Dr Adriano Garcia, Manuel Dória Vilar, Prof. Dr. Fernando Paredes, Dr Francisco Bruto da Costa

terça-feira, 11 de outubro de 2011

TAXA DE IVA 2011

IVA - Orçamento do Estado para 2011. Alteração às listas I e II anexas ao CIVA - Ofício Circulado n.º 30 122/2011 - 07/01
- Lei n.º 55-A/2010. D.R. n.º 253, Suplemento, Série I de 2010-12-31 (Orçamento do Estado para 2011)
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As taxas de IVA aplicadas a partir de 1 de Janeiro de 2011 são:
•Taxa reduzida - 6%;
•Taxa média - 13%;
•Taxa normal - 23%.
O IVA de alguns produtos com taxas de 6% e 13% passa a ser tributado a 23% a partir de 2011.
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CAPÍTULO IV
Artigo 18.º
Taxas do imposto

1 - As taxas do imposto são as seguintes:

a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista i anexa a este diploma, a taxa de 6 %;

b) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista ii anexa a este diploma, a taxa de 13 %;

c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 23%.
(Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)

2 - Estão sujeitas à taxa a que se refere a alínea a) do n.º 1 as importações e transmissões de objectos de arte previstas em legislação especial.

3 - As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 são, respectivamente, de 4%, 9% e 16%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. (Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)

4 - Nas transmissões de bens constituídos pelo agrupamento de várias mercadorias, formando um produto comercial distinto, aplicam-se as seguintes taxas:

a) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda não sofram alterações da sua natureza nem percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao valor global das mercadorias é a que lhes corresponder ou, se lhes couberem taxas diferentes, a mais elevada;

b) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda sofram alterações da sua natureza e qualidade ou percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao conjunto é a que, como tal, lhes corresponder.

5 - Nas prestações de serviços respeitantes a contratos de locação financeira, o imposto é aplicado com a mesma taxa que seria aplicável no caso de transmissão dos bens dados em locação financeira.

6 - A taxa aplicável às prestações de serviços a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º é a mesma que seria aplicável no caso de transmissão de bens obtidos após a execução da empreitada.

7 - Às prestações de serviços por via electrónica, nomeadamente as descritas no anexo D, aplica-se a taxa referida na alínea c) do n.º 1. (Redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010)

8 - Quando não isentas, ao abrigo do artigo 13.º ou de outros diplomas, às importações de mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas enviadas a particulares ou que sejam contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, sujeitas ao direito aduaneiro forfetário previsto nas disposições preliminares da Pauta Aduaneira Comum, aplica-se a taxa referida na alínea c) do n.º 1, independentemente da sua natureza.

9 - A taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível.
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* Redacção anterior:
Taxas
Artigo 18.º
Taxas do imposto

1 - As taxas do imposto são as seguintes:

a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista i anexa a este diploma, a taxa de 6 %;

b) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista ii anexa a este diploma, a taxa de 13 %;

c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 21 %.
(*Redacção da Lei n.º 12-A/2010, de 30/06)

2 - Estão sujeitas à taxa a que se refere a alínea a) do n.º 1 as importações e transmissões de objectos de arte previstas em legislação especial.

3 - As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 são, respectivamente, de 4 %, 9 % e 15 %, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.(Redacção da Lei n.º 12-A/2010, de 30/06)

4 - Nas transmissões de bens constituídos pelo agrupamento de várias mercadorias, formando um produto comercial distinto, aplicam-se as seguintes taxas:

a) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda não sofram alterações da sua natureza nem percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao valor global das mercadorias é a que lhes corresponder ou, se lhes couberem taxas diferentes, a mais elevada;

b) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda sofram alterações da sua natureza e qualidade ou percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao conjunto é a que, como tal, lhes corresponder.

5 - Nas prestações de serviços respeitantes a contratos de locação financeira, o imposto é aplicado com a mesma taxa que seria aplicável no caso de transmissão dos bens dados em locação financeira.

6 - A taxa aplicável às prestações de serviços a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º é a mesma que seria aplicável no caso de transmissão de bens obtidos após a execução da empreitada.

7 - Às prestações de serviços por via electrónica, nomeadamente as descritas no anexo D, aplica-se a taxa referida na alínea c) do n.º 1. (Redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010)

8 - Quando não isentas, ao abrigo do artigo 13.º ou de outros diplomas, às importações de mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas enviadas a particulares ou que sejam contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, sujeitas ao direito aduaneiro forfetário previsto nas disposições preliminares da Pauta Aduaneira Comum, aplica-se a taxa referida na alínea c) do n.º 1, independentemente da sua natureza.

9 - A taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível.
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(Artigo 107.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
Disposições transitórias no âmbito do IVA

No caso das transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, as alterações introduzidas na presente lei nos artigos 18.º e 49.º do Código do IVA e no Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, alterado pela Lei n.º 2/92, de 9 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 166/94, de 9 de Junho, pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 91/96, de 12 de Julho, e pelas Leis n.os 16-A/2002, de 31 de Maio, 39/2005, de 24 de Junho, 26-A/2008, de 27 de Junho, e 12-A/2010, de 30 de Junho, apenas se aplicam às operações realizadas a partir de 1 de Janeiro de 2011, derrogando-se, para este efeito, o disposto no n.º 9 do artigo 18.º do Código do IVA.

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