Dr Adriano Garcia, Manuel Dória Vilar, Prof. Dr. Fernando Paredes, Dr Francisco Bruto da Costa

terça-feira, 25 de outubro de 2011

Segunda alteração ao Código do Trabalho - sistema de compensação em diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho

Lei n.º 53/2011. D.R. n.º 198, Série I de 2011-10-14 (Assembleia da República): Procede à segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, estabelecendo um novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos de trabalho.

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO

ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO - Paula Cristina Carvalho da Silva (Universidade de Coimbra - Faculdade de Economia).

CÓDIGO DO TRABALHO
Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro
Proibição de assédio
Artigo 29º (Assédio)
1 - Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade,ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
2 - Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objectivo ou o efeito referido no número anterior.
3 - À prática de assédio aplica-se o disposto no artigo anterior.
4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

terça-feira, 11 de outubro de 2011

TAXA DE IVA 2011

IVA - Orçamento do Estado para 2011. Alteração às listas I e II anexas ao CIVA - Ofício Circulado n.º 30 122/2011 - 07/01
- Lei n.º 55-A/2010. D.R. n.º 253, Suplemento, Série I de 2010-12-31 (Orçamento do Estado para 2011)
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As taxas de IVA aplicadas a partir de 1 de Janeiro de 2011 são:
•Taxa reduzida - 6%;
•Taxa média - 13%;
•Taxa normal - 23%.
O IVA de alguns produtos com taxas de 6% e 13% passa a ser tributado a 23% a partir de 2011.
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CAPÍTULO IV
Artigo 18.º
Taxas do imposto

1 - As taxas do imposto são as seguintes:

a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista i anexa a este diploma, a taxa de 6 %;

b) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista ii anexa a este diploma, a taxa de 13 %;

c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 23%.
(Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)

2 - Estão sujeitas à taxa a que se refere a alínea a) do n.º 1 as importações e transmissões de objectos de arte previstas em legislação especial.

3 - As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 são, respectivamente, de 4%, 9% e 16%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. (Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)

4 - Nas transmissões de bens constituídos pelo agrupamento de várias mercadorias, formando um produto comercial distinto, aplicam-se as seguintes taxas:

a) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda não sofram alterações da sua natureza nem percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao valor global das mercadorias é a que lhes corresponder ou, se lhes couberem taxas diferentes, a mais elevada;

b) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda sofram alterações da sua natureza e qualidade ou percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao conjunto é a que, como tal, lhes corresponder.

5 - Nas prestações de serviços respeitantes a contratos de locação financeira, o imposto é aplicado com a mesma taxa que seria aplicável no caso de transmissão dos bens dados em locação financeira.

6 - A taxa aplicável às prestações de serviços a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º é a mesma que seria aplicável no caso de transmissão de bens obtidos após a execução da empreitada.

7 - Às prestações de serviços por via electrónica, nomeadamente as descritas no anexo D, aplica-se a taxa referida na alínea c) do n.º 1. (Redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010)

8 - Quando não isentas, ao abrigo do artigo 13.º ou de outros diplomas, às importações de mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas enviadas a particulares ou que sejam contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, sujeitas ao direito aduaneiro forfetário previsto nas disposições preliminares da Pauta Aduaneira Comum, aplica-se a taxa referida na alínea c) do n.º 1, independentemente da sua natureza.

9 - A taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível.
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* Redacção anterior:
Taxas
Artigo 18.º
Taxas do imposto

1 - As taxas do imposto são as seguintes:

a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista i anexa a este diploma, a taxa de 6 %;

b) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista ii anexa a este diploma, a taxa de 13 %;

c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 21 %.
(*Redacção da Lei n.º 12-A/2010, de 30/06)

2 - Estão sujeitas à taxa a que se refere a alínea a) do n.º 1 as importações e transmissões de objectos de arte previstas em legislação especial.

3 - As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 são, respectivamente, de 4 %, 9 % e 15 %, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.(Redacção da Lei n.º 12-A/2010, de 30/06)

4 - Nas transmissões de bens constituídos pelo agrupamento de várias mercadorias, formando um produto comercial distinto, aplicam-se as seguintes taxas:

a) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda não sofram alterações da sua natureza nem percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao valor global das mercadorias é a que lhes corresponder ou, se lhes couberem taxas diferentes, a mais elevada;

b) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda sofram alterações da sua natureza e qualidade ou percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao conjunto é a que, como tal, lhes corresponder.

5 - Nas prestações de serviços respeitantes a contratos de locação financeira, o imposto é aplicado com a mesma taxa que seria aplicável no caso de transmissão dos bens dados em locação financeira.

6 - A taxa aplicável às prestações de serviços a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º é a mesma que seria aplicável no caso de transmissão de bens obtidos após a execução da empreitada.

7 - Às prestações de serviços por via electrónica, nomeadamente as descritas no anexo D, aplica-se a taxa referida na alínea c) do n.º 1. (Redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010)

8 - Quando não isentas, ao abrigo do artigo 13.º ou de outros diplomas, às importações de mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas enviadas a particulares ou que sejam contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, sujeitas ao direito aduaneiro forfetário previsto nas disposições preliminares da Pauta Aduaneira Comum, aplica-se a taxa referida na alínea c) do n.º 1, independentemente da sua natureza.

9 - A taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível.
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(Artigo 107.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
Disposições transitórias no âmbito do IVA

No caso das transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, as alterações introduzidas na presente lei nos artigos 18.º e 49.º do Código do IVA e no Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, alterado pela Lei n.º 2/92, de 9 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 166/94, de 9 de Junho, pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 91/96, de 12 de Julho, e pelas Leis n.os 16-A/2002, de 31 de Maio, 39/2005, de 24 de Junho, 26-A/2008, de 27 de Junho, e 12-A/2010, de 30 de Junho, apenas se aplicam às operações realizadas a partir de 1 de Janeiro de 2011, derrogando-se, para este efeito, o disposto no n.º 9 do artigo 18.º do Código do IVA.

Códigos Tributários

Códigos Tributários:
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias
Código do Imposto do Selo
Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Código do Imposto Único de Circulação
Regime Geral das Infracções Tributárias
Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária
Lei Geral Tributária
Código de Procedimento e de Processo Tributário

Altera o regime de licenciamento e fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio social

Decreto-Lei n.º 99/2011. D.R. n.º 187, Série I de 2011-09-28 (Ministério da Solidariedade e da Segurança Social) - Altera o regime de licenciamento e fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio social, regulado pelo Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março, contemplando os princípios de simplificação e agilização do regime de licenciamento previstos no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, e actualiza as remissões e referências legislativas constantes do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2011 - artigo 147.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2011. D.R. n.º 190, Série I de 2011-10-03 - - Supremo Tribunal Administrativo: Uniformiza a jurisprudência no sentido de que o disposto no artigo 147.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos relativo aos processos urgentes não afasta a aplicação do artigo 142.º, n.º 5, do mesmo código.

- Supremo Tribunal Administrativo