Dr Adriano Garcia, Manuel Dória Vilar, Prof. Dr. Fernando Paredes, Dr Francisco Bruto da Costa

quarta-feira, 31 de março de 2010

JULGAMENTO DE SÓCRATES

No século IV a.C., a cidade-Estado de Atenas vivia o seu auge político- administrativo com a instalação de seu regime democrático. O ideal de participação política ali instalado influenciou debates que se estenderam por diversas obras filosóficas escritas ao longo da História. No entanto, a mesma Atenas responsável pela criação da democracia também foi culpada pela morte de um dos seus mais representativos pensadores: Sócrates.

Os autos do julgamento de Sócrates alegam que o pensador grego foi condenado por corromper a juventude ateniense e insultar as tradições religiosas da cidade.

O julgamento e a execução de Sócrates são eventos centrais da obra de Platão (Apologia e Críton). Sócrates admitiu que poderia ter evitado a sua condenação (beber o veneno chamado cicuta) se tivesse desistido da vida justa. Mesmo depois de sua condenação, ele poderia ter evitado sua morte se tivesse escapado com a ajuda de amigos. A razão para a sua cooperação com a justiça da pólis e com os seus próprios valores mostra uma valiosa faceta de sua filosofia, em especial aquela que é descrita nos diálogos com Críton.

Do livro Apologia de Sócrates, escrita por Platão (o seu principal discípulo).
Aqui se descreve o julgamento de Sócrates, apresentando a sua defesa e as suas considerações finais, após a sentença de condenação.

A DEFESA

A acusação diz: "Sócrates comete crime, investigando indiscretamente as coisas terrenas e as celestes, e tornando mais forte a razão mais débil, e ensinando aos outros". Mas nada disso tem fundamento, pois não instruo e nem ganho dinheiro com isso. Talvez pudessem dizer de mim: "Enfim, Sócrates, o que é que você faz? De onde nasceram essas calúnias? Se as suas ocupações não fossem tão diferentes das dos outros, não teria ganho tal fama e não teriam nascido acusações".

Sócrates responde: Acontece que Xenofonte, uma vez indo a Delfos, ousou interrogar o oráculo e perguntou-lhe se havia alguém mais sábio do que eu. Ora, a pitonisa respondeu que não havia ninguém mais sábio. Ao ouvir isso, pensei: "O que queria dizer o deus e qual é o sentido das suas palavras? Sei bem que não sou sábio, nem muito nem pouco." E fiquei por muito tempo sem saber o verdadeiro sentido de suas palavras. Então resolvi investigar a significação do seguinte modo: Fui a um daqueles detentores da sabedoria, com a intenção de refutar, por meio deles, o oráculo e, com tais provas, opor-lhe a minha resposta: "Este é mais sábio que eu, enquanto você disse que sou eu o mais sábio". Examinando esse homem - não importa o nome, mas era um dos políticos - e falando com ele, parecia ser um verdadeiro sábio para muitos e, principalmente, para si mesmo. Procurei demonstrar-lhe que ele parecia sábio sem o ser. Daí veio o ódio dele e de muitos dos presentes aqui contra mim.

Então, pus-me a considerar comigo mesmo, que eu sou mais sábio do que esse homem, pois que, nenhum de nós sabe nada de belo e de bom, mas aquele homem acredita saber alguma coisa sem sabê-la, enquanto eu, como não sei nada, também estou certo de não saber. Parece, pois, que eu seja mais sábio do que ele nisso: não acredito saber aquilo que não sei.

Fui a muitos outros daqueles que possuem ainda mais sabedoria que esse, e me pareceu que todos são a mesma coisa. Daí veio o ódio deste e de muitos outros. E então me aconteceu o seguinte: procurando segundo o critério do deus, pareceu-me que os que tinham mais reputação eram os mais desprovidos, e que os considerados ineptos eram homens mais capazes quanto à sabedoria.

Também procurei os artífices e devo dizer que os achei instruídos em muitas e belas coisas. Eles, realmente, eram dotados de conhecimentos que eu não tinha e eram muito mais sábios do que eu. Contudo, eles tinham o mesmo defeito dos poetas: pelo fato de exercitar bem a própria arte, cada um pretendia ser sapientíssimo, também, nas outras coisas de maior importância e esse erro obscurecia o seu saber.

Dessa investigação, cidadãos atenienses, tanto me originaram calúnias como também me foi atribuída a qualidade de sábio. E totalmente empenhado em tal investigação, não tenho tido tempo de fazer nada de apreciável, nem nos negócios públicos, nem nos privados, mas encontro-me em extrema pobreza, por causa do serviço do deus. Além disso, os jovens, seguindo-me espontaneamente, gostam de ouvir-me examinar os homens. Eles, muitas vezes, me imitam por sua própria conta e decidem também examinar os outros, encontrando grande quantidade daqueles que acreditam saber alguma coisa mas pouco ou nada sabem. Daí, aqueles que são examinados encolerizam-se e, por essa razão, dizem que há um tal Sócrates que corrompe os jovens.

Saibam, quantos o queiram, que por esse motivo sou odiado; e que digo a verdade, e que tal é a calúnia contra mim e tais são as causas.

Cidadãos de Atenas, creio que vocês não têm nenhum bem maior do que este meu serviço do deus. Por toda a parte eu vou persuadindo a todos, jovens e velhos, a não se preocuparem exclusivamente com o corpo e com as riquezas, como devem se preocupar com a alma, para que ela seja o melhor possível. Absolvendo-me ou não, não farei outra coisa, nem que tenha de morrer muitas vezes. Dessa forma, parece que o deus me designou à cidade com a tarefa de despertar, persuadir e repreender cada um de vocês, por toda a parte, durante todo o dia. É possível que vocês, irritados como aqueles que são despertados quando no melhor do sono, levianamente me condenem à morte, para dormirem o resto da vida.

A CONDENAÇÃO

A minha impassibilidade, cidadãos de Atenas, diante da minha condenação deriva, entre muitas razões, que eu contava com isso, e até me espanto do número de votos dos dois partidos. Por mim, não acreditava que a diferença fosse assim pequena.

Os meus acusadores pedem, para mim, a pena de morte. Que pena ou multa mereço eu? O que convém a um pobre benemérito que tem necessidade de estar em paz para lhes poder exortar ao caminho reto? Para um homem assim conviria que fosse nutrido e mantido pelo Estado. Por não terem esperado um pouco mais, vocês irão obter a fama e a acusação de haverem sido os assassinos de um sábio, de Sócrates. Pois bem, se tivessem esperado um pouco de tempo, a coisa seria resolvida por si mesma: vejam vocês a minha idade.

Talvez, senhores, o difícil não seja fugir da morte. Bem mais difícil é fugir da maldade, que corre mais veloz que a morte. Eu, preguiçoso e velho, fui apanhado pela mais lenta: a morte. Já os meus acusadores, válidos e leves, foram apanhados pela mais veloz: a maldade.

Assim, eu me vejo condenado à morte por vocês; vocês, condenados de verdade, criminosos de improbidade e de injustiça. Eu estou dentro da minha pena, vocês dentro da sua.

E estamos longe de julgar retamente, quando pensamos que a morte é um mal. Porque morrer é uma destas duas coisas: ou o morto não tem absolutamente nenhuma existência, nenhuma consciência do que quer que seja; ou, como se costuma dizer, a morte é uma mudança de existência e uma migração deste lugar para outro.

Se, de fato, não há sensação alguma, mas é como um sono, a morte é como um presente, porquanto todo o tempo se resume em uma única noite.

Se a morte, porém, é como uma passagem deste para outro lugar e se lá se encontram todos os mortos, qual o bem que poderia existir maior do que este? Quero morrer muitas vezes, se isso é verdade, pois para mim a conversação acolá seria maravilhosa. Isso constituiria indescritível felicidade.

Vocês devem considerar esta única verdade: que não é possível haver algum mal para um homem de bem, nem durante sua vida, nem depois de morto. Por isso mesmo, o que aconteceu hoje a mim não é devido ao acaso, mas é a prova de que para mim era melhor morrer agora e ser liberto das coisas deste mundo. Por essa razão não estou zangado com aqueles que votaram contra mim, nem contra meus acusadores.

Mas já é hora de irmos: eu para a morte, e vocês para viverem. Mas quem vai para melhor sorte é segredo, excepto para Deus.

PLATÃO E A CARTA SÉTIMA - A REALIDADE POLÍTICA

Platão (em grego: Πλάτων, transl. Plátōn, "amplo" Atenas, 428/427[a] - Atenas, 348/347 a.C.) foi um filósofo e matemático do período clássico da Grécia Antiga, autor de diversos diálogos filosóficos e fundador da Academia em Atenas, a primeira instituição de educação superior do mundo ocidental. Juntamente com o seu mentor, Sócrates, e seu pupilo, Aristóteles, Platão ajudou a construir os alicerces da filosofia natural, da ciência e da filosofia ocidental. Acredita-se que seu nome verdadeiro tenha sido Arístocles; Platão era um apelido que, provavelmente, fazia referência à sua característica física, tal como o porte atlético ou os ombros largos, ou ainda a sua ampla capacidade intelectual de tratar de diferentes temas, entre eles a ética, a política, a metafísica e a teoria do conhecimento.

Platão, enquanto foi discípulo de Sócrates, e provavelmente mesmo antes, tinha pensado seriamente em dedicar-se à carreira política. Mas, tendo visto por um lado o que era a virtude por ter convivido com um modelo da mesma e, por outro, o que era a realidade política, percebeu claramente a inutilidade dos seus esforços diante da situação em que se encontravam as coisas.

Ele próprio declarou o seguinte na Carta Sétima:

"Com os hábitos que o modo de vida
que os gregos vem levando
têm produzido,
hábitos estes que se formam
já nos primeiros anos de vida,
nenhum homem debaixo do céu
poderá alcançar a sabedoria
A natureza humana não é capaz
de uma combinação
assim tão extraordinária.
O resultado é que as constituições das cidades
ficarão sempre em estado de perpétua mudança,
passando da tirania para a oligarquia
da oligarquia para a democracia
e assim se sucedendo umas às outras
enquanto que aqueles que ditam o poder
não conseguirão sustentar
nenhuma forma de governo
que faça permanecer a justiça.
Não será possível existir a felicidade
nem para uma comunidade,
nem para um homem individualmente considerado,
a menos que ele passe a sua vida
sob a regra da virtude
sendo nesta guiado pela sabedoria,
ou porque este homem possua
ele próprio em si mesmo estas virtudes,
ou porque viva debaixo do governo de outros homens
que receberam para tanto
um treino e uma educação
no que diz respeito à vida moral".

A esta mesma conclusão já havia chegado, quatro gerações antes, o filósofo Pitágoras.

Na Carta Sétima, segundo nos diz Roberto Romano, Platão afirma que o seu alvo em Siracusa, terra dominada por Dionísio, era substituir o absolutismo do tirano pelo governo das leis.Um importante estudioso do pensamento platônico como Glenn R. Morrow cita as Leis, onde Platão afirma que não existe nenhum mortal que possa manter um mando supremo e irresponsável sem perder sabedoria e integridade.Se as leis perdem soberania, o Estado segue para a ruína. A mais elevada qualidade governamental e civica é a plena obediência às leis. Todos os juizes e funcionários devem ser responsáveis. Os dirigentes são chamados por Platão de Nomophylakes, ou seja, guardiões da lei, ministros de uma soberania que não é deles. O nome não é inventado pelo filósofo, ele existia em cidades gregas de seu tempo.

A tese da soberania da lei define o núcleo do pensamento politico platônico. Vejamos, no entanto, as modificações que ele propõe, em relação às formas existentes na vida jurídica ateniense, no quarto e quinto séculos. O principal era a supremacia das cortes populares, os dicastérios (palavra com origem em Diké, a lei). Tais cortes reuniam grande número de pessoas (de 500 a 2.500), selecionados por sorteio antes do julgamento. Tais cortes eram as geradas pela democracia e substituiam os pequenos tribunais anteriores, compostos de magistrados e dirigentes. Algumas destas pequenas cortes continuaram a existir ao lado das populares, sobretudo o Areópago, único a permanecer imune diante das cortes populares, pois ele julgava os crimes mais graves como homicídios e demais crimes que exigiam pena capital. Aquela corte usufruia de respeito amplo, enquanto as populares eram criticadas. Aristófanes, Tucídides, oradores vários dirigiram invectivas contra elas. Os democratas, no entanto, as defendiam fortemente. Na Apologia de Sócrates, Platão endereça uma crítica velada contra aqueles tribunais populares.

No início do Estado moderno a legitimidade do governante ainda reside no ser divino. Mas a razão de Estado afasta os conceitos teológico-politicos e assume a linguagem do interesse estatal. Neste processo, juristas e teólogos como Botero, em resposta ao desafios de Maquiavel, definem o uso legítimo dos poderes tendo como alvo manter e expandir os bens públicos. A nova razão política incorpora o segredo para garantir o gabinete real, lugar onde não são admitidos os homens comuns. Aceito com reservas pela Igreja, o segredo é a marca dominante do Estado laico. Se o secretário (a origem do termo é marcada pela própria palavra do segredo) e o governante devem ocultar tudo o que for possível aos que não têm acesso aos gabinetes eles, no entanto, devem descobrir tudo o que estiver para além das fronteiras de seu Estado e na mente e no coração dos dirigidos.

Do gabinete onde se oculta, o governante acumula segredos e deseja os súditos expostos sob luz perene. Desse modo se estabelece a heterogeneidade entre governados e dirigentes. Na aurora dos tempos modernos “a verdade do Estado é mentira para o súdito. Não existe mais espaço político homogêneo da verdade; o adágio é invertido: não mais fiat veritas et pereat mundus, mas fiat mundus et pereat veritas. As artes de governar acompanham e ampliam um movimento político profundo, o da ruptura radical (…) que separa o soberano dos governados. O lugar do segredo como instituição política só é inteligível no horizonte desenhado por esta ruptura (…) à medida que se constitui o poder moderno. Segredo encontra sua origem no verbo latino secernere, que significa separar, apartar”.

Os teóricos da soberania popular não conseguem audiência nas cortes e parlamentos aristocráticos. As noções de universitas, communitas ou corpus, o povo reunido com majestade, toda essa constelação conceitual sofre críticas desde os seus momentos iniciais. De outro lado, os que defendem uma personalidade jurídica para o povo tomam cuidado para que a soberania popular não seja absorvida pelos representantes. “Já no final do século 13 a doutrina filosófica do Estado definiu o axioma de que o fundamento jurídico de todo governo reside na submissão voluntária e contratual das comunidades governadas. E foi declarado que por um principio de direito natural ao povo e apenas a ele, cabia colocar-se como chefe (…) do poder estatal. Althusius afirma ser impossivel diminuir a soberania popular com base no contrato”. O povo seria o summus magistratus.

Todos se consideram aptos
Para Platão, o primeiro e fundamental problema da política é que todos os homens acreditam-se capacitados para exercê-la, o que lhe parece um grave equívoco, pois ela resulta de uma arte muito especial. Distingue então três tipos de artes:
1 - aquelas que ele chama de auxiliares (que podemos classificar como as de ordem técnica, como o artesanato, a marinhagem, o pastoreio, etc...);
2 - em seguida vem as artes produtoras (o plantio, a tecelagem, o comércio, etc..), e por último:
3 - a arte de saber conduzir os homens, que seria a política propriamente dita, superior a todas as outras.

As formas da política
Platão dedica-se a descrever as formas em que os regimes político se constituem, adotando a conhecida classificação numeral: o regime de um homem só (que se subdivide em monarquia, onde um rei obedece a lei e a tradição), e na tirania, (o governo discricionário); o regime de alguns (o governo de um grupo que se subdivide em oligarquia e aristocracia); e, por fim, o governo dos muitos (a democracia). Neles opõem-se nos mais diversos graus, a riqueza e a pobreza, a violência e a liberdade, a obediência às leis escritas ou a ausência de leis. Qual dentre eles afigura-se como o melhor?
Platão minimiza a importância das formas que os regimes políticos assumem. Neste momento da sua exposição, por meio do Estrangeiro, personagem principal do diálogo, a monarquia, a tirania, a oligarquia, a aristocracia ou a democracia, afiguram-lhe ser de menor interesse perante o fato maior de saber-se dominar a ciência da política. Pois é esta ciência (a que determina o que realmente é importante para a política), a arte de saber governar os homens, "a mais difícil e maior de todas as ciências possíveis de se adquirir", é que nos possibilita a ajudar a afastar os rivais do Rei Competente (isto é, o governante ideal). Ela é um instrumento de seleção que, ao mesmo tempo que nos permite dissuadir os pretendentes equivocados, auxilia a persuadir os vocacionados a ingressarem na política.

A Política é a Ciência Soberana Se nem a estratégia, nem a justiça, muito menos a retórica, são artes independentes, só resta a política como a verdadeira e única arte superior. É ela a ciência real. Ainda que não possuindo obrigações práticas, reina sobre os demais, unindo a sociedade num só tecido perfeito. O que ela consegue é graças a harmonia das leis que elabora. O objetivo de toda a ciência política é eliminar ao máximo os maus elementos, conservando porém os bons e úteis para então "fundi-los numa obra perfeitamente una por suas propriedades e estruturas".

Nihil est incertius vulgo, nihil obscurius voluntate hominum, nihil fallacius ratione tota comitiorum.

Aqui vos deixo esta pequena (!) reflexão para o contributo sobre o eventual e actual estado da Nação.

sexta-feira, 26 de março de 2010

Proposta de Lei nº 94/2010 - Alteração ao Código de Processo Penal e Parecer da ASJP

Discurso do Ministro da Justiça na Assembleia da República - 24/03/2010

AS PRINCIPAIS MATÉRIAS EM DISCUSSÃO:
» Regime do segredo de justiça;
» Prazos em que o inquérito pode decorrer, vedando-se o acesso aos autos por parte dos sujeitos processuais;
» Regime da prisão preventiva;
» Quanto à detenção, altera-se o art. 257.º, de modo a permitir a detenção fora de flagrante delito;
» O regime dos processos especiais, sumário e abreviado.

* Proposta de Lei nº 94/2010 de Alteração do CPP
* SMMP - Sindicato dos Magistrados do Ministério Público

* Parecer da ASJP sobre o Projecto de Proposta de Lei nº 94/2010
* Associação Sindical dos Juízes Portugueses

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Não desconto do período de detenção a arguido

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2009. D.R. n.º 120, Série I de 2009-06-24
Foi publicado o Acórdão nº 10/2009 do S.T.J. que fixou a seguinte jurisprudência. "Nos termos do artº 80º do Código Penal, não é de descontar o período de detenção a que o arguido foi submetido, ao abrigo dos artºs 116º, nº 2, e 332º, nº 8, do Código de Processo Penal, por ter faltado à audiência de julgamento, para a qual havia sido regularmente notificado, e a que, injustificadamente, faltou."
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CÓDIGO PENAL
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Desconto
Artigo 80.º
Medidas processuais
1 — A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas.
2 — Se for aplicada pena de multa, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação são descontadas à razão de 1 dia de privação da liberdade por, pelo menos, 1 dia de multa.

Artigo 81.º
Pena anterior
1 — Se a pena imposta por decisão transitada em julgado for posteriormente substituída por outra, é descontada nesta a pena anterior, na medida em que já estiver cumprida.
2 — Se a pena anterior e a posterior forem de diferente natureza, é feito na nova pena o desconto que parecer equitativo.

Regulamentação da acção executiva - Bases de dados sobre execuções frustradas

Foram publicadas em DR n.º 62, I Série, de 30 de Março de 2009, as Portarias n.º 331-A/2009 "que regulamenta os meio electrónicos de identificação do executado e dos seus bens e da citação electrónica de instituições públicas, em matéria de acção executiva" e n.º 331-B/2009 "que regulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis."
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Bases de dados sobre execuções frustradas
"Decorridos mais de cinco anos desde a entrada em vigor da reforma da Acção Executiva e após a adopção de várias medidas que permitiram testar, com resultado, várias das suas inovações, foi então possível perceber efectivamente o que devia ser aperfeiçoado no modelo então adoptado". Para a concretização destes objectivos a portaria n.º 313/ 2009, de 30 de Março estabelece a regulação dos seguintes pontos: "a) Os procedimentos para a notificação prévia do executado da sua inclusão na lista pública de execuções extintas pelo pagamento parcial da quantia exequenda ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis, bem como as circunstâncias que obstam à sua inclusão na mesma; b) O modo de divulgação da informação constante da lista pública de execuções; c) Os procedimentos de comunicação ao Conselho Superior da Magistratura e ao Conselho dos Oficiais de Justiça, em virtude da ausência de decisão sobre o pedido de actualização ou rectificação dos dados inscritos na lista pública de execuções; d) Os procedimentos para a notificação das decisões sobre os pedidos de actualização ou rectificação dos dados inscritos na lista pública de execuções."

Base de dados de procurações

Foi publicada em D.R. de 25 de Março de 2009 a Portaria n.º 307/ 2009, que “estabelece o regime do registo de procurações e respectivas extinções e os termos em que se processa a circulação electrónica de dados e documentos. O Decreto Regulamentar n.º 3/2009, de 3 de Fevereiro, veio estabelecer o regime jurídico da criação e funcionamento da base de dados de procurações, na sequência da Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril, que aprovou novas medidas em matéria de combate à corrupção e à criminalidade económico -financeira. […] Assim, a partir de 31 de Março de 2009, entram em vigor duas medidas fundamentais para este efeito. Por um lado, as entidades e profissionais perante os quais sejam outorgadas procurações irrevogáveis que contenham poderes de transferência da titularidade de imóveis ou a respectiva extinção passam a ter que promover o respectivo registo, através de transmissão electrónica de dados e documentos, em sítio da Internet. Por outro lado, os magistrados judiciais e do Ministério Público, os órgãos de polícia criminal e as demais entidades públicas às quais a lei atribua competência em matéria de prevenção e combate à corrupção e à criminalidade económico-financeira passam a ter acesso directo por via electrónica ao conteúdo da base de dados de procurações, evitando – se pedidos de informação, consultas ou deslocações dessas entidades a serviços públicos ou privados. Em segundo lugar, o Decreto Regulamentar n.º 3/2009, de 3 de Fevereiro, prevê ainda que, a partir de 30 de Junho de 2009, possam ser registadas electronicamente, a título facultativo, outro tipo de procurações, tendo em vista simplificar, agilizar e incrementar a segurança jurídica associada a verificação dos poderes dos intervenientes em actos jurídicos que tenham poderes ao abrigo de procurações. A presente portaria estabelece os termos em que se processa o registo de procurações e respectivas extinções, através da transmissão electrónica de dados e de documentos.”

terça-feira, 23 de março de 2010

CANDIDATURAS A BASTONÁRIO PARA A ORDEM DOS ADVOGADOS PORTUGUESES - COMO S. TOMÉ " VER PARA CRER "

Depois das anunciadas candidaturas a bastonário da Ordem dos Advogados Portugueses, respectivamente, Dr. Fernando Fragoso Marques e Dr. Luis Filipe Carvalho, aguardamos se o actual bastonário Dr. Marinho Pinto se recandidata ou não.

Se o tema central da discussão nestas eleições para a OA fôr o estado da Justiça em Portugal todos ficamos a ganhar - quais as reformas necessárias e essenciais. A classe dos Advogados e outros profissionais de direito e agentes da justiça não podem mais verificar que os Códigos ( Civil, Penal, etc. ) sejam alterados quase todos os meses. As sucessivas alterações à Lei, sem rei nem roque, mais parece uma exposição de vaidades e à medida de um qualquer freguês de ocasião. Assim, é difícil exercer uma profissão tão exigente como a nossa.

Se por outro lado, o tema se centrar únicamente nos intricados corredores da Ordem dos Advogados e na defesa de interesses instalados, então voltamos ao mesmo e isso será mau sinal.

As eleições para bastonário deverão ocorrer entre Novembro e Dezembro.

Marinho Pinto, actual bastonário, foi eleito em 2007.



Tal como S. Tomé, um dos 12 Apóstolos de Jesus - " espero ver para crer ".

Luís Filipe Carvalho candidato à Ordem dos Advogados Portugueses


A candidatura foi apresentada em 17/03/2010 e tem o apoio do ex-bastonário Rogério Alves. in IOL Diário

O advogado Luís Filipe Carvalho apresentou-se, esta quarta-feira, como candidato a bastonário da Ordem prometendo ser «livre e independente» e apostando em recuperar o «prestígio e dignidade» da profissão, escreve a Lusa.

Apoiado pelos ex-bastonários Mário Raposo e Rogério Alves, Luís Filipe Carvalho afirmou na apresentação da candidatura, na sede da Ordem, em Lisboa, que não se candidata «contra ninguém» nem «alinha, por indicação ou arregimentado, com qualquer ideologia».

Reiterando ser «frontalmente contra» a política seguida pelo actual bastonário, Marinho Pinto, nos últimos dois anos, o candidato prometeu que, se for eleito, não fará «vinganças» ou «caça às bruxas».

«Não vou ser o bastonário dos cidadãos, mas dos advogados», afirmou, referindo-se aos «ataques laterais» que caracterizaram a actuação de Marinho Pinto e que afirmou prejudicarem «o prestígio e a dignidade» da profissão.

Luís Filipe Carvalho referiu que a defesa do «Estado de Direito» por parte da Ordem dos Advogados tem sido «tortuosa» nos últimos tempos, afirmando que, se for eleito, «isso vai acabar».

O ex-bastonário Rogério Alves, que discursou também na apresentação, afirmou acreditar que com Luís Filipe Carvalho a Ordem irá «regressar a tempos áureos e não será palco das divergências, lutas e espetáculos que infelizmente a caracterizaram» no mandato de Marinho Pinto.

Garantindo que não vai aceitar remuneração se for eleito, o advogado anunciou que quer uma equipa de «gente nova» ao seu lado, que apresentará a 17 de Junho.

Luís Filipe Carvalho destacou o papel dos «advogados mais novos» como o aspecto «mais preocupante» da classe, garantindo que a Ordem tem sustentabilidade financeira e capacidade de «investir com meios financeiros» para «ajudar os advogados».

Em relação aos problemas mais gerais do sistema de Justiça, afirmou que a morosidade «não serve a ninguém» e que a Ordem tem que estar no «pelotão da frente» para a combater.

«Nos últimos seis meses, todos os titulares de cargos públicos se referiram aos problemas da Justiça e a Ordem não pode estar adormecida», defendeu.

O candidato quer também que a Ordem seja consultada «em qualquer reforma judicial», apesar de afirmar que lhe «constou» que o Governo quer alterar o Código de Processo Civil sem ouvir os advogados.

As eleições na Ordem dos Advogados realizam-se em Novembro próximo. Marinho Pinto já admitiu que se vai recandidatar a bastonário e o advogado Fernando Fragoso Marques também é candidato.

Fernando Fragoso Marques, candidato a bastonário da Ordem dos Advogados Portugueses


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Fernando Fragoso Marques, candidato a bastonário que reúne o apoio de todos os presidentes dos conselhos distritais, propõe-se reconciliar os advogados e restabelecer o diálogo. Jornalista: Ana Luisa Nascimento
in Correio da Manhã, 23/03/2010

Correio da Manhã – Por que razão decidiu candidatar-se?

Fragoso Marques – Por entender que posso contribuir para a pacificação interna, reconciliando os advogados com a sua Ordem, e porque penso ser capaz de recuperar diálogos interrompidos com outras profissões forenses e centrar a actuação da Ordem na defesa das questões profissionais e não na luta política. A Ordem tem de chegar aos advogados.

– Se for eleito, quais são os seus principais objectivos/medidas?

– Importa que a Ordem seja sentida pelos advogados como algo que é seu. Para isso é essencial garantir a democraticidade interna e eleger a unidade como objectivo.

– Quais são actualmente os principais problemas da classe?

– As dificuldades económicas que o País atravessa e que se repercutem de forma muito sensível na nossa actividade, o caos legislativo em que temos vivido, a incerteza e insegurança inerentes ao experimentalismo do legislador, os custos elevadíssimos da justiça, a vigência simultânea de regimes e soluções diferentes para as mesmas questões, o ‘movimento’ de desjudicialização e de busca de meios alternativos que implicam o afastamento dos advogados e a ineficácia da acção executiva.

– Acha que há advogados a mais?

– É evidente que sim. O ratio é de um advogado por cada 350 habitantes, sendo que dos cerca de 28 mil advogados com inscrição em vigor metade tem menos de dez anos de inscrição. Mas a questão é outra. A lógica do Simplex é a de dispensar a intervenção dos advogados em matérias que naturalmente a imporiam, na base de um raciocínio também simplex: o afastamento dos advogados seria vantajoso para os cidadãos.

– Defende a restrição do acesso à advocacia?

– Isso não é justo nem legal. O ‘numerus clausus’ que alguns defendem seria um mero filtro corporativo, visando impedir a concorrência e a defesa do mercado, ou seja, tudo quanto há de mais avesso ao espírito de uma profissão liberal. Contudo, julgo que se justifica se se considerar o problema face a Bolonha. Há que inverter ambas as lógicas, alargando o campo do mercado dos juristas para que nem todos os licenciados em Direito venham para a advocacia. Por exemplo, seria bom que todos os funcionários judiciais fossem licenciados em Direito.

– Concorda com a instituição de um exame para aceder ao estágio?

– Discordo abertamente. Da solução e do método. A questão foi colocada aos colegas da formação como facto consumado. Daí à demissão deles foi um passo. Mais um episódio em que a Ordem ficou a perder.

- Como advogado, ainda mais exercendo fora de Lisboa, sente-se representado pela Ordem? (tendo em conta que segundo um estudo mais recente sobre esta matéria, mais de metade dos advogados dizem não se sentirem representados pela Ordem?

Representado pela Ordem, sou inevitavelmente. Coisa diversa é se me sinto bem ou mal representado.

E não posso sentir-me bem representado por uma ordem autoritária, fria, distante, presidencialista, napoleónica, com um discurso puramente político que é tudo aquilo que eu sempre disse que ela não deveria ser.

E, lamentavelmente, nem neste plano ela se movimentou de forma coerente, porquanto descurou tudo quanto à actividade profissional importa, seja no respeitante à produção legislativa, da crítica aos diplomas legais ou da formulação de propostas de solução, seja no plano da autoregulação em que, por exemplo, as questões disciplinares foram, pelo Bastonário, totalmente descuradas.

- Se for eleito, deixará de exercer? Defende que o bastonário deve ser remunerado?

Conto dedicar todo o meu esforço e empenho à Ordem, como de resto, o fiz no passado.

Inscrevi-me como estagiário em 1974. Nunca fiz, entretanto, outra coisa que não fosse advogar. Nessa altura, poderia ter seguido qualquer outro rumo profissional, sem restrição: a magistratura, o ensino universitário, o notariado.

Escolhi a advocacia e abracei-a com paixão, convencido também que abraçava a causa da justiça e da liberdade. Ainda hoje, apesar das desilusões que a vida nos traz, continuo a olhar a advocacia como uma das mais livres profissões a que um homem livre pode aspirar.

Enquanto bastonário, dificilmente a poderei exercer, em pleno, mas mais dificilmente ainda conseguirei deixar de exercer, totalmente.

Além de que importa continuar ligado à realidade e sintonizado com os problemas práticos que a vida e o dia-a-dia nos tribunais coloca.

Sempre defendi que ninguém deve ser beneficiado pela prestação de serviço público, mas a ninguém é exigível que seja prejudicado. Se assim não fosse, não estariam garantidas condições de igualdade entre todos os candidatos e de independência objectiva em relação aos poderes.

Neste sentido, sempre pensei ser justo e adequado o princípio da remuneração, melhor, da compensação do bastonário para que o cargo não seja prerrogativa dos que mais têm ou dos que estão inseridos em grandes sociedades.

- Qual a sua opinião sobre o facto de os advogados acumularem funções como deputados?

É para mim evidente que não é aceitável que os deputados que são advogados possam beneficiar directa ou indirectamente os seus clientes ou intervir no processo legislativo em matérias relevantes para os seus clientes com outro critério que não seja o interesse colectivo.

Mas esta é uma situação que eu diria patológica.

Não é fácil resolver a questão sem recorrer à figura da incompatibilidade.

Mas impondo a incompatibilidade entre a advocacia e o cargo de deputado- de que outras profissões ou actividades não perfilham – estará a consagrar-se uma desigualdade para os advogados.

Não tendo nada contra a acumulação de funções, em si mesma, fora do quadro patológico que tem de ser solucionado por outras vias, parece-me que haverá que recorrer a um controlo dos impedimentos, quer de um lado quer do outro, de modo cada vez mais restritivo e operativo.

"MARINHO PINTO ENFRAQUECEU-NOS COLECTIVAMENTE"

– Que balanço faz do mandato de Marinho Pinto?

– A forma como o mandato tem decorrido, repleto de crispação, falta de diálogo, em ambiente de hostilidade generalizada, é preocupante e enfraqueceu-nos colectivamente. Tenho ouvido inúmeros colegas que apoiaram o actual bastonário manifestarem a sua preocupação e frustração, sobretudo com o que nunca devia ter sido feito: dividir a classe, isolar a advocacia, enfraquecer a justiça.

– Acha que a Ordem atravessa o pior momento da sua história com as guerras internas?

– Sem dúvida. Tentar alterar osEstatutos à revelia da classe e contra a classe e governar a Ordem semos conselhos distritais e contra eles revela, além do mais, falta de visãoe de sentido de liderança.

"ESTA ORDEM É AUTORITÁRIA, FRIA, PRESIDENCIALISTA"

– Como advogado, sente-se bem representado pela Ordem?

–Não posso sentir-me bem representado por uma Ordem autoritária, fria, distante, presidencialista, napoleónica, com um discurso puramente político.

– Se for eleito deixará de exercer? Será remunerado?

– Enquanto bastonário, dificilmente poderei exercer em pleno, mas mais dificilmente conseguirei deixar de exercer. Sempre pensei ser adequado o princípio da compensação do bastonário para que o cargo não seja prerrogativa dos que mais têm ou dos que estão inseridos em grandes sociedades.

PERFIL

FERNANDO FRAGOSO MARQUES, de 58 anos, é natural do Barreiro, onde nasceu a 25 de Abril de 1951 e onde ainda hoje trabalha. Advogado desde 1976, depois de ter estudado em Lisboa e em Coimbra, foi presidente da delegação do Barreiro e do conselho distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados durante o mandato de Pires de Lima, entre 1999 e 2001.
Ana Luísa Nascimento

Certidão Permanente de Registo Civil disponível a partir de 20 de Março

Segundo a Portaria n.º 145/2010, de 10 de Março, “designa-se por Certidão Permanente de Registo Civil a disponibilização do acesso à informação, em suporte electrónico e permanentemente actualizada, das menções e averbamentos constantes no assento de nascimento”, evitando a deslocação à conservatória competente e a emissão da certidão em suporte de papel.

A partir de 20 de Março de 2010, o pedido de acesso à Certidão Permanente de Registo Civil poderá ser feito através do site Civil Online, do Instituto dos Registos e do Notariado, “pelo cidadão, maior de idade ou emancipado, a quem o registo respeita, e deve ser autenticado electronicamente através da utilização do certificado digital do Cartão de Cidadão”.

Uma vez efectuado o pedido e após confirmação do pagamento dos montantes devidos, é disponibilizado ao requerente um código que permite a visualização da Certidão Permanente no site, excepto nos casos de recusa de emissão, em que é facultada ao requerente a nota com os fundamentos da recusa.

De acordo com a Portaria, a entrega do código de acesso à Certidão Permanente de Registo Civil , autorizada pelo titular, a qualquer entidade, “equivale à entrega de uma certidão do assento de nascimento”.

LINKS ÚTEIS
- Registo Predial Online
- Automóvel Online
- Instituto dos Registos e Notariado - Disponibiliza vários serviços online.

segunda-feira, 22 de março de 2010

Em 12 de Abril de 2010 entra em vigor o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

A Lei n.º 115/2009. D.R. n.º 197, Série I de 2009-10-12, aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, entrando em vigor em 2010-04-12 ( Cfr. Artigo 10.º -A presente lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação ).

Obs. A Lei n.º 115/2009. D.R. n.º 197, Série I de 2009-10-12, revoga o Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro que consagrou pela primeira vez em Portugal a intervenção directa de uma magistratura especializada no cumprimento das penas e medidas de segurança privativas de liberdade e na reintegração social dos condenados.

NORMA ALTERADAS

Artigo 2.º - Regime de permanência na habitação
. Lei n.º 122/99,de 20 de Agosto - «Regula a vigilância electrónica prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal» É correspondentemente aplicável à modalidade de modificação da pena prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 120º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade o disposto no n.º 1 do artigo 1.º, no artigo 2.º, nos n.os 2 a 5 do artigo 3.º, nos artigos 4.º a 6.º, nas alíneas b)e c) do n.º 1 do artigo 8.º e no artigo 9.º da Lei n.º 122/99,de 20 de Agosto
Artigo 3.º
Alteração ao livro X do Código de Processo Penal
Os artigos 470.º, 477.º, 494.º, 504.º e 506.º do Código de Processo Penal.
Artigo 4.º
Aditamento ao livro X do Código de Processo Penal

É aditado o artigo 491.º -A ao Código de Processo Penal.
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro
.«Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (altera a Lei n.º 38/87 de 23 de Dezembro)» - Os artigos 91.º e 92.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro,passam a ter nova redacção
Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto
.«Aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal» - O artigo 118.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, passa a ter nova redacçãoArtigo 7.º
Alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto
- «Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais» - Os artigos 124.º e 125.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, passam a nova redacção.

NORMA REVOGATÓRIA
Artigo 8.º - Norma revogatória ( Lei n.º 115/2009. D.R. n.º 197, Série I de 2009-10-12):
1 — São revogados:
a) O Decreto - Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto;«Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade»
b) O Decreto -Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro;
c) A Lei n.º 35/96. D.R. n.º 200, Série I-A de 1996-08-29.
«Adopta providências relativamente a cidadãos condenados em pena de prisão afectados por doença grave e irreversível em fase terminal»
2 — São igualmente revogadas as seguintes disposições legais:
a) Os artigos 476.º, 480.º a 486.º, 488.º, 503.º, 505.º, 507.º e 509.º, o capítulo II do título IV e o título V do livro X do Código de Processo Penal;
b) O n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 57/98. D.R. n.º 189, Série I-A de 1998-08-18.«Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal»
--------------------
Orgânica dos tribunais de execução das penas:
* Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro
Alterado por:
* Lei n.º 24/77, de 18 de Abril (lei de autorização)
* Decreto-Lei n.º 222/77, de 30 de Maio (altera os artigos 7.º, 22.º, 69.º, 95.º, 98.º 132.º)
* Decreto-Lei n.º 204/78, de 24 de Julho (altera os artigos 2.º, 20.º, 52.º e 92.º)38
* Lei n.º 24/82, de 23 de Agosto (lei de autorização)
* Decreto-Lei n.º 402/82, de 23 de Setembro
* Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto (revoga o artigo 97.º)
(*)- Revogado(s)
-------


PARECER DO SMMP RELATIVO AO ANTEPROJECTO DO CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE.

domingo, 21 de março de 2010

ABERTURA DO ANO JUDICIAL



O Fim da Linha - Mário Crespo


Terça-feira dia 26 de Janeiro. Dia de Orçamento.

O Primeiro-ministro José Sócrates, o Ministro de Estado Pedro Silva Pereira, o Ministro de Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão e um executivo de televisão encontraram-se à hora do almoço no restaurante de um hotel em Lisboa.

Fui o epicentro da parte mais colérica de uma conversa claramente ouvida nas mesas em redor. Sem fazerem recato, fui publicamente referenciado como sendo mentalmente débil (“um louco”) a necessitar de (“ir para o manicómio”). Fui descrito como “um profissional impreparado”. Que injustiça. Eu, que dei aulas na Independente. A defunta alma mater de tanto saber em Portugal.

Definiram-me como “um problema” que teria que ter “solução”. Houve, no restaurante, quem ficasse incomodado com a conversa e me tivesse feito chegar um registo. É fidedigno. Confirmei-o.

Uma das minhas fontes para o aval da legitimidade do episódio comentou (por escrito): “(…) o PM tem qualidades e defeitos, entre os quais se inclui uma certa dificuldade para conviver com o jornalismo livre (…)”. É banal um jornalista cair no desagrado do poder. Há um grau de adversariedade que é essencial para fazer funcionar o sistema de colheita, retrato e análise da informação que circula num Estado. Sem essa dialéctica só há monólogos.

Sem esse confronto só há Yes-Men cabeceando em redor de líderes do momento dizendo yes-coisas, seja qual for o absurdo que sejam chamados a validar. Sem contraditório os líderes ficam sem saber quem são, no meio das realidades construídas pelos bajuladores pagos. Isto é mau para qualquer sociedade. Em sociedades saudáveis os contraditórios são tidos em conta. Executivos saudáveis procuram-nos e distanciam-se dos executores acríticos venerandos e obrigados.

Nas comunidades insalubres e nas lideranças decadentes os contraditórios são considerados ofensas, ultrajes e produtos de demência. Os críticos passam a ser “um problema” que exige “solução”. Portugal, com José Sócrates, Pedro Silva Pereira, Jorge Lacão e com o executivo de TV que os ouviu sem contraditar, tornou-se numa sociedade insalubre.

Em 2010 o Primeiro-ministro já não tem tantos “problemas” nos media como tinha em 2009.

O “problema” Manuela Moura Guedes desapareceu.

O problema José Eduardo Moniz foi “solucionado”.

O Jornal de Sexta da TVI passou a ser um jornal à sexta-feira e deixou de ser “um problema”.

Foi-se o “problema” que era o Director do Público.

Agora, que o “problema” Marcelo Rebelo de Sousa começou a ser resolvido na RTP, o Primeiro Ministro de Portugal, o Ministro de Estado e o Ministro dos Assuntos Parlamentares que tem a tutela da comunicação social abordam com um experiente executivo de TV, em dia de Orçamento, mais “um problema que tem que ser solucionado”. Eu.

Que pervertido sentido de Estado. Que perigosa palhaçada.

Nota: Artigo originalmente redigido para ser publicado hoje (1/2/2010) na imprensa.
Relacionados
Ontem
JN diz que o artigo «não era um simples texto de opinião»
Mário Crespo abandona colaboração com JN
Publicado no Jornal Sol

Marinho Pinto recandidata-se a Bastonário da Ordem dos Advogados



25-Fev-2010 - Jornal`" O Público "
Contra todos os ataques e todas as críticas, Marinho Pinto decidiu recandidatar-se a bastonário da Ordem dos Advogados (OA). "Não deixo obras a meio, nem me assusto com anúncios de outras recandidaturas", afirmou, em declarações ao PÚBLICO. Marinho Pinto tenciona iniciar a sua campanha em finais de Junho.

Num clima de grande contestação interna, Marinho aceita o desafio de ser avaliado por 27 mil advogados, nas eleições do próximo mês de Dezembro, altura em que termina os três anos de mandato à frente da OA.

Em "respeito pelos estatutos e por quem os cumpre", Marinho Pinto diz que vai manter os princípios essenciais do programa com que se candidatou pela primeira vez, privilegiando a luta contra a desjudicialização (que retira actos jurídicos da esfera da competência dos tribunais) e contra a massificação da profissão.

A esse propósito, o bastonário refere uma das principais conquistas do seu mandato, que se traduz na realização do exame nacional de acesso à Ordem, já marcado para o próximo dia 30 de Março e que tem em vista limitar o ingresso na profissão, atendendo à falta de mercado para tanta oferta. Nos dois últimos anos, saíram das faculdades portuguesas mais mil licenciados em Direito.

Marinho Pinto diz-se disposto a enfrentar "as tentativas de boicote à acção da Ordem" que se têm verificado desde que tomou posse.

Um dos mais significativos sinais de contestação ao seu mandato verificou-se no chumbo dos dois orçamentos do Conselho Geral da Ordem dos Advogados para 2009 e para 2010. Muitos advogados contestaram fortemente a proposta de Marinho Pinto de não aumentar os salários dos 228 funcionários da Ordem e de rescindir os contratos de trabalho com alguns deles, com vista a reduzir despesas que, só com ordenados, ascendem a 5,5 milhões de euros. O Conselho Superior da Ordem criticou esta proposta num parecer ao qual Marinho Pinto respondeu, defendendo "o rigor e a transparência na utilização dos recursos financeiros da OA".

Com a herança desta guerra, Marinho Pinto volta a candidatar-se a bastonário da Ordem, enfrentando, para já, um adversário: o advogado Fernando Fragoso Marques, de 58 anos, com escritório no Barreiro. Fragoso Marques, que já foi presidente do Conselho Distrital de Lisboa da OA, entre 1999 e 2001, durante o mandato do bastonário Pires de Lima, recebe o apoio dos presidentes dos conselhos distritais da Ordem de Lisboa, Porto, Coimbra, Faro e Évora. Propõe-se lutar "pela unidade e pela pacificação" da classe, com o objectivo de "prestigiar a justiça e todos os seus agentes".

Os advogados Luís Filipe Carvalho e Manuel Magalhães de Silva referiram já estar a "ponderar" também a hipótese de se candidatarem ao lugar.

Mas seja quem forem os adversários que mais possam surgir, Marinho Pinto está determinado a "ir a jogo". E se perder? "Voltarei para a advocacia", diz. "Estou tão preparado para ganhar como para perder", assegura, notando que as derrotas, por vezes, lhe trouxeram "ensinamentos" que lhe foram "mais úteis do que as vitórias".

PAULA TORRES DE CARVALHO | PÚBLICO | 25.02.2010

sábado, 20 de março de 2010

VAGA DE FUNDO NA ORDEM DOS ADVOGADOS PARA DESTRONAR ACTUAL BASTONÁRIO MARINHO PINTO - FERNANDO FRAGOSO V.s MARINHO PINTO

Distritais unem-se contra Marinho Pinto Fernando Fragoso Marques tem o apoio de todos os presidentes dos conselhos distritais.
Pinto de Abreu elogia Fragoso Marques
"É uma personalidade bastante conhecida no meio da advocacia. É um colega extraordinário, que todos admirados muito." As palavras são de Carlos Pinto de Abreu, presidente do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, e dirigem-se a Fernando Fragoso Marques, advogado do Barreiro que já mostrou disponibilidade para se candidatar a bastonário.

Tal como o CM noticiou ontem, vários advogados dirigentes da Ordem estão disponíveis para se unir em torno de uma candidatura única contra o actual bastonário, Marinho Pinto, e o nome de Fragoso Marques reúne consenso. Se o advogado do Barreiro avançar nas eleições deste ano, que deverão ocorrer entre Novembro e Dezembro, Magalhães e Silva também já fez fazer que não se candidatará.

Recorde-se que Marinho Pinto foi eleito em 2007, mas desde o início que o mandato tem sido marcado por tensões com os conselhos distritais.
@ A.L.N.
in Correio da Manhã, de 15/01/2010

Distritais unem-se contra Marinho Pinto
Fernando Fragoso Marques tem o apoio de todos os presidentes dos conselhos distritais.

Fernando Fragoso Marques, advogado natural do Barreiro e antigo dirigente da Ordem durante o mandato de Pires de Lima, é o candidato eleito por todos os presidentes dos conselhos distritais do continente para avançar em eleições contra o actual bastonário.

Segundo apurou o CM, os dirigentes distritais de Lisboa, Porto, Coimbra, Faro e Évora concluíram, após uma reunião para discutir as futuras eleições – que se realizam no fim do ano –, que deve haver uma candidatura única contra Marinho Pinto e que esta deve ser encabeçada por Fragoso Marques. O objectivo é derrotar o actual bastonário, razão pela qual alguns dos seus principais opositores, como Magalhães e Silva, já revelaram estar dispostos a abdicar de concorrer para se unirem em torno desta candidatura.

Contactado pelo CM, Fernando Fragoso Marques, de 58 anos, ex--presidente do conselho distrital de Lisboa, entre 1999 e 2001, recusou comentar a vaga de fundo, mas revelou estar disponível para avançar. 'Estou disposto para devolver a esperança, procurar a paz e restabelecer a unidade ', disse o advogado, acrescentando que 'é urgente prestigiar a Justiça e os seus agentes e devolver a confiança aos cidadãos'. Recorde-se que Marinho Pinto foi eleito bastonário em 2007, mas o seu mandato tem sido marcado por conflitos com os conselhos distritais.

PERFIL

Fernando fragoso Marques, de 58 anos, é natural do Barreiro, onde tem escritório. Advogado desde 1976, foi presidente da delegação do Barreiro e do conselho distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados

APONTAMENTOS

DEMISSÕES

Os membros da Comissão de Estágio e Formação demitiram-se em bloco. Antes, outros cinco dirigentes da Ordem demitiram-se.

ORÇAMENTO

Com 1829 votos contra, foi chumbado o orçamento do Conselho Geral da Ordem dos Advogados para 2010. O mesmo acontecera um ano antes.

CONFLITO

Marinho Pinto retirou verbas aos conselhos distritais e anunciou que iria propor a sua extinção, o que abriu um conflito na Ordem.

@ Ana Luísa Nascimento
in Correio da Manhã, de 14/01/2010

Assembleia da República aprova proposta apresentada pelo PS, que vai permitir o casamento entre pessoas do mesmo sexo

A Assembleia da República acabou de aprovar a proposta apresentada pelo PS, que vai permitir o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Esta proposta foi aprovada com os votos favoráveis do PS, Bloco de Esquerda, PCP e Verdes.
PROPOSTAS E PROJECTOS - LEIS
Proposta de Lei n.º 7/XI/1.ª (GOV) – Permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.
Projecto de Lei nº 14/XI/1.ª (BE) – Altera o Código Civil, permitindo o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Projecto de Lei nº 24/XI/1.ª (PEV) – Consagra a universalidade e a igualdade no direito ao casamento.
Projecto de Lei nº 119/XI/1.ª (PSD) – Cria e confere protecção jurídica às uniões civis registadas.
.......................................................
O Parlamento aprovou a resolução que vai permitir o casamento entre pessoas do mesmo sexo, deixando de fora a adopção.
.......................................................
A Assembleia da República chumbou hoje a proposta de referendo sobre o casamento homossexual, contida numa petição subscrita por mais de 90 mil cidadãos.
...............................................................
ESTADO DE DIREITO
Casamento homossexual
por PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE
in Diário de Notícias, de 08/01/2010

O direito da família e da adopção português está submetido a dois parâmetros de validade: a Constituição da República e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem. O Tribunal Constitucional já se pronunciou, em Julho de 2009, sobre a natureza aberta da Constituição portuguesa em matéria de casamento entre pessoas do mesmo sexo. Segundo aquele tribunal, a Constituição não impõe, mas também não proíbe, o reconhecimento jurídico do casamento entre pessoas do mesmo sexo. Portanto, o legislador teria liberdade para introduzir, no direito ordinário, uma concepção "abrangente" de casamento, que inclua o casamento entre pessoas do mesmo sexo, mas também poderia não o fazer, preferindo uma concepção "tradicional" de casamento.

Sucede que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem vai muito mais além do que o Tribunal Constitucional. Com efeito, o Tribunal Europeu já firmou jurisprudência, em três decisões fundamentais, quer sobre o conceito convencional de casamento, quer sobre os direitos parentais de um homossexual, quer sobre os direitos de adopção de pessoas homossexuais. Com efeito, no caso Goodwin, o Tribunal Europeu decidiu que o conceito convencional de casamento não tem como critério constitutivo a diferença de sexo biológico dos contratantes. Isto é, o Tribunal Europeu abandonou o conceito "tradicional" de casamento e concluiu que o direito de casar e fundar um família reconhecido pelo artigo 12 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem também pertence aos transexuais, o que, por maioria de razão, implica o reconhecimento desse direito às pessoas que, embora mantendo o seu sexo biológico, se queiram unir a outras do mesmo sexo. Mais: o Tribunal Europeu também decidiu, num caso contra Portugal, o caso Salgueiro Mouta, que os pais que vivam relações homossexuais têm direito a ter a custódia dos seus filhos, não podendo ser discriminados no processo para atribuição da guarda dos filhos em função da sua orientação sexual. Mais ainda: o Tribunal Europeu decidiu, no caso EB vs. França, que as pessoas que vivam uma relação homossexual têm direito a adoptar crianças nos mesmos termos e condições jurídicas das pessoas que vivam uma relação heterossexual, não podendo ser discriminadas no processo de autorização para adopção em função da sua orientação sexual. Em síntese, a orientação sexual da pessoa não pode servir para a discriminar juridicamente no seu relacionamento afectivo com outras pessoas, isto é, na celebração do casamento, no exercício dos seus poderes paternais e na adopção de crianças.

Do que se conclui que a decisão do Tribunal Constitucional fica aquém do padrão europeu, o que não surpreende porque o Tribunal Constitucional só ponderou a primeira das decisões referidas, esquecendo as duas outras. Se o Tribunal Constitucional tivesse tomado em consideração, como deveria, o conjunto da jurisprudência europeia e, sobretudo, a decisão da Grande Câmara do Tribunal Europeu de 2008, proferida no caso EB vs. França, teria de concluir inevitavelmente que o conceito "abrangente" de casamento, com todos os direitos e deveres legais comuns, é uma imposição do direito convencional europeu, que obriga o Estado português. O que o Tribunal Constitucional não fez, tem agora de fazer o legislador português, reconhecendo juridicamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo, com todos os direitos e deveres legais comuns, incluindo o direito de adoptar crianças nos mesmos termos e condições que as pessoas heterossexuais. A tanto obriga o facto de Portugal ser membro do Conselho da Europa. A tanto obriga o facto de Portugal ter ratificado a Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

EXAMES DE SANGUE TAXA DE ALCOOLÉMIA SÃO ILEGAIS


MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA - Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária Despacho n.º 19684/2009 - Aprovação do equipamento alcoolímetro quantitativo da marca Drager, modelo Alcotest 7110 MK IIIP, para quantificação da taxa de álcool no sangue.
* EXAMES DE SANGUE PARA MEDIR TAXA DE ALCOOLÉMIA SÃO ILEGAIS
* CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 04-02-2009 - Relator: PAULA GUERREIRO. Na fixação da taxa de álcool no sangue, é correcta a decisão de deduzir ao valor registado pelo alcoolímetro o valor do erro máximo admissível referido na Portaria nº 1556/2007, de 10 de Dezembro .
************
Classificação da Infracção e Sanções para Taxa de Alcoolémia - T.A.S (Código da estrada)
É proibido conduzir sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas.
Considera-se sob influência de álcool o condutor que apresenta taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico.
Considera-se sob influência de substâncias psicotrópicas o condutor que, após exame realizado nos termos do presente código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico ou pericial.
A condução sob influência de substâncias psicotrópicas, constitui contra ordenação Muito grave, podendo ainda constituir crime.
A coima prevista para a condução de substâncias psicotrópicas é de € 500 a € 2.500.
Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo com ou sem motor em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,12 g/l ou não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob a influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas que perturbem a aptidão física, mental ou psicológica, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
**********
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17-03-2009 - Relator: MARGARIDA BLASCO
ALCOOLÍMETRO - CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL - Drager Alcotest 7110 MKIII
**********
Acórdão da Relação do Porto: margem de erro dos alcoolímetros

Processo: 0617247
Nº Convencional: JTRP00040146
Relator: JOAQUIM GOMES
Data do Acordão: 14/03/2007

Sumário: Não estando legalmente estabelecida qualquer margem de erro prevista para aferir os resultados obtidos pelos analisadores quantitativos de avaliação do teor de álcool no sangue, obtidos através de aparelhos aprovados, no caso de dúvida sobre a autenticidade de tais valores, resta a realização de novo exame, por aparelho igualmente aprovado, ou a análise ao sangue.
Acordam, após audiência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I.- RELATÓRIO.

1. No PCS n.º …/02.7PTPRT da ..º Juízo Criminal do Porto, em que são:

Recorrente/Arguido: B………. .

Recorrido: Ministério Público.

foi proferida sentença em 2006/Jul./20, a fls. 221–227, que condenou o arguido, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo disposto no artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de multa de 90 dias, à taxa diária de € 4,00, e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de três meses.
2.- O arguido inconformado com esta decisão, recorreu da mesma em 2006/Set./05, a fls. 232-241, apresentando para o efeito as seguintes conclusões:
1.º) É um facto notório e do conhecimento público que a pesquisa de percentagem de álcool no sangue através da expiração é um método que enferma de precisão e que não tem o rigor do método quantitativo de pesquisa do álcool no sangue;
2.º) A principal dificuldade que a pesquisa efectuada pelo método qualitativo (aparelhos tipo “Drager”) apresenta é na conversão dos valores de etanol no ar “para taxa de álcool no sangue, dado os vários factores de erro introduzidos, nomeadamente a técnica de expiração, condições ambientais de temperatura, pressão e humidade, etc., podendo ser outro facto de erro a calibração dos próprios aparelhos e a utilização do mesmo factor de TAE (taxa de álcool no ar expirado) para TAS independentemente das circunstâncias verificadas em concreto;
3.º) Os analisadores qualitativos ou de triagem são meramente indiciadores da alcoolemia, sendo apenas usados como testes de triagem, sendo incapazes de traduzirem com fidedignidade suficiente para permitirem a aplicação automática das sanções legais previstas;
4.º) Dada a comprovada falta de fiabilidade, no final do mês de Agosto de 2006, a Direcção Geral de Viação, emitiu uma Directiva para as entidades policiais, fixando uma margem de erro na pesquisa de álcool pelo ar expirado de 0,07 g/l;
5.º) Apesar da falta de fiabilidade dos aparelhos de pesquisa de álcool pelo ar expirado, que consistiu num “Drager Alcotest 7110 MK III”, o tribunal não admitiu a necessidade de estabelecer uma margem de erro no sentido de salvaguardar as deficiências de rigor nessa mesma pesquisa qualitativa;
6.º) À luz do princípio “in dubio pro reo”, emergente do princípio da presunção da inocência consagrado no art. 32.º, n.º 2 da C. Rep., existindo um laivo de dúvida, por mínimo que seja, sobre a veracidade de um facto em que se alicerça um imputação delituosa, ninguém pode ser condenado com base nesse facto;
7.º) Quando essa dúvida resultar evidente do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, ou seja, quando é verificável que a dúvida só não é reconhecida em virtude de um erro notório na apreciação da prova, nos termos da al. c), do n.º 2 do art. 410.º do Código Processo Penal;
8.º) Em resultado da falta de fiabilidade do aparelho de recolha qualitativa, cientificamente reconhecida e explicada, o tribunal “a quo” não podia ter deixado de ficar com a dúvida sobre a exactidão do valor de álcool pesquisado pela exalação do ar (1,26 g/l), pelo que deveria tê-la resolvido em favor do arguido, o que não fez;
9.º) A sentença recorrida violou as disposições legais supra citadas.
3.- O Ministério Público respondeu em 2006/Set./22, a fls. 250/4, sustentando a procedência deste recurso, com base essencialmente na dita circular da DGV e uma vez que na tabela aí divulgada se indica que a margem de erro relativamente ao valor de leitura indicado no tipo de aparelho em causa, que foi de 1,26 g/l, corresponde a uma TAS corrigida de 1,17 g/l, que situa-se abaixo do valor mínimo previsto como requisito objectivo de punição.
3.- Nesta instância o ilustre PGA limitou-se a apor o seu visto em 2006/Dez./19, a fls. 259
4.- Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a audiência, nada obstando ao conhecimento do mérito do presente recurso.
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* *
II.- FUNDAMENTAÇÃO.
1.- FACTOS PROVADOS.
Na sentença recorrida foi dada como assente a seguinte factualidade, a que se seguiu a correspondente motivação, que se passa a transcrever:
“A) DE FACTO:
1.º) No dia 21 de Agosto de 2002, cerca, das 20 horas e 15 minutos, o arguido circulava na Rua ………., sita nesta cidade e comarca do Porto, ao volante do seu veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Opel ………., de matrícula ..-..-OR e cor preta;
2.º) Na sequência de um atropelamento ocorreu a intervenção, de um agente da Divisão de Trânsito da P.S.P., e o arguido foi -submetido a exame para pesquisa de álcool no ar expirado, através do aparelho “DRAGER ALCOTEST, 7110 MK III” aprovado pelo I.P.Q. (DR n.º 223, III Série, de 25/08/1996 e DR n 54, III de Série, de 5/03/1998) e autorizada a sua utilização pelo Despacho n.º 001/DGV/ALC.98, de 6/08/1998, tendo o mesmo acusado a taxa de álcool no sangue de 1,26 g/1 (gramas por litro);
3.º) Sabia o arguido que conduzia um veículo motorizado por uma rua de trânsito público, após ter ingerido bebidas alcoólicas cuja natureza e quantidade lhe vedavam a condução por o colocarem em estado de embriaguez, agindo dessa forma, voluntária livre e conscientemente;
4.º) Sabia o arguido que esta conduta era proibida e punida por lei.
5.º) O arguido confessou os factos e mostra-se arrependido;
6.º) O arguido é casado, tem dois filhos menores e é vendedor, auferindo, em média, cerca de 600 €, por mês;
7.º) O arguido já foi condenado pela prática do crime de condução em estado de embriaguez, por factos, praticados em data anterior aos dos presentes autos;

Nenhuns outros factos se provaram em audiência, incompatíveis com os atrás descritos como provados, designadamente não se tendo provado que o arguido, no dia dos factos, circulava ao volante do veiculo automóvel de marca “Hyundai”, de matricula XS-..-.. e cor vermelha.

O Tribunal alicerçou a sua convicção ao fixar a factualidade provada, desde logo, nas declarações prestadas, em audiência de julgamento, pelo arguido, o qual confessou os factos assentes.
Ponderou-se, ainda, o teor de fls. 2 (auto de detenção), 7 (ticket), 18/19 participação de acidente de viação) e 130/131 (CRC).
No que toca ao facto não provado, atendeu-se a que não foi feita prova convincente do mesmo.”
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2.- DO DIREITO.
A questão suscitada em recurso prende-se essencialmente com a existência de erro notório na apreciação da prova, em virtude da falta de fiabilidade do aparelho utilizado para a pesquisa de álcool no sangue.
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Convém desde já precisar que os recursos não visam a realização de um novo julgamento, mas antes apreciar da legalidade das decisões recorridas, despistando os eventuais “erros in judicando” ou “in procedendo” aí verificados.
Por isso, os recursos não se destinam a conhecer de questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido, salvo aquelas que sejam do seu conhecimento oficioso – neste sentido veja-se o Ac. do STJ de 2006/Out./18 (R 2536/06).
Ora a fiabilidade do aparelho “Drager 7110 MK III” que foi utilizado no caso aqui em apreço, que é o que interessa, nunca foi suscitada nestes autos até à interposição deste recurso.
O próprio arguido, no exercício dos seus direitos de defesa, muito embora tivesse tido a possibilidade de questionar o resultado do teste a que foi sujeito, solicitando um novo exame, seja por expiração de ar, seja sanguíneo, não o fez – cfr. art. 159.º do Código da Estrada.
O mesmo arguido não apresentou qualquer contestação, pelo que o tribunal em 1.ª instância não pôde ser confrontado com essa falta de fiabilidade do referenciado aparelho.
Nesta conformidade e com esta limitação será apreciado o recurso aqui em apreço, na simples medida que exista o apontado erro notório na apreciação da prova.
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Decorre do proémio do art. 410.º, n.º 2 do Código Processo Penal[1], que “Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum…”, estando os mesmos indicados sob as suas três alíneas.
A propósito tem-se entendido, de forma generalizada, que os vícios enumerados neste segmento normativo, devem resultar, como aí se diz, do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
O erro notório na apreciação da prova, tem sido considerado, praticamente de modo uniforme por parte da jurisprudência, como um desacerto que pode integrar duas situações.
Assim, sustentou-se no Ac. do STJ de 1999/Jun./16, [BMJ 488/262], que “O erro notório na apreciação da prova só se verifica quando se dá como provada uma série de factos que violam as regras da experiência comum e juízos lógicos ou que são contraditados por documentação com prova plena sem ser invocada a sua falsidade”.
Por sua vez, no Ac. do STJ de 2005/Fev./09 (Processo n.º 04P4721)[2], apontou-se que “O “erro notório na apreciação da prova” – naquela sua primeira modalidade – constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio”.
Mais se acrescentou que “A incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verifïcável no plano da realidade das coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da experiência comum” – neste sentido, entre muitos outros, podem-se ver os Ac. do STJ de 1999/Out./13 [CJ (S) III/184], 1999/Jun./16, [BMJ 488/262], 1999/Mar./24 [BMJ 485/281], 1999/Jan./27 [BMJ 483/140], 1998/Dez./12 [BMJ 482/68], 1998/Nov./12 [BMJ 481/325], 1998/Jun./04 [BMJ 478/183], 1998/Abr./22 [BMJ 476/272], 1998/Abr./16 [476/273], 1998/Abr./15 [BMJ 476/238], 1998/Abr./16 [BMJ 476/253]; 1998/Jan./27, [BMJ 473/178].
Por isso é que no citado Ac. STJ de 1999/Out./13, se decidiu que “O vício do erro notório na apreciação da prova só pode verificar-se relativamente aos factos tidos como provados ou não provados e não às interpretações ou conclusões de direito com base nesses factos”.
O recorrente parte do pressuposto, para si apodíctico e notório, de que tais aparelhos não apresentam fiabilidade, para se concluir que deverá ser deduzida ao resultado aqui em causa, uma certa margem de erro, partindo-se para o efeito de um despacho do Sr. Director da Direcção Geral de Viação.
Sendo certo, que uma das questões fulcrais seja o controlo da qualidade desses aparelhos, não podemos é partir deste “prius”, para se chegar ao resultado por si pretendido.
Desde logo, porque o que está em causa é o aparelho que foi concretamente utilizado no teste de alcoolémia realizado ao arguido e não qualquer outro.
Tal aparelho foi aprovado pelo I.P.Q., por despacho de 1996/Jun./27, que foi publicado no DR n.º 223, III Série, de 1996/Set./25 e despacho de 1998/Ago./06, este publicado no DR n.º 54, III de Série, de 1998/Mar./05, 5/03/1998.
Nesta conformidade, não existe qualquer facto notório, nem nenhum vício que se possa considerar como erro notório na apreciação da prova, atenta a noção que ficou anteriormente referenciada e pelas razões que se passam a indicar.
*
O Instituto Português da Qualidade (IPQ), criado pelo Decreto-Lei n.º 183/86, de 12 de Julho, é o organismo nacional responsável pelas actividades de normalização, certificação e metrologia, bem como pela unidade de doutrina e acção do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, instituído pelo Decreto-Lei n.º 165/83, de 27 de Abril.
Àquele diploma seguiram-se ajustamentos orgânicos no IPQ, por via do Decreto Regulamentar n.º 56/91, de 14 de Outubro, até à alteração produzida pelo Decreto-Lei n.º 113/2001, de 7 de Abril, sem esquecer o Decreto-Lei n.º 186/2003, de 20 de Agosto, que actualizou e optimizou os diversos serviços do Ministério da Economia – a actual lei orgânica deste instituto foi aprovada pelo Dec.-Lei n.º 140/2004, de 08/Jun., enquanto os seus estatutos constam da Portaria n.º 261/2005, de 17/Mar.
Por sua vez, o Sistema Português da Qualidade (SPQ), resultante do Decreto-Lei n.º 234/93, de 2 de Julho, foi revisto pelo Decreto-Lei n.º 4/2002, de 4 de Janeiro, acabando por ser revogado pelo citado Dec.-Lei n.º 140/2004.
Mediante o Dec.-Lei n.º 125/2004, de 31/Mai., foi criado o Instituto Português de Acreditação, I. P., na sequência da concretização dos princípios e objectivos propostos pela União Europeia e a “EA – European Co-operation for Accreditation”.
O IPAC é assim o organismo nacional de acreditação que tem por fim reconhecer a competência técnica dos agentes de avaliação da conformidade actuantes no mercado, de acordo com referenciais normativos pré-estabelecidos.
Por sua vez, as regras gerais do controlo metrológico foram estabelecidas pelo Dec.-Lei n.º 291/90, de 20/Set., que foi regulamentado pela Portaria n.º 962/90, de 09/Out.
Destes diplomas resulta, sem quaisquer sombra de dúvidas, que é o IPQ, enquanto gestor e coordenador do SPQ, que, a nível nacional, garante a observância dos princípios e das regras que disciplinam a normalização, a certificação e a metrologia, incluindo os aparelhos para exame de pesquisa de álcool nos condutores de veículos.
*
O regime de fiscalização de condução sob a influência do álcool encontrava-se, na altura, disciplinado a partir do já citado art. 159.º do Código da Estrada, atenta a redacção conferida pelo Dec.-Lei n.º 265-A/2001, de 28/Set., preceituando-se no seu n.º 1 que “O exame de pesquisa do álcool realizado por agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito” – a redacção vigente desde diploma já resulta do Dec.-Lei n.º 44/2005, de 23/Fev.
Por sua vez, estipulava-se e entre outras coisas, no art. 164.º, n.º 1, deste Código, que “São fixados em regulamento: a) O tipo de material a utilizar na fiscalização e nos exames laboratoriais para determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas; b) Os métodos a utilizar para a determinação do doseamento de álcool ou de substâncias consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas”.
Este último normativo correspondia ao art. 165.º, introduzido pelo Dec.-Lei n.º 2/98, de 3/Jan., porquanto na redacção primitiva do Código da Estrada, que foi aprovado pelo Dec.-Lei n.º 114/94, de 03/Mai., o seu art. 159.º consagrava que os procedimentos de fiscalização da condução sob a influência do álcool ou de estupefacientes seria objecto de legislação especial.
Ora na vigência do art. 165.º, introduzido pelo Dec.-Lei n.º 2/98, tal matéria foi regulada pelo Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30/Out. e posteriormente pela Portaria n.º 1006/98, de 30/Nov., que fixou os requisitos a que devem obedecer os analisadores quantitativos e o modo como se deve proceder à recolha, acondicionamento e expedição das amostras biológicas destinadas às análises toxicológicas para determinação da taxa de álcool no sangue e para confirmação da presença de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas.
Em nenhum destes diplomas foi fixada qualquer margem de erro a atender nos resultados obtidos pelos analisadores quantitativos de avaliação do teor de álcool no sangue.
Por sua vez, o Decreto Regulamentar n.º 24/98, no seu art. 15.º foi peremptório em revogar “O Decreto Regulamentar n.º 12/90, de 14 de Maio, …”.
Ora o despacho do Sr. Director Geral de Viação e que a respectiva Direcção fez divulgar pelos tribunais, através do Conselho Superior da Magistratura, em Agosto de 2006, tem por base e inexplicavelmente, para além das Recomendações da Organização Internacional de Metrologia Legal a Portaria n.º 748/94, de 13/Ago. – o nosso país aprovou a Convenção que instituiu a OIML, mediante o Decreto do Governo n.º 34/84, muito embora a mesma tenha sido assinada em Paris em 1955/Out./12, podendo-se ver mais referências em www.oiml.org.
Inexplicavelmente porque, como já referimos, é o IPQ e não a DGV, enquanto gestor e coordenador do SPQ, que, a nível nacional, garante a observância dos princípios e das regras que disciplinam a normalização, a certificação e a metrologia, incluindo os aparelhos para exame de pesquisa de álcool nos condutores de veículos.
Esta incompreensão é reforçada porque tal despacho tem por base a Portaria n.º 748/94, que surgiu na sequência do Decreto Regulamentar n.º 12/90, de 14 de Maio, que tinha sido …revogado pelo Decreto Regulamentar n.º 24/98.
A propósito tem sido entendido na Relação de Lisboa, como sucedeu com o Ac. de 2006/Nov./28 (Processo n.º 10024/06-5) que “I – Actualmente, os instrumentos normativos que regulam a detecção e quantificação das taxas de álcool que os condutores apresentam são o Decreto-Regulamentar n.º 24/98, de 30/10 e a Portaria n.º 1006/98, de 30/11. II – A Portaria n.º 748/94, de 13/8, que visava regulamentar o Decreto-Regulamentar n.º 12/90, de 14/5, caducou por falta de objecto, face à expressa revogação do Decreto-Regulamentar n.º 12/90 pelo Decreto-Regulamentar n.º 24/98” – neste sentido igualmente o Ac. de 2007/Mar./06 (processo n.º 6436/06 – 5), ambos divulgados em www.pgdlisboa.pt
Nesta conformidade podemos concluir que não estando legalmente estabelecida qualquer margem de erro prevista para aferir os resultados obtidos pelos analisadores quantitativos de avaliação do teor de álcool no sangue, obtidos através de aparelhos aprovados, e no caso de dúvida sobre a autenticidade de tais valores, resta a realização de novo exame, por aparelho igualmente aprovado, ou a análise ao sangue.
Daí que não se possa falar em erro notório na apreciação da prova, nem em qualquer violação do princípio “in dubio pro reo” confirmando-se a sentença recorrida.
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* *
III.- DECISÃO.
Nos termos e fundamentos expostos, decide-se julgar improcedente o presente recurso interposto pelo arguido B………., e, em consequência, mantém-se a sentença recorrida.

Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em cinco (5) Ucs – cfr. art. 513.º, 514.º do Código Processo Penal.

Notifique.

Porto, 14 de Março de 2007
Joaquim Arménio Correia Gomes
Manuel Jorge França Moreira
Manuel Joaquim Braz
José Manuel Baião Papão
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Direcção-Geral de Viação - Despacho n.o 12 594/2007
Lista dos equipamentos de fiscalização aprovados pela Direcção-Geral de Viação para efeitos de fiscalização do trânsito.
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CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
ALCOOLÉMIA

Sumário

Os erros máximos admissíveis a que se refere a Portaria nº 1556/2007, de 10 de Dezembro, são considerados aquando da aferição do alcoolímetro, e não em relação ao valor fornecido pelo aparelho em cada utilização.

Ac da Relação do Porto:
Rec. Penal nº 3774/08 - 4ª Sec. - Data - 01/10/2008

Recurso n.º 3774/08-4

Processo n.º ....../08.4GAMAI

Relatora: Olga Maurício

Acordam na 2ª secção criminal (4ª secção judicial) do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO

1.

No tribunal judicial da Maia o arguido B............... foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punível pelo art. 292º, nº 1, do Código Penal, na pena de 50 dias de multa, à taxa de € 5 diários, por conduzir com uma taxa de álcool de 1,38 g/l.

Foi, ainda, condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo art. 3º, nº 2, do D.L. 2/98, de 3/1, na pena de 130 dias de multa, à mesma taxa diária.

2.

Inconformado com a decisão o Ministério Público interpôs recurso, restrito ao crime de condução em estado de embriaguez, retirando da motivação as seguintes conclusões:

«I - Consta dos autos que efectuado ao arguido teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue, através de ar expirado, no aparelho Drager Alcotest 7110MKIII P, acusou uma taxa de 1,49 g/l.

II - Isso consta dos factos provados.

III - A M a Juiz "a quo" teve em conta a confissão do arguido e o talão do alcoolímetro junto aos autos.

IV - Na fundamentação de direito a M a Juiz "a quo" efectuou desconto naquela taxa com base em "margem de erro admissível nos alcoolímetros".

V - In casu, não se pode fazer correcção na TAS por aplicação das margens de erro.

VI - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.

VII - Em face do constante quer do regime do Decreto Regulamentar nº 24/98 de 30 de Outubro, da Portaria nº 748/94 de 13 de Agosto, da Lei nº 18/2007, de 17 de Maio e da Portaria nº 1556/2007 de 10 de Dezembro, a solução para o caso concreto, na nossa modesta opinião é a mesma, ou seja, não podia no caso concreto ser efectuado tal desconto.

VIII - De facto, os erros a que se alude no artigo 6 da Portaria nº 748/94 e do art. 8 da Portaria nº 1556/2007 de 10 de Dezembro, são considerados nas operações de aprovação e de verificação dos aparelhos em apreço, efectuados pelo Instituto Português da Qualidade, sendo de ter em conta o referido no art. 10 desta última Portaria quanto à validade dos aparelhos que tenham sido autorizados ao abrigo de legislação anterior à entrada em vigor da mesma.

IX - Ao valor que consta dos talões emitidos por aquele alcoolímetro, não têm de se fazer desconto, uma vez que os níveis máximos de erro já foram tidos em consideração, na aprovação, verificações e ensaios a que aquele é sujeito.

X - Ao fazê-lo a Douta Decisão padece de contradição insanável da fundamentação.

XI - Isto porque, na convicção do tribunal pode ler-se que "(...) fundou a sua convicção na confissão do arguido, integral e sem reservas""O tribunal baseou-se ainda no teor do documento junto a fls. 4 dos autos."

XII - Ora, se alicerçou a sua convicção no talão e na confissão, aceitando pois o arguido tal valor, não podia fazer tal correcção, o arguido foi sujeito a exame de alcoolémia através de aparelho Drager modelo 7110 MKIIIP, cuja aprovação não foi colocada em dúvida, e acusou uma taxa de 1,49 g/l, não o tendo questionado nomeadamente através da realização da contraprova.

XIII - Em face de todo o exposto a TAS a ter em conta deverá ser a de 1,49 g/l.

XIV - Em face a TAS de 1,49 g/l, consideramos ser como justa nos termos conjugados do art. 40 e 71 do C. Penal uma pena multa não inferior a 55 dias, pelo que tal aumento da medida concreta da pena relativamente ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez não pode deixar de se repercutir na pena final, decorrente de cúmulo de penas.

XV - Ao não considerar para efeito de pena a aplicar a TAS de 1,49 g/l, que consta dos factos provados, e considerar, ao invés a TAS 1,38 g/l, a M Juiz "a quo" violou o art. 40, nº 1 e nº 2, art. 71, nº 1 e 2, art. 292, nº 1, do C. Penal, art. 410, nº 2, al b), do C.P.P. e art. 153, nº 1 e 158, nº 1, al) b) do Código da Estrada».

3.

O recurso foi admitido.

4.

Nesta Relação o Exmº P.G.A. emitiu parecer pronunciando-se no sentido defendido pelo recorrente.

5.

Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.
*
*
FACTOS PROVADOS

6.

Na decisão recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:

«a) No dia 06.01.2008, pela 1h30m, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-US, pela rua Eng. Frederico Ulrich, Gemunde, Maia, tendo sido indicado como interveniente em acidente de viação.

b) Na ocasião acima referida o arguido foi a teste de alcoolémia no equipamento Drager, 7110 MK IIIP, tendo o talão emitido acusado uma taxa de álcool no sangue de 1,49 g/l.

c) O arguido quis conduzir a viatura supra identificada na via pública, não obstante saber que tinha ingerido bebidas alcoólicas e que a sua conduta era proibida por lei.

d) O arguido não se encontrava habilitado com a necessária carta de condução ou documento equivalente que lhe permitisse conduzir a viatura supra descrita.

e) O arguido sabia que não podia conduzir o veículo acima identificado na via pública sem ser titular da necessária carta de condução, e não obstante quis fazê-lo.

f) O arguido actuou de forma voluntária, livre e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

g) Decidiu conduzir para se deslocar ao café.

h) Confessou os factos e mostrou-se arrependido.

i) É solteiro mas vive em união de facto, sendo pai de um filho de 7 anos, nascido dessa união.

j) O arguido é servente de trolha e ganha € 430 de ordenado mensal fixo; a sua companheira está desempregada.

k) A renda de casa onde o casal habita é paga pelos pais da companheira do arguido.

l) O casal paga € 200 mensais de amortização de empréstimo que contraiu para compra de veículo automóvel.

m) O arguido foi condenado anteriormente por crime de condução sem habilitação legal».

7.

Não houve factos não provados relevantes para a decisão.

8.

O tribunal recorrido motivou a sua decisão sobre a matéria de facto nos seguintes termos:

«O Tribunal fundou a sua convicção na confissão do arguido, integral e sem reservas.

O tribunal baseou-se ainda no teor do documento junto a fls. 4 dos autos.

No que concerne aos antecedentes criminais do arguido e suas condições de vida, baseou-se o tribunal no referido pelo próprio arguido.

Os descritos meios de prova, analisados à luz das regras de experiência, serviram para formar a convicção supra expressa».

9.

Quanto à motivação de direito, a decisão tomada assentou nas seguintes considerações:

«O arguido vem acusado da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido no art.º 292 n.º 1 do Código Penal, que dispõe o seguinte:

"1. Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1.2.g/l é punido com prisão até 1 ano ou com multa até 120 dias..."

Por sua vez o art.º 69 n.º 1 a) do Código Penal dispõe que a sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor será aplicada a todos aqueles que forem condenados pelos crimes previstos nos art.º 291 ou 292 do Código Penal e oscilará entre 3 meses e 3 anos.

Da análise da matéria de facto provada, decorre que no dia 06.01.2008 o arguido conduziu na via pública veículo automóvel, com uma taxa de álcool no sangue de 1.49 g/l., de acordo com a medição efectuada no aparelho descrito nos factos assentes.

A medição efectuada em tal aparelho, todavia, está sujeita a uma margem de erro, conforme a menção constante a fls. 18 do "Manual de Operações" do Drager 7110, divulgado pela sociedade "Tecniquitel"que introduziu tal aparelho em Portugal.

O uso do dito aparelho no território nacional, com a característica descrita, foi validado através de "despacho de aprovação de modelo", publicado a 25.09.1996 e em 05.03.1996 (referente a alterações) e emitido pelo Instituto Português da Qualidade, entidade com competência para o efeito, nos termos do estatuído pelo Regulamento de Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, aprovado pela Portaria 748/94, publicada no DR de 13.08.1994, na qual se definiam os requisitos a que tinham que obedecer os aparelhos destinados a efectuar as medições de álcool (sendo certo que tal Portaria se manteve em vigor até 11.12.2007, já que a ela aludia o Decreto Regulamentar 24/98, de 30.10 e aludiu a actual Lei 18/2007, de 17.05, no seu art.º 14 n.º 2).

Em tal Portaria aludia-se, de forma clara, ás margens de erros admissíveis nos alcoolímetros, que eram os definidos pela norma NF X-20-701, da Organização Internacional de Metrologia Legal.

A Portaria 748/94 foi expressamente revogada pela Portaria 1556/2007, de 10.12.2007, que aprovou o novo Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, e na qual se continua a referir o Instituto Português da Qualidade como entidade competente para efectuar o controlo metrológico dos alcoolímetros.

Nesta nova Portaria continua a aludir-se, de forma expressa no seu art.º 8.º, às margens de erros admissíveis nos alcoolímetros, que são os definidos no anexo da própria Portaria.

Assim sendo, não resta senão concluir que o aparelho usado para medir o nível de álcool no sangue ao arguido nestes autos fornece um valor não totalmente rigoroso, porque sujeito a erro, que todavia se encontra compreendido dentro dos valores máximos legalmente admissíveis (motivo pelo qual o dito aparelho foi aprovado em Portugal e o seu uso continua a ser legal - cfr. art.º 10 da Portaria 1556/2007).

A aplicação das apontadas margens de erro ao valor encontrado produz um intervalo de valores dentro do qual se há-de encontrar o valor de álcool no sangue de que o arguido era realmente portador (neste sentido, entre outros, ac. TRP de 19.12.2007,relatado pelo Desembargador Pinto Monteiro, in DGSI.pt).

Recentemente a DGV divulgou uma tabela (que foi remetida aos tribunais através da Circular 101/2006 do Conselho Superior da Magistratura) na qual se faz aplicação prática do acima referido, encontrando-se previsto para cada valor de álcool no sangue, obtido através do aparelho Drager 7110, o valor mínimo a que tal há-de corresponder, ou seja, o valor de álcool no sangue de que, pelo menos, o sujeito ao teste há-de ser portador, deduzida a margem de erro máximo aplicável.

De acordo com tal tabela, que se tem como boa, a uma taxa de álcool no sangue de 1.49 g/l corresponde, pelo menos o valor de 1.38 g/l, que é o valor que se considera nestes autos.

Tal valor enquadra-se, igualmente, na previsão legal do art.º 292 do Código Penal».
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DECISÃO

Como sabemos, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. - cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do mesmo Código.

Por via dessa delimitação as questões a decidir são as seguintes:

I - Contradição insanável na fundamentação

II - Correcção da pena aplicada face à taxa de alcoolemia apresentada pelo arguido
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I - Contradição insanável na fundamentação

O Ministério Público imputa à decisão relativa ao crime de condução em estado de embriaguez o vício da contradição insanável na fundamentação, por esta não considerar a taxa de álcool que o aparelho de medição usado apresentou e ter feito um desconto a esse valor com base na «margem de erro máximo aplicável», isto apesar de ter declarado que a convicção do tribunal se baseou na confissão, integral e sem reservas do arguido, e no teor do documento de fls. 4.

Vejamos.

No dia 6 de Janeiro do corrente ano de 2008, após ter sido interveniente em acidente de viação quando conduzia um veículo ligeiro de passageiros, o arguido foi submetido a teste de pesquisa de álcool e o resultado foi de 1,49 g/l. Este resultado consta do talão emitido pelo aparelho usado no exame, um alcoolímetro de marca Drager, modelo 7110 MKIII P, com o número de série ARNA-0078, aprovado pelo despacho da D.G.V. 001/DGV/ALC/98, de 6-8-1998.

Em consequência destes factos foi ele acusado da prática de um crime de condução em estado de embriaguez.

A sentença recorrida condenou o arguido pela prática do crime de que ia acusado e nela pode ler-se que a convicção do tribunal, no que aos factos provados respeita, assentou «na confissão do arguido, integral e sem reservas» e «no teor do documento junto a fls. 4 dos autos».

Quanto à fundamentação de direito, diz a mesma sentença: «... decorre que no dia 06.01.2008 o arguido conduziu na via pública veículo automóvel, com uma taxa de álcool no sangue de 1.49 g/l,de acordo com a medição efectuada ... sujeita a uma margem de erro, conforme a menção constante a fls. 18 do "Manual de Operações" do Drager 7110 ... O uso do dito aparelho no território nacional, com a característica descrita, foi validado através de "despacho de aprovação de modelo", publicado a 25.09.1996 e em 05.03.1996 (referente a alterações) e emitido pelo Instituto Português da Qualidade, entidade com competência para o efeito, nos termos do estatuído pelo Regulamento de Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, aprovado pela Portaria 748/94, publicada no DR de 13.08.1994, na qual se definiam os requisitos a que tinham que obedecer os aparelhos destinados a efectuar as medições de álcool ... Em tal Portaria aludia-se, de forma clara, ás margens de erros admissíveis nos alcoolímetros, que eram os definidos pela norma NF X-20-701, da Organização Internacional de Metrologia Legal.

A Portaria 748/94 foi expressamente revogada pela Portaria 1556/2007, de 10.12.2007 ... Nesta nova Portaria continua a aludir-se, de forma expressa no seu art.º 8.º, às margens de erros admissíveis nos alcoolímetros, que são os definidos no anexo da própria Portaria. Assim sendo, não resta senão concluir que o aparelho usado para medir o nível de álcool no sangue ao arguido nestes autos fornece um valor não totalmente rigoroso, porque sujeito a erro, que todavia se encontra compreendido dentro dos valores máximos legalmente admissíveis ... A aplicação das apontadas margens de erro ao valor encontrado produz um intervalo de valores dentro do qual se há-de encontrar o valor de álcool no sangue de que o arguido era realmente portador ...»

Na sequência deste raciocínio considerou a douta decisão que o arguido era portador de uma TAS de 1,38 g/l, e não de 1,49 g/l (resultado constante do talão emitido pelo aparelho de medição usado).

O que está em discussão no presente recurso é, precisamente, a legalidade do desconto feito ao resultado da medição, em nome das margens de erro admissíveis nos alcoolímetros.
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Na vida moderna, nomeadamente no campo sancionatório, a metrologia - ciência da medição -, tem vindo a assumir um papel cada vez mais relevante.

A metrologia legal assenta num conjunto de pressupostos prévios que, na medida em que existem, simplificam a actuação concreta numa multiplicidade de situações, que vão do campo do direito à actividade industrial.

Ela baseia-se no estabelecimento de um conjunto de características dos instrumentos de medição e na sujeição obrigatória destes a uma operação de aprovação de modelo, prévia à sua inclusão nos actos de controlo metrológico, operação que garante que os mesmos estão de acordo com a norma aplicável. Antes de entrarem em funcionamento e, depois, em intervalos regulares durante a sua vida útil, estes instrumentos são sujeitos a operações de verificação metrológica, que garantem que as características metrológicas continuam a satisfazer os requisitos legais (Jorge Fradique, Isabel Morgado Leal, Rui Sá, in A Primeira Verificação de instrumentos de medição de pressão, de 2002 a 2004, como garantia metrológica).

É que nos termos do D.L. 291/90, de 20/9, que estabelece o Regime Geral do Controle Metrológico, «os métodos e instrumentos de medição obedecem à qualidade metrológica estabelecida nos respectivos regulamentos de controlo metrológico de harmonia com as directivas comunitárias ou, na sua falta, pelas recomendações da Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML) ou outras disposições aplicáveis indicadas pelo Instituto Português da Qualidade» - art. 1º, nº 2.

Este diploma prevê a existência de quatro operações de controlo metrológico: a aprovação de modelo (AM); a primeira verificação (PV); a verificação periódica (VP) e a verificação extraordinária (VE) - art. 1º, nº 3.

A aprovação de modelo é o acto que atesta a conformidade de um instrumento de medição com as especificações aplicáveis à sua categoria - art. 2º, nº 1.

A primeira verificação é o exame e o conjunto de operações destinados a constatar a conformidade da qualidade metrológica dos instrumentos de medição, novos ou reparados, com a dos respectivos modelos aprovados e com as disposições regulamentares aplicáveis - art. 3º, nº 1.

Aqui só são aprovados os alcoolímetros cujos erros máximos admissíveis se situem dentro dos parâmetros previstos na lei, o que significa que o aparelho usado na pesquisa de álcool efectuada ao arguido, aprovado por obedecer aos tais parâmetros, é um aparelho fiável para cumprimento das funcionalidades legais que lhe são atribuídas. Os valores concretos apresentados por estes aparelhos podem não corresponder exactamente ao valor real, mas isso é irrelevante uma vez que o seu resultado se situa dentro da margem de erro máxima admissível.

A verificação periódica é o conjunto de operações destinadas a constatar se os instrumentos de medição mantêm a qualidade metrológica dentro das tolerâncias admissíveis relativamente ao modelo respectivo - art. 4º, nº 1.

Finalmente, a verificação extraordinária ocorre apenas em casos de dúvidas ou de reclamações específicas - art. 5º, nº 1.

Desde há muito que a condução sob a influência de álcool, quando a taxa é superior a determinado valor, está tipificada como crime pela nossa lei.

A detecção da concentração de álcool no sangue é efectuada por alcoolímetros, que são os «instrumentos destinados a medir a concentração mássica de alcool por unidade de volume na análise do ar alveolar expirado» (art. 2º, nº 1, da Portaria 1556/2007, de 10-12-2007).

Relativamente à questão concreta temos, ainda, a Portaria nº 748/94, de 13 de Agosto, que contém o Regulamento de Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, onde admite a possibilidade de erro e os limites máximos desse erro.

Entretanto, a Portaria nº 1556/2007, de 10-12-2007, que revogou aquela outra, dispõe no seu art. 8º, cuja epígrafe é erros máximos admissíveis, que «os erros máximos admissíveis - EMA, variáveis em função do teor de álcool no ar expirado - TAE, são o constante do quadro que figura no quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante».

E a final consta o quadro contendo o valor dos erros máximos admissíveis.

Ora, «os EMA são limites definidos convencionalmente em função não só das características dos instrumentos, como da finalidade para que são usados. Ou seja, tais valores limite, para mais e para menos, não representam valores reais de erro, numa qualquer medição concreta, mas um intervalo dentro do qual, com toda a certeza (uma vez respeitados os procedimentos de medição), o valor da indicação se encontra. É sabido que a qualquer resultado de medição está sempre associada uma incerteza de medição, uma vez que não existem instrumentos de medição absolutamente exactos. Esta incerteza de medição é avaliada no acto da aprovação de modelo por forma a averiguar se o instrumento durante a sua vida útil possui características construtivas, por forma a manter as qualidades metrológicas regulamentares, nomeadamente fornecer indicações dentro dos erros máximos admissíveis prescritos no respectivo regulamento» - Céu Ferreira e António Cruz, "Controlo Metrológico de Alcoolímetros no Instituto Português da Qualidade", citado no acórdão deste tribunal de 28-5-2008, processo 0841722.

Portanto, os EMA apresentados são considerados não a propósito do valor apresentado após cada utilização, mas antes, quando o aparelho é aferido para, posteriormente, ser usado pelas autoridades competentes.

Este é o caminho percorrido por todos os aparelhos de medição utilizados para determinar uma qualidade ou quantidade juridicamente relevante. É o caso dos alcoolímetros, dos radares, das balanças. Mas também é o caso das máquinas de corte da indústria, das máquinas de calibragem, etc.

Daí que o valor apresentado após cada utilização deste tipo de aparelhos seja o valor real a ser considerado. Isto porque, e repetindo, antes de cada um destes aparelhos ser usado passaram por um processo de aprovação, no qual foram considerados os tais EMA estabelecidos na lei, de molde a que os seus resultados sejam tidos por completamente rigorosos e fiáveis.

A este propósito pense-se como seria possível a utilização de máquinas nas indústrias, nomeadamente naquelas que exigem absoluta precisão, se os resultados não fossem fiáveis e se a cada utilização o utilizador fizesse, ele próprio, uma correcção ao resultado.

No caso dos autos a detecção da concentração de álcool no sangue do arguido foi efectuada por aparelho devidamente aprovado pela entidade competente, que em 14-5-2007 foi submetido a verificação periódica. A declaração de verificação, que não foi posta em causa, atesta, precisamente, que o aparelho foi verificado na altura devida e que o resultado que apresenta está conforme com as tais margens de erro consagradas.

Portanto, a decisão tomada na sentença recorrida constitui uma segunda consideração dos erros máximos admissíveis. Como se viu, a primeira ocorreu aquando da aprovação do modelo.

É quanto basta para concluirmos pela insubsistência do decidido.

Mas esta insubsistência deriva, também, de uma outra razão.

A prova resultante do teste de álcool constitui prova legal, porque resulta da utilização de instrumento de alta performance tecnológica, sujeito a exames prévios determinantes para a sua aprovação, que oferece características funcionais que garantem que a medição efectuada, observados que sejam os procedimentos correctos na sua recolha, são exactos (vide, nomeadamente, o acórdão da Relação de Coimbra de 3-8-2008, processo 404/05.2GTLRA.C1). Esta exactidão resulta de presunção, elidível mediante contraprova solicitada pelo arguido e cientificamente capaz de a pôr em causa.

Estando o aparelho utilizado devidamente verificado, não havendo contraprova a infirmar o resultado fornecido pelo aparelho, o valor que este apresente é aquele que deve ser considerado.

E então temos que concluir que com a actuação descrita a decisão condenatória incorreu em contradição insanável na fundamentação, prevista no art. 410º, nº 2, al. b), do C.P.P. Não obstante aceitar a confissão do arguido mas, sobretudo, não obstante remeter para o documento que contém o valor resultante do exame, a decisão recorrida veio a considerar, a final, um valor diferente daquele, donde deriva patente contradição entre a fundamentação e a decisão.

Esta situação integra, ainda, erro notório de apreciação da prova, da al. c), porque considerar-se que o arguido era portador de uma taxa de álcool de 1,38 g/l, sem qualquer prova que para aí aponte, resulta de falha na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, demonstradora de que o que se teve como provado está em desconformidade com o que realmente se provou (acórdão deste tribunal de 16-4-2008, processo 0840948).

O vício verificado é suprível por esta Relação, atendendo ao disposto no art. 431º, al. a), do C.P.P.

Assim, temos que o valor a considerar para efeitos do crime de condução em estado de embriaguez, cometido pelo arguido, é o de 1,49 g/l.
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II - Correcção da pena aplicada face à taxa de alcoolemia apresentada pelo arguido

Nos termos do art. 292º, nº 1, do Código Penal «quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal».

A decisão recorrida aplicou ao arguido a pena de 50 dias de multa porquanto considerou que ele conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 1,38 g/l, quando na realidade a taxa efectiva era de 1,49 g/l.

Nos termos do art. 71º, nº 1 e 2, do Código Penal, a pena é fixada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, e considerando, nomeadamente:

a) O grau de ilicitude do facto, o modo da sua execução deste e a gravidade das suas consequências, e ainda o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

b) A intensidade do dolo ou negligência;

c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; e

f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

As operações de determinação da pena são, pois, exaustivas e complexas, na medida em que devem considerar todos os parâmetros acima enumerados e outros que se apresentem no caso e que sejam tidos por relevantes.

No entanto, e sem que o que se vai dizer seja contraditório com aquilo que acima afirmámos, a determinação da medida da sanção não obedece a uma fixação rigorosa, métrica, por isso se revelar impossível de alcançar.

Com isto queremos dizer que uma alteração nos factos pode não gerar alteração da sanção, se a alteração não for de monta e se a pena aplicada se mostrar aceitável. É o que sucede no processo em análise. Por um lado, a diferença entre a taxa de álcool considerada e a taxa de que o arguido era portador não é de monta. Por outro lado, a pena aplicada é aceitável, pois é semelhante a outras que por vezes se aplicam a casos semelhantes.

Isto é, a variação entre a taxa considerada e a real e os critérios de justiça relativa a atender não exigem o aumento da pena de multa aplicada, porque a alteração verificada não é especialmente significativa, sendo que a taxa real não se afasta muito do mínimo legal relevante, que é 1,2 g/l.
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DISPOSITIVO

Por todo o exposto acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência:

I - Julga-se o arguido B................ autor de um crime de condução sob a influência de álcool por no dia 6-1-2008 conduzir o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-US, pela Rua Eng. Frederico Ulrich, Gemunde, Maia, com uma taxa de álcool no sangue de 1,49 g/l.

II - No mais mantém-se a decisão recorrida.

III - Sem custas.

Elaborado em computador e revisto pela relatora, 1ª signatária - art. 94º, nº 2, do C.P.P.

Porto, 01 de Outubro de 2008. Olga Maria dos Santos Maurício. Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob
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LISTA DOS EQUIPAMENTOS APROVADOS PARA USO NA FISCALIZAÇÂO DO TRÂNSITO