Decreto-Lei n.º 52/2011. D.R. n.º 73, Série I de 2011-04-13 - Altera o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, e o Código de Processo Civil.
- Este decreto-lei altera o Regulamento das Custas Processuais.
- Foram actualizados os valores de algumas das custas e introduzidas novas custas relativas a situações que não faziam parte das anteriores tabelas.
-Taxa de justiça paga em duas prestações: Ao recorrer ao tribunal é necessário pagar uma taxa de justiça cujo valor depende do tipo de processo. Para facilitar o acesso à Justiça das pessoas e organizações com menos recursos, esta taxa passa a ser paga em duas prestações.
- Descontos se utilizar meios electrónicos: Se os documentos relativos ao processo forem todos entregues por via electrónica, a taxa de justiça tem um desconto de 10%.
Isto aplica-se aos processos em que não é obrigatório o uso de meios electrónicos.
- Novas formas de remuneração dos intervenientes no processo: Os tradutores passam a ser pagos à palavra.
- As testemunhas, caso o solicitem, serão pagas em função dos quilómetros percorridos para se deslocarem ao tribunal.
- Os liquidatários, administradores e entidades encarregadas da venda extrajudicial (responsáveis por administrar ou vender os bens de uma pessoa ou empresa para pagar as suas dívidas) recebem:
» até 5% do valor em dívida ou do valor dos bens, se este for menor
» um valor por quilómetro pelas suas deslocações.
- Custos mais elevados para os grandes litigantes: São considerados grandes litigantes as empresas que fizeram entrar nos tribunais, no ano anterior, 200 ou mais processos.
- Nos processos de penhora iniciados por um grande litigante, este tem de pagar pela consulta às bases de dados das instituições bancárias e pela penhora das contas do devedor.
- Se a instituição bancária não tratar da penhora por via electrónica, recebe apenas 10% do valor definido.
- Tribunal pode aplicar multas mais elevadas: Para desencorajar o recurso aos tribunais em má-fé e, em particular, as estratégias destinadas a atrasar os processos, os juízes podem aplicar, nestas situações, multas mais pesadas.
- Com este decreto-lei pretende-se: repartir de forma mais equilibrada os custos da Justiça, fazendo com que os grandes litigantes paguem mais pelo recurso aos tribunais; garantir o acesso à Justiça das pessoas com menos recursos.
- Este decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação e aplica-se apenas aos processo iniciados após a sua entrada em vigor.
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