Dr Adriano Garcia, Manuel Dória Vilar, Prof. Dr. Fernando Paredes, Dr Francisco Bruto da Costa

sábado, 20 de março de 2010

ACORDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 359/2009 - Artºs 1577º e 1628º DO CÓDIGO CIVIL


TRIBUNAL CONSTITUCIONAL - Acórdão n.º 359/2009 - Processo n.º 779/07 - Lisboa, 9 de Julho de 2009. — Carlos Pamplona de Oliveira — José Borges Soeiro — Gil Galvão (vencido conforme declaração junta) — Maria João Antunes (vencida nos termos da declaração que se anexa) — Rui Manuel Moura Ramos.
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Texto integral do Acórdão n.º 359/2009 - Processo n.º 779/07. Diário da República, 2.ª série — N.º 214 — 4 de Novembro de 2009, pág.s 44970/44989
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O Tribunal Constitucional Português rejeitou o direito ao casamento entre duas pessoas do mesmo sexo. Esta decisão judicial concluiu não existir inconstitucionalidade nos artigos 1.577º e 1.628º do Código Civil.
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Artigo 1577.º
Noção de casamento
Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código.

Artigo 1628º
(Casamentos inexistentes)
É juridicamente inexistente:
a) O casamento celebrado perante quem não tinha competência funcional para o acto, salvo tratando-se de casamento urgente;
b) O casamento urgente que não tenha sido homologado;
c) O casamento em cuja celebração tenha faltado a declaração da vontade de um ou ambos os nubentes, ou do procurador de um deles;
d) O casamento contraído por intermédio de procurador, quando celebrado depois de terem cessado os efeitos da procuração, ou quando esta não tenha sido outorgada por quem nela figura como constituinte, ou quando seja nula por falta de concessão de poderes especiais para o acto ou de designação expressa do outro contraente;
e) O casamento contraído por duas pessoas do mesmo sexo.

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