Dr Adriano Garcia, Manuel Dória Vilar, Prof. Dr. Fernando Paredes, Dr Francisco Bruto da Costa

sábado, 5 de fevereiro de 2011

O Novo Regime Jurídico do Divórcio e das Responsabilidades Parentais - Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro - PARTE II

Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
I - PROCESSO NA CONSERVATÓRIA DO REGISTO CIVIL
CÓDIGO CIVIL
Artigo 1775.º
Requerimento e instrução do processo na conservatória do registo civil:
1 - O divórcio por mútuo consentimento pode ser instaurado a todo o tempo na conservatória do registo civil, mediante requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores, acompanhado pelos documentos seguintes:
a) Relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respectivos valores, ou, caso os cônjuges optem por proceder à partilha daqueles bens nos termos dos artigos 272.º-A a 272.º-C do Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro [Código do Registo Civil], acordo sobre a partilha ou pedido de elaboração do mesmo;
b) Certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício das responsabilidades parentais ou acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial;
c) Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça;
d) Acordo sobre o destino da casa de morada de família;
e) Certidão da escritura da convenção antenupcial, caso tenha sido celebrada.
2 - Caso outra coisa não resulte dos documentos apresentados, entende-se que os acordos se destinam tanto ao período da pendência do processo como ao período posterior.

Artigo 1776.º
Procedimento e decisão na conservatória do registo civil:
1 - Recebido o requerimento, o conservador convoca os cônjuges para uma conferência em que verifica o preenchimento dos pressupostos legais e aprecia os acordos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, convidando os cônjuges a alterá-los se esses acordos não acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos, podendo determinar para esse efeito a prática de actos e a produção da prova eventualmente necessária, e decreta, em seguida, o divórcio, procedendo-se ao correspondente registo, salvo o disposto no artigo 1776.º-A [do Código Civil].
2 - É aplicável o disposto no artigo 1420.º, no n.º 2 do artigo 1422.º e no artigo 1424.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.
3 - As decisões proferidas pelo conservador do registo civil no divórcio por mútuo consentimento produzem os mesmos efeitos das sentenças judiciais sobre idêntica matéria.

Artigo 1776.º-A
Acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais:
1 - Quando for apresentado acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores, o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertença a conservatória, para que este se pronuncie sobre o acordo no prazo de 30 dias.
2 - Caso o Ministério Público considere que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores, podem os requerentes alterar o acordo em conformidade ou apresentar novo acordo, sendo neste último caso dada nova vista ao Ministério Público.
3 - Se o Ministério Público considerar que o acordo acautela devidamente os interesses dos menores ou tendo os cônjuges alterado o acordo nos termos indicados pelo Ministério Público, segue-se o disposto na parte final do n.º 1 do artigo anterior.
4 - Nas situações em que os requerentes não se conformem com as alterações indicadas pelo Ministério Público e mantenham o propósito de se divorciar, aplica-se o disposto no artigo 1778.º.

Artigo 1778.º- Remessa para o tribunal:
Se os acordos apresentados não acautelarem suficientemente os interesses de um dos cônjuges, e ainda no caso previsto no n.º 4 do artigo 1776.º-A, a homologação deve ser recusada e o processo de divórcio integralmente remetido ao tribunal da comarca a que pertença a conservatória, seguindo-se os termos previstos no artigo 1778.º-A, com as necessárias adaptações.

II - PROCESSO NO TRIBUNAL
CÓDIGO CIVIL
Artigo 1778.º-A

Requerimento, instrução e decisão do processo no tribunal:
1 - O requerimento de divórcio é apresentado no tribunal, se os cônjuges não o acompanharem de algum dos acordos previstos no n.º 1 do artigo 1775.º
2 - Recebido o requerimento, o juiz aprecia os acordos que os cônjuges tiverem apresentado, convidando-os a alterá-los se esses acordos não acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos.
3 - O juiz fixa as consequências do divórcio nas questões referidas no n.º 1 do artigo 1775.º sobre que os cônjuges não tenham apresentado acordo, como se se tratasse de um divórcio sem consentimento de um dos cônjuges.
4 - Tanto para a apreciação referida no n.º 2 como para fixar as consequências do divórcio, o juiz pode determinar a prática de actos e a produção da prova eventualmente necessária.
5 - O divórcio é decretado em seguida, procedendo-se ao correspondente registo.
6 - Na determinação das consequências do divórcio, o juiz deve sempre não só promover mas também tomar em conta o acordo dos cônjuges.

Artigo 1779.º
Tentativa de conciliação; conversão do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges em divórcio por mútuo consentimento
1 - No processo de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges haverá sempre uma tentativa de conciliação dos cônjuges.
2 - Se a tentativa de conciliação não resultar, o juiz procurará obter o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento; obtido o acordo ou tendo os cônjuges, em qualquer altura do processo, optado por essa modalidade do divórcio, seguir-se-ão os termos do processo de divórcio por mútuo consentimento, com as necessárias adaptações.

Artigo 1780.º
(Exclusão do direito de requerer o divórcio)
O cônjuge não pode obter o divórcio, nos termos do artigo anterior:
a) Se tiver instigado o outro a praticar o facto invocado como fundamento do pedido ou tiver intencionalmente criado condições propícias à sua verificação;
b) Se houver revelado pelo seu comportamento posterior, designadamente por perdão, expresso ou tácito, não considerar o acto praticado como impeditivo da vida em comum.

Artigo 1781.º
Ruptura do casamento
São fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges:
a) A separação de facto por um ano consecutivo;
b) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
c) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;
d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.

ARTIGO 1782.º
(Separação de facto)
1. Entende-se que há separação de facto, para os efeitos da alínea a) do artigo anterior, quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer.

ARTIGO 1785.º
Legitimidade)
1 - O divórcio pode ser requerido por qualquer dos cônjuges com o fundamento das alíneas a) e d) do artigo 1781.º; com os fundamentos das alíneas b) e c) do mesmo artigo, só pode ser requerido pelo cônjuge que invoca a alteração das faculdades mentais ou a ausência do outro.
2 - Quando o cônjuge que pode pedir o divórcio estiver interdito, a acção pode ser intentada pelo seu representante legal, com autorização do conselho de família; quando o representante legal seja o outro cônjuge, a acção pode ser intentada, em nome do titular do direito de agir, por qualquer parente deste na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, se for igualmente autorizado pelo conselho de família.
3 - O direito ao divórcio não se transmite por morte, mas a acção pode ser continuada pelos herdeiros do autor para efeitos patrimoniais, se o autor falecer na pendência da causa; para os mesmos efeitos, pode a acção prosseguir contra os herdeiros do réu.

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

O Novo Regime Jurídico do Divórcio e das Responsabilidades Parentais - Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro. PARTE I

Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro - Altera o regime jurídico do divórcio

As principais alterações no regime do divórcio foram:
- Eliminação de divórcio litigioso;
- Eliminação de culpa;
- Possibilidade de requerer o divórcio desde que os cônjuges estejam separados
há mais de um ano (no anterior regime era necessário que não houvesse oposição do outro cônjuge)
- Eliminação da violação culposa dos deveres conjugais, que foi substituída pela
ruptura definitiva do casamento;
- Possibilidade do cônjuge, considerado “culpado” requer o divórcio sem consentimento, o que no domínio da anterior legislação não era possível.
- Possibilidade de requerer o divórcio por mútuo consentimento sem necessidade de acordar em todos os assuntos constantes do Art.º 1775º do C.C.

- Na partilha dos bens subsequente ao divórcio nenhum dos cônjuges pode receber mais do que receberia se estivesse casado no regime de comunhão de adquiridos, no anterior regime só assim era para o cônjuge considerado culpado;
Se nada se disser os acordos do Art.º 1775º vigorarão na pendência do divórcio e após a dissolução do casamento.
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Houve também alterações significativas ao regime do poder paternal:
- Deixou de se qualificar como exercício do poder paternal passando a denominar-se responsabilidade parental que passará a pertencer a ambos os pais quer na pendência do casamento, quer na separação;

No regime de visitas estabelecido judicialmente o Tribunal deverá atender à disponibilidade manifestada por cada um dos progenitores para promover relações habituais do filho com o outro progenitor;
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O novo regime jurídico introduz seis alterações à lei que vigorava até agora, sendo a mais forte entre essas alterações a libertação da legislação do conceito de divórcio litigioso, assente na culpa, e a sua substituição pelo "divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges".

A fundamentação do "divórcio sem consentimento de um dos cônjuges" deve estar fundamentado em quatro condições:

- separação de facto por um ano consecutivo;
- alteração das faculdades mentais de um dos cônjuges;
- ausência, sem que do ausente haja notícias por pelo menos 1 ano;
- quaisquer outros factos que mostrem a ruptura definitiva do casamento.

O diploma contempla ainda o "divórcio por mútuo consentimento", já existente, mas agora sem necessidade de tentativa de conciliação.

No que respeita a questões patrimoniais, a partilha é feita como se os cônjuges tivessem estado casados em comunhão de adquiridos, ainda que o regime convencionado à altura do casamento tivesse sido a comunhão geral.

Também o "poder paternal" sofre uma alteração, sendo desde logo a expressão substituída por "responsabilidades parentais", que a nova lei impõe como "exercício conjunto" sempre que o tribunal não entenda ser um regime contrário aos interesses das crianças.

Fica ainda estabelecido que, no que respeita à atribuição de alimentos entre ex-cônjuges, cada um "deve prover à sua subsistência".

Acresce a estas alterações a compensação a quem tiver abdicado de proveitos profissionais devido ao casamento.

Divórcio sem consentimento:
- Quando um dos cônjuges pretende o divórcio e o outro não pretende poderá instaurar-se divórcio sem consentimento nas seguintes situações:
- Separação de facto por mais de ano;
- Alteração de faculdades mentais de um cônjuge;
- Ausência por mais de ano;
- Qualquer facto que mostre a ruptura definitiva de casamento.
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Quanto aos alimentos do cônjuge que deles necessite:
- Na fixação dos alimentos deve o Tribunal atender à duração do casamento, ao estado de saúde, às qualificações profissionais e possibilidades de emprego,tempo que terá de dedicar à criação dos filhos comuns;
Os alimentos aos filhos prevalecem sobre os do ex-cônjuge O cônjuge deve prover à sua subsistência
Qualquer cônjuge pode peticionar alimentos independentemente do tipo de divórcio.