Dr Adriano Garcia, Manuel Dória Vilar, Prof. Dr. Fernando Paredes, Dr Francisco Bruto da Costa

terça-feira, 29 de março de 2011

Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC).

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 313/2009, de 27 de Outubro que aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC).

Segundo este Regulamento o acto médico e o exame psicológico de avaliação do candidato ou condutor passam a ser efectuados em Centros de Avaliação Médica e Psicológica, denominados CAMP.

O Regulamento só entrará em vigor 90 dias após a sua publicação, ou seja em 25 de Janeiro de 2010.

A partir desta data, dispõe ainda o Governo de mais 90 dias para proceder a diversa regulamentação do RHLC, tal como a relativa ao estabelecimento das bases da concessão dos CAMP, requisitos das instalações e equipamentos e constituição das juntas médicas de recurso.

Assim e até à publicação destes regulamentos, a avaliação médica e psicológica dos candidatos a condutor e condutores continuará a ser efectuada nos moldes actuais.

Subsequentemente, decorrerá ainda algum tempo até à abertura destes centros, sendo que, enquanto no distrito da residência do examinando não se encontrar em funcionamento um CAMP, a avaliação da aptidão física, mental e psicológica continuará a ser feita como actualmente.

A avaliação médica é actualmente, e continuará a ser, exigida a todos os candidatos e condutores.

Os condutores de idade igual ou superior a 70 anos que pretendam revalidar a carta de condução devem apresentar no CAMP em que fizerem a avaliação médica, relatório do médico assistente sobre os seus antecedentes clínicos, designadamente quanto a doenças cardiovasculares e neurológicas.

A avaliação psicológica só é exigível aos candidatos e condutores do Grupo 2 (C, C+E, D, D+E, e respectivas subcategorias, bem como os condutores da categoria B e B+E que exerçam a condução de ambulâncias, transporte de doentes, veículos de bombeiros, transporte escolar e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer).

Na avaliação médica, seguindo as novas normas da Directiva n.º 2009/112/CE, da Comissão, de 25 de Agosto, que o presente decreto-lei transpõe, dá-se especial enfoque ao exame oftalmológico e alteram-se os requisitos mínimos exigidos quanto à diabetes mellitus e à epilepsia.

No caso de ser considerado inapto, o examinado poderá recorrer para uma junta médica ou para o IMTT, conforme se trate de inaptidão relativa à avaliação médica ou psicológica, respectivamente.

Relativamente aos exames de condução, introduz-se a possibilidade de os candidatos optarem pela sua realização no centro de exames público mais próximo da sede da escola de condução proponente.

Estabelece-se, ainda, o conteúdo, a composição e a duração dos exames especiais de condução, aplicáveis em casos específicos, tais como a cassação do título de condução em caso de condenação pela prática de crime rodoviário ou de contra-ordenações graves e muito graves ao Código da Estada.

Quanto às licenças de condução de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e veículos agrícolas, válidas e emitidas pelas câmaras municipais, passam a ser substituídas pelo IMTT, após a entrada em vigor deste Regulamento, a requerimento dos interessados, no termo da sua validade.

Relativamente aos titulares de carta de condução válida para a categoria B, sem o averbamento da menção «Grupo 2», obtida antes de 20 de Julho de 1998 que exerçam a condução de ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de doentes e automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, devem, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do RHLC, submeter-se a avaliação médica e psicológica.

O Regulamento entrará em vigor em 25 de Janeiro de 2010 e a regulamentação nele prevista deve ser aprovada até 24 de Abril de 2010.

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