Dr Adriano Garcia, Manuel Dória Vilar, Prof. Dr. Fernando Paredes, Dr Francisco Bruto da Costa

segunda-feira, 5 de abril de 2010

OS SMS E O ARTº 190º do CPP

Ac. do TRC, de 29-03-2006. Relator: Juiz Desembartgador - Ribeiro Martins
Sumário: O artº. 190º do Código de Processo Penal regula a intercepção e a gravação da transmissão das conversações ou comunicações efectuadas por qualquer meio diverso do telefone, nelas não cabendo as mensagens recebidas em telemóvel e mantidas em suporte digital depois de recebidas e lidas, que não terão mais protecção do que as cartas recebidas, abertas e guardadas pelo seu destinatário.
Ac TRL, de 20/03/2007. Relator: Juiz Desembargador Agostinho Torres
Ac TRP, de 27/01/2010. Relator Juiz Desembargador Artur Daniel Tarú Vargues da Conceição
Sumário
I - A leitura feita pela PJ de mensagem registada no cartão SIM de um telemóvel que já entrou na esfera de domínio do destinatário, não se configura como intercepção de conversação ou comunicação telefónica para efeitos da aplicação dos artigos 187º e 188º, nem lhe é aplicável a extensão enunciada no artigo 189º nº1, todos do CPP.
II - A mensagem via telemóvel já recebida deverá ter o mesmo tratamento da correspondência escrita, que circula através do tradicional sistema postal: recebida mas ainda não aberta pelo destinatário, aplicar-se-á, à respectiva apreensão, o estabelecido no artigo 179º do CPP; recebida, aberta e guardada pelo destinatário, já não beneficiará do regime de protecção da reserva da correspondência e das comunicações, podendo ser apreendida para valer como mero documento escrito.
III - Consubstancia método relativamente proibido de prova a integrar nulidade sanável, a intromissão na correspondência, vida privada, domicílio, ou telecomunicações sem consentimento do respectivo titular.

O que está em questão:
As mensagens escritas, também conhecidas por SMS, servem ou não como prova na justiça ?. Poderão os conteúdos das SMS, sem recurso à prévia autorização de um juiz, servir de prova judicial ? Poderão tais SMS serem equiparados a uma carta escrita, aberta e arquivada pelo receptor, devendo receber tratamento jurídico semelhante ?

O que nos diz o Código de Processo Penal.
Nº1 do Artº 187º
“A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser autorizadas durante o inquérito, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, por despacho fundamentado do juiz de instrução e mediante requerimento do Ministério Público, quanto a crimes: […] e) De injúria, de ameaça, de coacção, de devassa da vida privada e perturbação da paz e do sossego, quando cometidos através de telefone.”

Nº 1 do Artº 189º
“O disposto no artigo 187.° e artigo 188.° é correspondentemente aplicável às conversações ou comunicações transmitidas por qualquer meio técnico diferente do telefone, designadamente correio electrónico ou outras formas de transmissão de dados por via telemática, mesmo que se encontrem guardadas em suporte digital, e à intercepção das comunicações entre presentes”.

Ac STJ, de 20/09/2006. Relator: Juiz Conselheiro Armindo Monteiro - TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE

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IN VERBIS - DRA FERNANDA PALMA
09.05.2006,Por:Tânia Laranjo (PÚBLICO)

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