Dr Adriano Garcia, Manuel Dória Vilar, Prof. Dr. Fernando Paredes, Dr Francisco Bruto da Costa

sábado, 20 de março de 2010

NOVA LEI DO DIVÓRCIO

O diploma que altera o regime do divórcio, vetado pelo Presidente da República a 20 de Agosto, foi agora aprovado pelo Parlamento ( Assembleia da República ) - Decreto da Assembleia nº 245/X - Altera o regime jurídico do divórcio - DAR II Série-A n.º 004, 2008-09-26
O novo diploma legal agora aprovado pela Assembleia da República prevê:
1 - Que o divórcio “sem o consentimento de um dos cônjuges” pode ser requerido com base na “separação de facto por um ano consecutivo”, na “alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a vida em comum”. São ainda fundamentos “a ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano” e “quaisquer outros factores que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento”.
2 - No âmbito do Código Penal, alarga-se agora a tipificação da violação do exercício das responsabilidades parentais e alteram o regime sancionatório:
- No crime de subtracção de menor, as penas diminuem, mas alargam-se as situações possíveis de serem punidas - “é punido com pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias” quem “de modo repetitivo e injustificado, não cumprir o estabelecido para a convivência do menor na regulação das responsabilidades parentais, ao recusar, atrasar ou dificultar significativamente a sua entrega ou acolhimento”.

Prestação de alimentos a filhos maiores (Ac. Supremo Tribunal de Justiça)
Mantém-se a obrigação de prestação de alimentos ao filho que atinge a maioridade, enquanto este não terminar a sua formação profissional.
I) - O que está na base do normativo do art. 1880º do Código Civil é a incapacidade económica do filho maior para prover ao seu sustento e educação, quando as circunstâncias impõem aos pais, não obstante a maioridade do filho, a obrigação de, em nome do bem-estar e do futuro deste, continuar a suportar tais despesas.
II) - A obrigação excepcional prevista neste normativo tem um carácter temporário, balizado pelo “tempo necessário” ao completar da formação profissional do filho, e obedece a um critério de razoabilidade – é necessário que, nas concretas circunstâncias do caso, seja justo e sensato, exigir dos pais a continuação da contribuição a favor do filho agora de maioridade.
III) - Daí que, para aferir dessa razoabilidade, importa saber se o filho carece, com justificação séria, do auxílio paternal, em função do seu comportamento, “in casu”, como estudante; não seria razoável exigir dos pais o contributo para completar a formação profissional se, por exemplo, num curso que durasse cinco anos, o filho cursasse há oito, sem qualquer êxito, por circunstâncias só a si imputáveis
IV) - Compete ao embargante, devedor de alimentos, fazer a prova de que a falta de aproveitamento escolar da filha se deveu a seu comportamento censurável, em termos de cumprimento das obrigações escolares universitárias; porque, a entender-se a sentença como estabelecendo, peremptoriamente, que a perda de aproveitamento implicaria a cessação da prestação de alimentos, isso seria um facto extintivo da obrigação do devedor e, por tal, do seu ónus de prova – art. 342º, nº2, do Código Civil.
V) - Aplicando-se a o regime legal da prescrição de curto prazo à dívida de alimentos em causa, existindo sentença transitada em julgado que reconhece o direito em relação ao qual foi invocada a prescrição, passa a aplicar-se o prazo ordinário de prescrição e não o prazo curto, porquanto o título executivo é agora a decisão judicial.
Cfr. Acórdão do STJ, de 08-04-2008
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UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - Ac do STJ de 07-07-2009
FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS - ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES - PRESTAÇÕES A CARGO DO FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS - MOMENTO A PARTIR DO QUAL SÃO DEVIDAS

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