada, também estou certo de não saber. Parece, pois, que eu seja mais sábio do que ele nisso: não acredito saber aquilo que não sei.

Fui a muitos outros daqueles que possuem ainda mais sabedoria que esse, e me pareceu que todos são a mesma coisa. Daí veio o ódio deste e de muitos outros. E então me aconteceu o seguinte: procurando segundo o critério do deus, pareceu-me que os que tinham mais reputação eram os mais desprovidos, e que os considerados ineptos eram homens mais capazes quanto à sabedoria.

Também procurei os artífices e devo dizer que os achei instruídos em muitas e belas coisas. Eles, realmente, eram dotados de conhecimentos que eu não tinha e eram muito mais sábios do que eu. Contudo, eles tinham o mesmo defeito dos poetas: pelo fato de exercitar bem a própria arte, cada um pretendia ser sapientíssimo, também, nas outras coisas de maior importância e esse erro obscurecia o seu saber.

Dessa investigação, cidadãos atenienses, tanto me originaram calúnias como também me foi atribuída a qualidade de sábio. E totalmente empenhado em tal investigação, não tenho tido tempo de fazer nada de apreciável, nem nos negócios públicos, nem nos privados, mas encontro-me em extrema pobreza, por causa do serviço do deus. Além disso, os jovens, seguindo-me espontaneamente, gostam de ouvir-me examinar os homens. Eles, muitas vezes, me imitam por sua própria conta e decidem também examinar os outros, encontrando grande quantidade daqueles que acreditam saber alguma coisa mas pouco ou nada sabem. Daí, aqueles que são examinados encolerizam-se e, por essa razão, dizem que há um tal Sócrates que corrompe os jovens.

Saibam, quantos o queiram, que por esse motivo sou odiado; e que digo a verdade, e que tal é a calúnia contra mim e tais são as causas.

Cidadãos de Atenas, creio que vocês não têm nenhum bem maior do que este meu serviço do deus. Por toda a parte eu vou persuadindo a todos, jovens e velhos, a não se preocuparem exclusivamente com o corpo e com as riquezas, como devem se preocupar com a alma, para que ela seja o melhor possível. Absolvendo-me ou não, não farei outra coisa, nem que tenha de morrer muitas vezes. Dessa forma, parece que o deus me designou à cidade com a tarefa de despertar, persuadir e repreender cada um de vocês, por toda a parte, durante todo o dia. É possível que vocês, irritados como aqueles que são despertados quando no melhor do sono, levianamente me condenem à morte, para dormirem o resto da vida.

A CONDENAÇÃO

A minha impassibilidade, cidadãos de Atenas, diante da minha condenação deriva, entre muitas razões, que eu contava com isso, e até me espanto do número de votos dos dois partidos. Por mim, não acreditava que a diferença fosse assim pequena.

Os meus acusadores pedem, para mim, a pena de morte. Que pena ou multa mereço eu? O que convém a um pobre benemérito que tem necessidade de estar em paz para lhes poder exortar ao caminho reto? Para um homem assim conviria que fosse nutrido e mantido pelo Estado. Por não terem esperado um pouco mais, vocês irão obter a fama e a acusação de haverem sido os assassinos de um sábio, de Sócrates. Pois bem, se tivessem esperado um pouco de tempo, a coisa seria resolvida por si mesma: vejam vocês a minha idade.

Talvez, senhores, o difícil não seja fugir da morte. Bem mais difícil é fugir da maldade, que corre mais veloz que a morte. Eu, preguiçoso e velho, fui apanhado pela mais lenta: a morte. Já os meus acusadores, válidos e leves, foram apanhados pela mais veloz: a maldade.

Assim, eu me vejo condenado à morte por vocês; vocês, condenados de verdade, criminosos de improbidade e de injustiça. Eu estou dentro da minha pena, vocês dentro da sua.

E estamos longe de julgar retamente, quando pensamos que a morte é um mal. Porque morrer é uma destas duas coisas: ou o morto não tem absolutamente nenhuma existência, nenhuma consciência do que quer que seja; ou, como se costuma dizer, a morte é uma mudança de existência e uma migração deste lugar para outro.

Se, de fato, não há sensação alguma, mas é como um sono, a morte é como um presente, porquanto todo o tempo se resume em uma única noite.

Se a morte, porém, é como uma passagem deste para outro lugar e se lá se encontram todos os mortos, qual o bem que poderia existir maior do que este? Quero morrer muitas vezes, se isso é verdade, pois para mim a conversação acolá seria maravilhosa. Isso constituiria indescritível felicidade.

Vocês devem considerar esta única verdade: que não é possível haver algum mal para um homem de bem, nem durante sua vida, nem depois de morto. Por isso mesmo, o que aconteceu hoje a mim não é devido ao acaso, mas é a prova de que para mim era melhor morrer agora e ser liberto das coisas deste mundo. Por essa razão não estou zangado com aqueles que votaram contra mim, nem contra meus acusadores.

Mas já é hora de irmos: eu para a morte, e vocês para viverem. Mas quem vai para melhor sorte é segredo, excepto para Deus.

PLATÃO E A CARTA SÉTIMA - A REALIDADE POLÍTICA

Platão (em grego: Πλάτων, transl. Plátōn, "amplo" Atenas, 428/427[a] - Atenas, 348/347 a.C.) foi um filósofo e matemático do período clássico da Grécia Antiga, autor de diversos diálogos filosóficos e fundador da Academia em Atenas, a primeira instituição de educação superior do mundo ocidental. Juntamente com o seu mentor, Sócrates, e seu pupilo, Aristóteles, Platão ajudou a construir os alicerces da filosofia natural, da ciência e da filosofia ocidental. Acredita-se que seu nome verdadeiro tenha sido Arístocles; Platão era um apelido que, provavelmente, fazia referência à sua característica física, tal como o porte atlético ou os ombros largos, ou ainda a sua ampla capacidade intelectual de tratar de diferentes temas, entre eles a ética, a política, a metafísica e a teoria do conhecimento.

Platão, enquanto foi discípulo de Sócrates, e provavelmente mesmo antes, tinha pensado seriamente em dedicar-se à carreira política. Mas, tendo visto por um lado o que era a virtude por ter convivido com um modelo da mesma e, por outro, o que era a realidade política, percebeu claramente a inutilidade dos seus esforços diante da situação em que se encontravam as coisas.

Ele próprio declarou o seguinte na Carta Sétima:

"Com os hábitos que o modo de vida
que os gregos vem levando
têm produzido,
hábitos estes que se formam
já nos primeiros anos de vida,
nenhum homem debaixo do céu
poderá alcançar a sabedoria
A natureza humana não é capaz
de uma combinação
assim tão extraordinária.
O resultado é que as constituições das cidades
ficarão sempre em estado de perpétua mudança,
passando da tirania para a oligarquia
da oligarquia para a democracia
e assim se sucedendo umas às outras
enquanto que aqueles que ditam o poder
não conseguirão sustentar
nenhuma forma de governo
que faça permanecer a justiça.
Não será possível existir a felicidade
nem para uma comunidade,
nem para um homem individualmente considerado,
a menos que ele passe a sua vida
sob a regra da virtude
sendo nesta guiado pela sabedoria,
ou porque este homem possua
ele próprio em si mesmo estas virtudes,
ou porque viva debaixo do governo de outros homens
que receberam para tanto
um treino e uma educação
no que diz respeito à vida moral".

A esta mesma conclusão já havia chegado, quatro gerações antes, o filósofo Pitágoras.

Na Carta Sétima, segundo nos diz Roberto Romano, Platão afirma que o seu alvo em Siracusa, terra dominada por Dionísio, era substituir o absolutismo do tirano pelo governo das leis.Um importante estudioso do pensamento platônico como Glenn R. Morrow cita as Leis, onde Platão afirma que não existe nenhum mortal que possa manter um mando supremo e irresponsável sem perder sabedoria e integridade.Se as leis perdem soberania, o Estado segue para a ruína. A mais elevada qualidade governamental e civica é a plena obediência às leis. Todos os juizes e funcionários devem ser responsáveis. Os dirigentes são chamados por Platão de Nomophylakes, ou seja, guardiões da lei, ministros de uma soberania que não é deles. O nome não é inventado pelo filósofo, ele existia em cidades gregas de seu tempo.

A tese da soberania da lei define o núcleo do pensamento politico platônico. Vejamos, no entanto, as modificações que ele propõe, em relação às formas existentes na vida jurídica ateniense, no quarto e quinto séculos. O principal era a supremacia das cortes populares, os dicastérios (palavra com origem em Diké, a lei). Tais cortes reuniam grande número de pessoas (de 500 a 2.500), selecionados por sorteio antes do julgamento. Tais cortes eram as geradas pela democracia e substituiam os pequenos tribunais anteriores, compostos de magistrados e dirigentes. Algumas destas pequenas cortes continuaram a existir ao lado das populares, sobretudo o Areópago, único a permanecer imune diante das cortes populares, pois ele julgava os crimes mais graves como homicídios e demais crimes que exigiam pena capital. Aquela corte usufruia de respeito amplo, enquanto as populares eram criticadas. Aristófanes, Tucídides, oradores vários dirigiram invectivas contra elas. Os democratas, no entanto, as defendiam fortemente. Na Apologia de Sócrates, Platão endereça uma crítica velada contra aqueles tribunais populares.

No início do Estado moderno a legitimidade do governante ainda reside no ser divino. Mas a razão de Estado afasta os conceitos teológico-politicos e assume a linguagem do interesse estatal. Neste processo, juristas e teólogos como Botero, em resposta ao desafios de Maquiavel, definem o uso legítimo dos poderes tendo como alvo manter e expandir os bens públicos. A nova razão política incorpora o segredo para garantir o gabinete real, lugar onde não são admitidos os homens comuns. Aceito com reservas pela Igreja, o segredo é a marca dominante do Estado laico. Se o secretário (a origem do termo é marcada pela própria palavra do segredo) e o governante devem ocultar tudo o que for possível aos que não têm acesso aos gabinetes eles, no entanto, devem descobrir tudo o que estiver para além das fronteiras de seu Estado e na mente e no coração dos dirigidos.

Do gabinete onde se oculta, o governante acumula segredos e deseja os súditos expostos sob luz perene. Desse modo se estabelece a heterogeneidade entre governados e dirigentes. Na aurora dos tempos modernos “a verdade do Estado é mentira para o súdito. Não existe mais espaço político homogêneo da verdade; o adágio é invertido: não mais fiat veritas et pereat mundus, mas fiat mundus et pereat veritas. As artes de governar acompanham e ampliam um movimento político profundo, o da ruptura radical (…) que separa o soberano dos governados. O lugar do segredo como instituição política só é inteligível no horizonte desenhado por esta ruptura (…) à medida que se constitui o poder moderno. Segredo encontra sua origem no verbo latino secernere, que significa separar, apartar”.

Os teóricos da soberania popular não conseguem audiência nas cortes e parlamentos aristocráticos. As noções de universitas, communitas ou corpus, o povo reunido com majestade, toda essa constelação conceitual sofre críticas desde os seus momentos iniciais. De outro lado, os que defendem uma personalidade jurídica para o povo tomam cuidado para que a soberania popular não seja absorvida pelos representantes. “Já no final do século 13 a doutrina filosófica do Estado definiu o axioma de que o fundamento jurídico de todo governo reside na submissão voluntária e contratual das comunidades governadas. E foi declarado que por um principio de direito natural ao povo e apenas a ele, cabia colocar-se como chefe (…) do poder estatal. Althusius afirma ser impossivel diminuir a soberania popular com base no contrato”. O povo seria o summus magistratus.

Todos se consideram aptos
Para Platão, o primeiro e fundamental problema da política é que todos os homens acreditam-se capacitados para exercê-la, o que lhe parece um grave equívoco, pois ela resulta de uma arte muito especial. Distingue então três tipos de artes:
1 - aquelas que ele chama de auxiliares (que podemos classificar como as de ordem técnica, como o artesanato, a marinhagem, o pastoreio, etc...);
2 - em seguida vem as artes produtoras (o plantio, a tecelagem, o comércio, etc..), e por último:
3 - a arte de saber conduzir os homens, que seria a política propriamente dita, superior a todas as outras.

As formas da política
Platão dedica-se a descrever as formas em que os regimes político se constituem, adotando a conhecida classificação numeral: o regime de um homem só (que se subdivide em monarquia, onde um rei obedece a lei e a tradição), e na tirania, (o governo discricionário); o regime de alguns (o governo de um grupo que se subdivide em oligarquia e aristocracia); e, por fim, o governo dos muitos (a democracia). Neles opõem-se nos mais diversos graus, a riqueza e a pobreza, a violência e a liberdade, a obediência às leis escritas ou a ausência de leis. Qual dentre eles afigura-se como o melhor?
Platão minimiza a importância das formas que os regimes políticos assumem. Neste momento da sua exposição, por meio do Estrangeiro, personagem principal do diálogo, a monarquia, a tirania, a oligarquia, a aristocracia ou a democracia, afiguram-lhe ser de menor interesse perante o fato maior de saber-se dominar a ciência da política. Pois é esta ciência (a que determina o que realmente é importante para a política), a arte de saber governar os homens, "a mais difícil e maior de todas as ciências possíveis de se adquirir", é que nos possibilita a ajudar a afastar os rivais do Rei Competente (isto é, o governante ideal). Ela é um instrumento de seleção que, ao mesmo tempo que nos permite dissuadir os pretendentes equivocados, auxilia a persuadir os vocacionados a ingressarem na política.

A Política é a Ciência Soberana Se nem a estratégia, nem a justiça, muito menos a retórica, são artes independentes, só resta a política como a verdadeira e única arte superior. É ela a ciência real. Ainda que não possuindo obrigações práticas, reina sobre os demais, unindo a sociedade num só tecido perfeito. O que ela consegue é graças a harmonia das leis que elabora. O objetivo de toda a ciência política é eliminar ao máximo os maus elementos, conservando porém os bons e úteis para então "fundi-los numa obra perfeitamente una por suas propriedades e estruturas".

Nihil est incertius vulgo, nihil obscurius voluntate hominum, nihil fallacius ratione tota comitiorum.

Aqui vos deixo esta pequena (!) reflexão para o contributo sobre o eventual e actual estado da Nação.

sexta-feira, 26 de março de 2010

Proposta de Lei nº 94/2010 - Alteração ao Código de Processo Penal e Parecer da ASJP

Discurso do Ministro da Justiça na Assembleia da República - 24/03/2010

AS PRINCIPAIS MATÉRIAS EM DISCUSSÃO:
» Regime do segredo de justiça;
» Prazos em que o inquérito pode decorrer, vedando-se o acesso aos autos por parte dos sujeitos processuais;
» Regime da prisão preventiva;
» Quanto à detenção, altera-se o art. 257.º, de modo a permitir a detenção fora de flagrante delito;
» O regime dos processos especiais, sumário e abreviado.

* Proposta de Lei nº 94/2010 de Alteração do CPP
* SMMP - Sindicato dos Magistrados do Ministério Público

* Parecer da ASJP sobre o Projecto de Proposta de Lei nº 94/2010
* Associação Sindical dos Juízes Portugueses

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Não desconto do período de detenção a arguido

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2009. D.R. n.º 120, Série I de 2009-06-24
Foi publicado o Acórdão nº 10/2009 do S.T.J. que fixou a seguinte jurisprudência. "Nos termos do artº 80º do Código Penal, não é de descontar o período de detenção a que o arguido foi submetido, ao abrigo dos artºs 116º, nº 2, e 332º, nº 8, do Código de Processo Penal, por ter faltado à audiência de julgamento, para a qual havia sido regularmente notificado, e a que, injustificadamente, faltou."
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CÓDIGO PENAL
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Desconto
Artigo 80.º
Medidas processuais
1 — A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas.
2 — Se for aplicada pena de multa, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação são descontadas à razão de 1 dia de privação da liberdade por, pelo menos, 1 dia de multa.

Artigo 81.º
Pena anterior
1 — Se a pena imposta por decisão transitada em julgado for posteriormente substituída por outra, é descontada nesta a pena anterior, na medida em que já estiver cumprida.
2 — Se a pena anterior e a posterior forem de diferente natureza, é feito na nova pena o desconto que parecer equitativo.

Regulamentação da acção executiva - Bases de dados sobre execuções frustradas

Foram publicadas em DR n.º 62, I Série, de 30 de Março de 2009, as Portarias n.º 331-A/2009 "que regulamenta os meio electrónicos de identificação do executado e dos seus bens e da citação electrónica de instituições públicas, em matéria de acção executiva" e n.º 331-B/2009 "que regulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis."
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Bases de dados sobre execuções frustradas
"Decorridos mais de cinco anos desde a entrada em vigor da reforma da Acção Executiva e após a adopção de várias medidas que permitiram testar, com resultado, várias das suas inovações, foi então possível perceber efectivamente o que devia ser aperfeiçoado no modelo então adoptado". Para a concretização destes objectivos a portaria n.º 313/ 2009, de 30 de Março estabelece a regulação dos seguintes pontos: "a) Os procedimentos para a notificação prévia do executado da sua inclusão na lista pública de execuções extintas pelo pagamento parcial da quantia exequenda ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis, bem como as circunstâncias que obstam à sua inclusão na mesma; b) O modo de divulgação da informação constante da lista pública de execuções; c) Os procedimentos de comunicação ao Conselho Superior da Magistratura e ao Conselho dos Oficiais de Justiça, em virtude da ausência de decisão sobre o pedido de actualização ou rectificação dos dados inscritos na lista pública de execuções; d) Os procedimentos para a notificação das decisões sobre os pedidos de actualização ou rectificação dos dados inscritos na lista pública de execuções."

Base de dados de procurações

Foi publicada em D.R. de 25 de Março de 2009 a Portaria n.º 307/ 2009, que “estabelece o regime do registo de procurações e respectivas extinções e os termos em que se processa a circulação electrónica de dados e documentos. O Decreto Regulamentar n.º 3/2009, de 3 de Fevereiro, veio estabelecer o regime jurídico da criação e funcionamento da base de dados de procurações, na sequência da Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril, que aprovou novas medidas em matéria de combate à corrupção e à criminalidade económico -financeira. […] Assim, a partir de 31 de Março de 2009, entram em vigor duas medidas fundamentais para este efeito. Por um lado, as entidades e profissionais perante os quais sejam outorgadas procurações irrevogáveis que contenham poderes de transferência da titularidade de imóveis ou a respectiva extinção passam a ter que promover o respectivo registo, através de transmissão electrónica de dados e documentos, em sítio da Internet. Por outro lado, os magistrados judiciais e do Ministério Público, os órgãos de polícia criminal e as demais entidades públicas às quais a lei atribua competência em matéria de prevenção e combate à corrupção e à criminalidade económico-financeira passam a ter acesso directo por via electrónica ao conteúdo da base de dados de procurações, evitando – se pedidos de informação, consultas ou deslocações dessas entidades a serviços públicos ou privados. Em segundo lugar, o Decreto Regulamentar n.º 3/2009, de 3 de Fevereiro, prevê ainda que, a partir de 30 de Junho de 2009, possam ser registadas electronicamente, a título facultativo, outro tipo de procurações, tendo em vista simplificar, agilizar e incrementar a segurança jurídica associada a verificação dos poderes dos intervenientes em actos jurídicos que tenham poderes ao abrigo de procurações. A presente portaria estabelece os termos em que se processa o registo de procurações e respectivas extinções, através da transmissão electrónica de dados e de documentos.”

terça-feira, 23 de março de 2010

CANDIDATURAS A BASTONÁRIO PARA A ORDEM DOS ADVOGADOS PORTUGUESES - COMO S. TOMÉ " VER PARA CRER "

Depois das anunciadas candidaturas a bastonário da Ordem dos Advogados Portugueses, respectivamente, Dr. Fernando Fragoso Marques e Dr. Luis Filipe Carvalho, aguardamos se o actual bastonário Dr. Marinho Pinto se recandidata ou não.

Se o tema central da discussão nestas eleições para a OA fôr o estado da Justiça em Portugal todos ficamos a ganhar - quais as reformas necessárias e essenciais. A classe dos Advogados e outros profissionais de direito e agentes da justiça não podem mais verificar que os Códigos ( Civil, Penal, etc. ) sejam alterados quase todos os meses. As sucessivas alterações à Lei, sem rei nem roque, mais parece uma exposição de vaidades e à medida de um qualquer freguês de ocasião. Assim, é difícil exercer uma profissão tão exigente como a nossa.

Se por outro lado, o tema se centrar únicamente nos intricados corredores da Ordem dos Advogados e na defesa de interesses instalados, então voltamos ao mesmo e isso será mau sinal.

As eleições para bastonário deverão ocorrer entre Novembro e Dezembro.

Marinho Pinto, actual bastonário, foi eleito em 2007.



Tal como S. Tomé, um dos 12 Apóstolos de Jesus - " espero ver para crer ".

Luís Filipe Carvalho candidato à Ordem dos Advogados Portugueses


A candidatura foi apresentada em 17/03/2010 e tem o apoio do ex-bastonário Rogério Alves. in IOL Diário

O advogado Luís Filipe Carvalho apresentou-se, esta quarta-feira, como candidato a bastonário da Ordem prometendo ser «livre e independente» e apostando em recuperar o «prestígio e dignidade» da profissão, escreve a Lusa.

Apoiado pelos ex-bastonários Mário Raposo e Rogério Alves, Luís Filipe Carvalho afirmou na apresentação da candidatura, na sede da Ordem, em Lisboa, que não se candidata «contra ninguém» nem «alinha, por indicação ou arregimentado, com qualquer ideologia».

Reiterando ser «frontalmente contra» a política seguida pelo actual bastonário, Marinho Pinto, nos últimos dois anos, o candidato prometeu que, se for eleito, não fará «vinganças» ou «caça às bruxas».

«Não vou ser o bastonário dos cidadãos, mas dos advogados», afirmou, referindo-se aos «ataques laterais» que caracterizaram a actuação de Marinho Pinto e que afirmou prejudicarem «o prestígio e a dignidade» da profissão.

Luís Filipe Carvalho referiu que a defesa do «Estado de Direito» por parte da Ordem dos Advogados tem sido «tortuosa» nos últimos tempos, afirmando que, se for eleito, «isso vai acabar».

O ex-bastonário Rogério Alves, que discursou também na apresentação, afirmou acreditar que com Luís Filipe Carvalho a Ordem irá «regressar a tempos áureos e não será palco das divergências, lutas e espetáculos que infelizmente a caracterizaram» no mandato de Marinho Pinto.

Garantindo que não vai aceitar remuneração se for eleito, o advogado anunciou que quer uma equipa de «gente nova» ao seu lado, que apresentará a 17 de Junho.

Luís Filipe Carvalho destacou o papel dos «advogados mais novos» como o aspecto «mais preocupante» da classe, garantindo que a Ordem tem sustentabilidade financeira e capacidade de «investir com meios financeiros» para «ajudar os advogados».

Em relação aos problemas mais gerais do sistema de Justiça, afirmou que a morosidade «não serve a ninguém» e que a Ordem tem que estar no «pelotão da frente» para a combater.

«Nos últimos seis meses, todos os titulares de cargos públicos se referiram aos problemas da Justiça e a Ordem não pode estar adormecida», defendeu.

O candidato quer também que a Ordem seja consultada «em qualquer reforma judicial», apesar de afirmar que lhe «constou» que o Governo quer alterar o Código de Processo Civil sem ouvir os advogados.

As eleições na Ordem dos Advogados realizam-se em Novembro próximo. Marinho Pinto já admitiu que se vai recandidatar a bastonário e o advogado Fernando Fragoso Marques também é candidato.

Fernando Fragoso Marques, candidato a bastonário da Ordem dos Advogados Portugueses


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Fernando Fragoso Marques, candidato a bastonário que reúne o apoio de todos os presidentes dos conselhos distritais, propõe-se reconciliar os advogados e restabelecer o diálogo. Jornalista: Ana Luisa Nascimento
in Correio da Manhã, 23/03/2010

Correio da Manhã – Por que razão decidiu candidatar-se?

Fragoso Marques – Por entender que posso contribuir para a pacificação interna, reconciliando os advogados com a sua Ordem, e porque penso ser capaz de recuperar diálogos interrompidos com outras profissões forenses e centrar a actuação da Ordem na defesa das questões profissionais e não na luta política. A Ordem tem de chegar aos advogados.

– Se for eleito, quais são os seus principais objectivos/medidas?

– Importa que a Ordem seja sentida pelos advogados como algo que é seu. Para isso é essencial garantir a democraticidade interna e eleger a unidade como objectivo.

– Quais são actualmente os principais problemas da classe?

– As dificuldades económicas que o País atravessa e que se repercutem de forma muito sensível na nossa actividade, o caos legislativo em que temos vivido, a incerteza e insegurança inerentes ao experimentalismo do legislador, os custos elevadíssimos da justiça, a vigência simultânea de regimes e soluções diferentes para as mesmas questões, o ‘movimento’ de desjudicialização e de busca de meios alternativos que implicam o afastamento dos advogados e a ineficácia da acção executiva.

– Acha que há advogados a mais?

– É evidente que sim. O ratio é de um advogado por cada 350 habitantes, sendo que dos cerca de 28 mil advogados com inscrição em vigor metade tem menos de dez anos de inscrição. Mas a questão é outra. A lógica do Simplex é a de dispensar a intervenção dos advogados em matérias que naturalmente a imporiam, na base de um raciocínio também simplex: o afastamento dos advogados seria vantajoso para os cidadãos.

– Defende a restrição do acesso à advocacia?

– Isso não é justo nem legal. O ‘numerus clausus’ que alguns defendem seria um mero filtro corporativo, visando impedir a concorrência e a defesa do mercado, ou seja, tudo quanto há de mais avesso ao espírito de uma profissão liberal. Contudo, julgo que se justifica se se considerar o problema face a Bolonha. Há que inverter ambas as lógicas, alargando o campo do mercado dos juristas para que nem todos os licenciados em Direito venham para a advocacia. Por exemplo, seria bom que todos os funcionários judiciais fossem licenciados em Direito.

– Concorda com a instituição de um exame para aceder ao estágio?

– Discordo abertamente. Da solução e do método. A questão foi colocada aos colegas da formação como facto consumado. Daí à demissão deles foi um passo. Mais um episódio em que a Ordem ficou a perder.

- Como advogado, ainda mais exercendo fora de Lisboa, sente-se representado pela Ordem? (tendo em conta que segundo um estudo mais recente sobre esta matéria, mais de metade dos advogados dizem não se sentirem representados pela Ordem?

Representado pela Ordem, sou inevitavelmente. Coisa diversa é se me sinto bem ou mal representado.

E não posso sentir-me bem representado por uma ordem autoritária, fria, distante, presidencialista, napoleónica, com um discurso puramente político que é tudo aquilo que eu sempre disse que ela não deveria ser.

E, lamentavelmente, nem neste plano ela se movimentou de forma coerente, porquanto descurou tudo quanto à actividade profissional importa, seja no respeitante à produção legislativa, da crítica aos diplomas legais ou da formulação de propostas de solução, seja no plano da autoregulação em que, por exemplo, as questões disciplinares foram, pelo Bastonário, totalmente descuradas.

- Se for eleito, deixará de exercer? Defende que o bastonário deve ser remunerado?

Conto dedicar todo o meu esforço e empenho à Ordem, como de resto, o fiz no passado.

Inscrevi-me como estagiário em 1974. Nunca fiz, entretanto, outra coisa que não fosse advogar. Nessa altura, poderia ter seguido qualquer outro rumo profissional, sem restrição: a magistratura, o ensino universitário, o notariado.

Escolhi a advocacia e abracei-a com paixão, convencido também que abraçava a causa da justiça e da liberdade. Ainda hoje, apesar das desilusões que a vida nos traz, continuo a olhar a advocacia como uma das mais livres profissões a que um homem livre pode aspirar.

Enquanto bastonário, dificilmente a poderei exercer, em pleno, mas mais dificilmente ainda conseguirei deixar de exercer, totalmente.

Além de que importa continuar ligado à realidade e sintonizado com os problemas práticos que a vida e o dia-a-dia nos tribunais coloca.

Sempre defendi que ninguém deve ser beneficiado pela prestação de serviço público, mas a ninguém é exigível que seja prejudicado. Se assim não fosse, não estariam garantidas condições de igualdade entre todos os candidatos e de independência objectiva em relação aos poderes.

Neste sentido, sempre pensei ser justo e adequado o princípio da remuneração, melhor, da compensação do bastonário para que o cargo não seja prerrogativa dos que mais têm ou dos que estão inseridos em grandes sociedades.

- Qual a sua opinião sobre o facto de os advogados acumularem funções como deputados?

É para mim evidente que não é aceitável que os deputados que são advogados possam beneficiar directa ou indirectamente os seus clientes ou intervir no processo legislativo em matérias relevantes para os seus clientes com outro critério que não seja o interesse colectivo.

Mas esta é uma situação que eu diria patológica.

Não é fácil resolver a questão sem recorrer à figura da incompatibilidade.

Mas impondo a incompatibilidade entre a advocacia e o cargo de deputado- de que outras profissões ou actividades não perfilham – estará a consagrar-se uma desigualdade para os advogados.

Não tendo nada contra a acumulação de funções, em si mesma, fora do quadro patológico que tem de ser solucionado por outras vias, parece-me que haverá que recorrer a um controlo dos impedimentos, quer de um lado quer do outro, de modo cada vez mais restritivo e operativo.

"MARINHO PINTO ENFRAQUECEU-NOS COLECTIVAMENTE"

– Que balanço faz do mandato de Marinho Pinto?

– A forma como o mandato tem decorrido, repleto de crispação, falta de diálogo, em ambiente de hostilidade generalizada, é preocupante e enfraqueceu-nos colectivamente. Tenho ouvido inúmeros colegas que apoiaram o actual bastonário manifestarem a sua preocupação e frustração, sobretudo com o que nunca devia ter sido feito: dividir a classe, isolar a advocacia, enfraquecer a justiça.

– Acha que a Ordem atravessa o pior momento da sua história com as guerras internas?

– Sem dúvida. Tentar alterar osEstatutos à revelia da classe e contra a classe e governar a Ordem semos conselhos distritais e contra eles revela, além do mais, falta de visãoe de sentido de liderança.

"ESTA ORDEM É AUTORITÁRIA, FRIA, PRESIDENCIALISTA"

– Como advogado, sente-se bem representado pela Ordem?

–Não posso sentir-me bem representado por uma Ordem autoritária, fria, distante, presidencialista, napoleónica, com um discurso puramente político.

– Se for eleito deixará de exercer? Será remunerado?

– Enquanto bastonário, dificilmente poderei exercer em pleno, mas mais dificilmente conseguirei deixar de exercer. Sempre pensei ser adequado o princípio da compensação do bastonário para que o cargo não seja prerrogativa dos que mais têm ou dos que estão inseridos em grandes sociedades.

PERFIL

FERNANDO FRAGOSO MARQUES, de 58 anos, é natural do Barreiro, onde nasceu a 25 de Abril de 1951 e onde ainda hoje trabalha. Advogado desde 1976, depois de ter estudado em Lisboa e em Coimbra, foi presidente da delegação do Barreiro e do conselho distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados durante o mandato de Pires de Lima, entre 1999 e 2001.
Ana Luísa Nascimento

Certidão Permanente de Registo Civil disponível a partir de 20 de Março

Segundo a Portaria n.º 145/2010, de 10 de Março, “designa-se por Certidão Permanente de Registo Civil a disponibilização do acesso à informação, em suporte electrónico e permanentemente actualizada, das menções e averbamentos constantes no assento de nascimento”, evitando a deslocação à conservatória competente e a emissão da certidão em suporte de papel.

A partir de 20 de Março de 2010, o pedido de acesso à Certidão Permanente de Registo Civil poderá ser feito através do site Civil Online, do Instituto dos Registos e do Notariado, “pelo cidadão, maior de idade ou emancipado, a quem o registo respeita, e deve ser autenticado electronicamente através da utilização do certificado digital do Cartão de Cidadão”.

Uma vez efectuado o pedido e após confirmação do pagamento dos montantes devidos, é disponibilizado ao requerente um código que permite a visualização da Certidão Permanente no site, excepto nos casos de recusa de emissão, em que é facultada ao requerente a nota com os fundamentos da recusa.

De acordo com a Portaria, a entrega do código de acesso à Certidão Permanente de Registo Civil , autorizada pelo titular, a qualquer entidade, “equivale à entrega de uma certidão do assento de nascimento”.

LINKS ÚTEIS
- Registo Predial Online
- Automóvel Online
- Instituto dos Registos e Notariado - Disponibiliza vários serviços online.

segunda-feira, 22 de março de 2010

Em 12 de Abril de 2010 entra em vigor o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

A Lei n.º 115/2009. D.R. n.º 197, Série I de 2009-10-12, aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, entrando em vigor em 2010-04-12 ( Cfr. Artigo 10.º -A presente lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação ).

Obs. A Lei n.º 115/2009. D.R. n.º 197, Série I de 2009-10-12, revoga o Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro que consagrou pela primeira vez em Portugal a intervenção directa de uma magistratura especializada no cumprimento das penas e medidas de segurança privativas de liberdade e na reintegração social dos condenados.

NORMA ALTERADAS

Artigo 2.º - Regime de permanência na habitação
. Lei n.º 122/99,de 20 de Agosto - «Regula a vigilância electrónica prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal» É correspondentemente aplicável à modalidade de modificação da pena prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 120º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade o disposto no n.º 1 do artigo 1.º, no artigo 2.º, nos n.os 2 a 5 do artigo 3.º, nos artigos 4.º a 6.º, nas alíneas b)e c) do n.º 1 do artigo 8.º e no artigo 9.º da Lei n.º 122/99,de 20 de Agosto
Artigo 3.º
Alteração ao livro X do Código de Processo Penal
Os artigos 470.º, 477.º, 494.º, 504.º e 506.º do Código de Processo Penal.
Artigo 4.º
Aditamento ao livro X do Código de Processo Penal

É aditado o artigo 491.º -A ao Código de Processo Penal.
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro
.«Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (altera a Lei n.º 38/87 de 23 de Dezembro)» - Os artigos 91.º e 92.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro,passam a ter nova redacção
Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto
.«Aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal» - O artigo 118.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, passa a ter nova redacçãoArtigo 7.º
Alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto
- «Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais» - Os artigos 124.º e 125.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, passam a nova redacção.

NORMA REVOGATÓRIA
Artigo 8.º - Norma revogatória ( Lei n.º 115/2009. D.R. n.º 197, Série I de 2009-10-12):
1 — São revogados:
a) O Decreto - Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto;«Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade»
b) O Decreto -Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro;
c) A Lei n.º 35/96. D.R. n.º 200, Série I-A de 1996-08-29.
«Adopta providências relativamente a cidadãos condenados em pena de prisão afectados por doença grave e irreversível em fase terminal»
2 — São igualmente revogadas as seguintes disposições legais:
a) Os artigos 476.º, 480.º a 486.º, 488.º, 503.º, 505.º, 507.º e 509.º, o capítulo II do título IV e o título V do livro X do Código de Processo Penal;
b) O n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 57/98. D.R. n.º 189, Série I-A de 1998-08-18.«Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal»
--------------------
Orgânica dos tribunais de execução das penas:
* Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro
Alterado por:
* Lei n.º 24/77, de 18 de Abril (lei de autorização)
* Decreto-Lei n.º 222/77, de 30 de Maio (altera os artigos 7.º, 22.º, 69.º, 95.º, 98.º 132.º)
* Decreto-Lei n.º 204/78, de 24 de Julho (altera os artigos 2.º, 20.º, 52.º e 92.º)38
* Lei n.º 24/82, de 23 de Agosto (lei de autorização)
* Decreto-Lei n.º 402/82, de 23 de Setembro
* Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto (revoga o artigo 97.º)
(*)- Revogado(s)
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PARECER DO SMMP RELATIVO AO ANTEPROJECTO DO CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE.

domingo, 21 de março de 2010

ABERTURA DO ANO JUDICIAL



O Fim da Linha - Mário Crespo


Terça-feira dia 26 de Janeiro. Dia de Orçamento.

O Primeiro-ministro José Sócrates, o Ministro de Estado Pedro Silva Pereira, o Ministro de Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão e um executivo de televisão encontraram-se à hora do almoço no restaurante de um hotel em Lisboa.

Fui o epicentro da parte mais colérica de uma conversa claramente ouvida nas mesas em redor. Sem fazerem recato, fui publicamente referenciado como sendo mentalmente débil (“um louco”) a necessitar de (“ir para o manicómio”). Fui descrito como “um profissional impreparado”. Que injustiça. Eu, que dei aulas na Independente. A defunta alma mater de tanto saber em Portugal.

Definiram-me como “um problema” que teria que ter “solução”. Houve, no restaurante, quem ficasse incomodado com a conversa e me tivesse feito chegar um registo. É fidedigno. Confirmei-o.

Uma das minhas fontes para o aval da legitimidade do episódio comentou (por escrito): “(…) o PM tem qualidades e defeitos, entre os quais se inclui uma certa dificuldade para conviver com o jornalismo livre (…)”. É banal um jornalista cair no desagrado do poder. Há um grau de adversariedade que é essencial para fazer funcionar o sistema de colheita, retrato e análise da informação que circula num Estado. Sem essa dialéctica só há monólogos.

Sem esse confronto só há Yes-Men cabeceando em redor de líderes do momento dizendo yes-coisas, seja qual for o absurdo que sejam chamados a validar. Sem contraditório os líderes ficam sem saber quem são, no meio das realidades construídas pelos bajuladores pagos. Isto é mau para qualquer sociedade. Em sociedades saudáveis os contraditórios são tidos em conta. Executivos saudáveis procuram-nos e distanciam-se dos executores acríticos venerandos e obrigados.

Nas comunidades insalubres e nas lideranças decadentes os contraditórios são considerados ofensas, ultrajes e produtos de demência. Os críticos passam a ser “um problema” que exige “solução”. Portugal, com José Sócrates, Pedro Silva Pereira, Jorge Lacão e com o executivo de TV que os ouviu sem contraditar, tornou-se numa sociedade insalubre.

Em 2010 o Primeiro-ministro já não tem tantos “problemas” nos media como tinha em 2009.

O “problema” Manuela Moura Guedes desapareceu.

O problema José Eduardo Moniz foi “solucionado”.

O Jornal de Sexta da TVI passou a ser um jornal à sexta-feira e deixou de ser “um problema”.

Foi-se o “problema” que era o Director do Público.

Agora, que o “problema” Marcelo Rebelo de Sousa começou a ser resolvido na RTP, o Primeiro Ministro de Portugal, o Ministro de Estado e o Ministro dos Assuntos Parlamentares que tem a tutela da comunicação social abordam com um experiente executivo de TV, em dia de Orçamento, mais “um problema que tem que ser solucionado”. Eu.

Que pervertido sentido de Estado. Que perigosa palhaçada.

Nota: Artigo originalmente redigido para ser publicado hoje (1/2/2010) na imprensa.
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Ontem
JN diz que o artigo «não era um simples texto de opinião»
Mário Crespo abandona colaboração com JN
Publicado no Jornal Sol

Marinho Pinto recandidata-se a Bastonário da Ordem dos Advogados



25-Fev-2010 - Jornal`" O Público "
Contra todos os ataques e todas as críticas, Marinho Pinto decidiu recandidatar-se a bastonário da Ordem dos Advogados (OA). "Não deixo obras a meio, nem me assusto com anúncios de outras recandidaturas", afirmou, em declarações ao PÚBLICO. Marinho Pinto tenciona iniciar a sua campanha em finais de Junho.

Num clima de grande contestação interna, Marinho aceita o desafio de ser avaliado por 27 mil advogados, nas eleições do próximo mês de Dezembro, altura em que termina os três anos de mandato à frente da OA.

Em "respeito pelos estatutos e por quem os cumpre", Marinho Pinto diz que vai manter os princípios essenciais do programa com que se candidatou pela primeira vez, privilegiando a luta contra a desjudicialização (que retira actos jurídicos da esfera da competência dos tribunais) e contra a massificação da profissão.

A esse propósito, o bastonário refere uma das principais conquistas do seu mandato, que se traduz na realização do exame nacional de acesso à Ordem, já marcado para o próximo dia 30 de Março e que tem em vista limitar o ingresso na profissão, atendendo à falta de mercado para tanta oferta. Nos dois últimos anos, saíram das faculdades portuguesas mais mil licenciados em Direito.

Marinho Pinto diz-se disposto a enfrentar "as tentativas de boicote à acção da Ordem" que se têm verificado desde que tomou posse.

Um dos mais significativos sinais de contestação ao seu mandato verificou-se no chumbo dos dois orçamentos do Conselho Geral da Ordem dos Advogados para 2009 e para 2010. Muitos advogados contestaram fortemente a proposta de Marinho Pinto de não aumentar os salários dos 228 funcionários da Ordem e de rescindir os contratos de trabalho com alguns deles, com vista a reduzir despesas que, só com ordenados, ascendem a 5,5 milhões de euros. O Conselho Superior da Ordem criticou esta proposta num parecer ao qual Marinho Pinto respondeu, defendendo "o rigor e a transparência na utilização dos recursos financeiros da OA".

Com a herança desta guerra, Marinho Pinto volta a candidatar-se a bastonário da Ordem, enfrentando, para já, um adversário: o advogado Fernando Fragoso Marques, de 58 anos, com escritório no Barreiro. Fragoso Marques, que já foi presidente do Conselho Distrital de Lisboa da OA, entre 1999 e 2001, durante o mandato do bastonário Pires de Lima, recebe o apoio dos presidentes dos conselhos distritais da Ordem de Lisboa, Porto, Coimbra, Faro e Évora. Propõe-se lutar "pela unidade e pela pacificação" da classe, com o objectivo de "prestigiar a justiça e todos os seus agentes".

Os advogados Luís Filipe Carvalho e Manuel Magalhães de Silva referiram já estar a "ponderar" também a hipótese de se candidatarem ao lugar.

Mas seja quem forem os adversários que mais possam surgir, Marinho Pinto está determinado a "ir a jogo". E se perder? "Voltarei para a advocacia", diz. "Estou tão preparado para ganhar como para perder", assegura, notando que as derrotas, por vezes, lhe trouxeram "ensinamentos" que lhe foram "mais úteis do que as vitórias".

PAULA TORRES DE CARVALHO | PÚBLICO | 25.02.2010

sábado, 20 de março de 2010

VAGA DE FUNDO NA ORDEM DOS ADVOGADOS PARA DESTRONAR ACTUAL BASTONÁRIO MARINHO PINTO - FERNANDO FRAGOSO V.s MARINHO PINTO

Distritais unem-se contra Marinho Pinto Fernando Fragoso Marques tem o apoio de todos os presidentes dos conselhos distritais.
Pinto de Abreu elogia Fragoso Marques
"É uma personalidade bastante conhecida no meio da advocacia. É um colega extraordinário, que todos admirados muito." As palavras são de Carlos Pinto de Abreu, presidente do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, e dirigem-se a Fernando Fragoso Marques, advogado do Barreiro que já mostrou disponibilidade para se candidatar a bastonário.

Tal como o CM noticiou ontem, vários advogados dirigentes da Ordem estão disponíveis para se unir em torno de uma candidatura única contra o actual bastonário, Marinho Pinto, e o nome de Fragoso Marques reúne consenso. Se o advogado do Barreiro avançar nas eleições deste ano, que deverão ocorrer entre Novembro e Dezembro, Magalhães e Silva também já fez fazer que não se candidatará.

Recorde-se que Marinho Pinto foi eleito em 2007, mas desde o início que o mandato tem sido marcado por tensões com os conselhos distritais.
@ A.L.N.
in Correio da Manhã, de 15/01/2010

Distritais unem-se contra Marinho Pinto
Fernando Fragoso Marques tem o apoio de todos os presidentes dos conselhos distritais.

Fernando Fragoso Marques, advogado natural do Barreiro e antigo dirigente da Ordem durante o mandato de Pires de Lima, é o candidato eleito por todos os presidentes dos conselhos distritais do continente para avançar em eleições contra o actual bastonário.

Segundo apurou o CM, os dirigentes distritais de Lisboa, Porto, Coimbra, Faro e Évora concluíram, após uma reunião para discutir as futuras eleições – que se realizam no fim do ano –, que deve haver uma candidatura única contra Marinho Pinto e que esta deve ser encabeçada por Fragoso Marques. O objectivo é derrotar o actual bastonário, razão pela qual alguns dos seus principais opositores, como Magalhães e Silva, já revelaram estar dispostos a abdicar de concorrer para se unirem em torno desta candidatura.

Contactado pelo CM, Fernando Fragoso Marques, de 58 anos, ex--presidente do conselho distrital de Lisboa, entre 1999 e 2001, recusou comentar a vaga de fundo, mas revelou estar disponível para avançar. 'Estou disposto para devolver a esperança, procurar a paz e restabelecer a unidade ', disse o advogado, acrescentando que 'é urgente prestigiar a Justiça e os seus agentes e devolver a confiança aos cidadãos'. Recorde-se que Marinho Pinto foi eleito bastonário em 2007, mas o seu mandato tem sido marcado por conflitos com os conselhos distritais.

PERFIL

Fernando fragoso Marques, de 58 anos, é natural do Barreiro, onde tem escritório. Advogado desde 1976, foi presidente da delegação do Barreiro e do conselho distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados

APONTAMENTOS

DEMISSÕES

Os membros da Comissão de Estágio e Formação demitiram-se em bloco. Antes, outros cinco dirigentes da Ordem demitiram-se.

ORÇAMENTO

Com 1829 votos contra, foi chumbado o orçamento do Conselho Geral da Ordem dos Advogados para 2010. O mesmo acontecera um ano antes.

CONFLITO

Marinho Pinto retirou verbas aos conselhos distritais e anunciou que iria propor a sua extinção, o que abriu um conflito na Ordem.

@ Ana Luísa Nascimento
in Correio da Manhã, de 14/01/2010

Assembleia da República aprova proposta apresentada pelo PS, que vai permitir o casamento entre pessoas do mesmo sexo

A Assembleia da República acabou de aprovar a proposta apresentada pelo PS, que vai permitir o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Esta proposta foi aprovada com os votos favoráveis do PS, Bloco de Esquerda, PCP e Verdes.
PROPOSTAS E PROJECTOS - LEIS
Proposta de Lei n.º 7/XI/1.ª (GOV) – Permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.
Projecto de Lei nº 14/XI/1.ª (BE) – Altera o Código Civil, permitindo o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Projecto de Lei nº 24/XI/1.ª (PEV) – Consagra a universalidade e a igualdade no direito ao casamento.
Projecto de Lei nº 119/XI/1.ª (PSD) – Cria e confere protecção jurídica às uniões civis registadas.
.......................................................
O Parlamento aprovou a resolução que vai permitir o casamento entre pessoas do mesmo sexo, deixando de fora a adopção.
.......................................................
A Assembleia da República chumbou hoje a proposta de referendo sobre o casamento homossexual, contida numa petição subscrita por mais de 90 mil cidadãos.
...............................................................
ESTADO DE DIREITO
Casamento homossexual
por PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE
in Diário de Notícias, de 08/01/2010

O direito da família e da adopção português está submetido a dois parâmetros de validade: a Constituição da República e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem. O Tribunal Constitucional já se pronunciou, em Julho de 2009, sobre a natureza aberta da Constituição portuguesa em matéria de casamento entre pessoas do mesmo sexo. Segundo aquele tribunal, a Constituição não impõe, mas também não proíbe, o reconhecimento jurídico do casamento entre pessoas do mesmo sexo. Portanto, o legislador teria liberdade para introduzir, no direito ordinário, uma concepção "abrangente" de casamento, que inclua o casamento entre pessoas do mesmo sexo, mas também poderia não o fazer, preferindo uma concepção "tradicional" de casamento.

Sucede que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem vai muito mais além do que o Tribunal Constitucional. Com efeito, o Tribunal Europeu já firmou jurisprudência, em três decisões fundamentais, quer sobre o conceito convencional de casamento, quer sobre os direitos parentais de um homossexual, quer sobre os direitos de adopção de pessoas homossexuais. Com efeito, no caso Goodwin, o Tribunal Europeu decidiu que o conceito convencional de casamento não tem como critério constitutivo a diferença de sexo biológico dos contratantes. Isto é, o Tribunal Europeu abandonou o conceito "tradicional" de casamento e concluiu que o direito de casar e fundar um família reconhecido pelo artigo 12 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem também pertence aos transexuais, o que, por maioria de razão, implica o reconhecimento desse direito às pessoas que, embora mantendo o seu sexo biológico, se queiram unir a outras do mesmo sexo. Mais: o Tribunal Europeu também decidiu, num caso contra Portugal, o caso Salgueiro Mouta, que os pais que vivam relações homossexuais têm direito a ter a custódia dos seus filhos, não podendo ser discriminados no processo para atribuição da guarda dos filhos em função da sua orientação sexual. Mais ainda: o Tribunal Europeu decidiu, no caso EB vs. França, que as pessoas que vivam uma relação homossexual têm direito a adoptar crianças nos mesmos termos e condições jurídicas das pessoas que vivam uma relação heterossexual, não podendo ser discriminadas no processo de autorização para adopção em função da sua orientação sexual. Em síntese, a orientação sexual da pessoa não pode servir para a discriminar juridicamente no seu relacionamento afectivo com outras pessoas, isto é, na celebração do casamento, no exercício dos seus poderes paternais e na adopção de crianças.

Do que se conclui que a decisão do Tribunal Constitucional fica aquém do padrão europeu, o que não surpreende porque o Tribunal Constitucional só ponderou a primeira das decisões referidas, esquecendo as duas outras. Se o Tribunal Constitucional tivesse tomado em consideração, como deveria, o conjunto da jurisprudência europeia e, sobretudo, a decisão da Grande Câmara do Tribunal Europeu de 2008, proferida no caso EB vs. França, teria de concluir inevitavelmente que o conceito "abrangente" de casamento, com todos os direitos e deveres legais comuns, é uma imposição do direito convencional europeu, que obriga o Estado português. O que o Tribunal Constitucional não fez, tem agora de fazer o legislador português, reconhecendo juridicamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo, com todos os direitos e deveres legais comuns, incluindo o direito de adoptar crianças nos mesmos termos e condições que as pessoas heterossexuais. A tanto obriga o facto de Portugal ser membro do Conselho da Europa. A tanto obriga o facto de Portugal ter ratificado a Convenção Europeia dos Direitos do Homem.