Dr Adriano Garcia, Manuel Dória Vilar, Prof. Dr. Fernando Paredes, Dr Francisco Bruto da Costa

sexta-feira, 26 de março de 2010

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Não desconto do período de detenção a arguido

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2009. D.R. n.º 120, Série I de 2009-06-24
Foi publicado o Acórdão nº 10/2009 do S.T.J. que fixou a seguinte jurisprudência. "Nos termos do artº 80º do Código Penal, não é de descontar o período de detenção a que o arguido foi submetido, ao abrigo dos artºs 116º, nº 2, e 332º, nº 8, do Código de Processo Penal, por ter faltado à audiência de julgamento, para a qual havia sido regularmente notificado, e a que, injustificadamente, faltou."
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CÓDIGO PENAL
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Desconto
Artigo 80.º
Medidas processuais
1 — A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas.
2 — Se for aplicada pena de multa, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação são descontadas à razão de 1 dia de privação da liberdade por, pelo menos, 1 dia de multa.

Artigo 81.º
Pena anterior
1 — Se a pena imposta por decisão transitada em julgado for posteriormente substituída por outra, é descontada nesta a pena anterior, na medida em que já estiver cumprida.
2 — Se a pena anterior e a posterior forem de diferente natureza, é feito na nova pena o desconto que parecer equitativo.

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