Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro - Altera o regime jurídico do divórcio
As principais alterações no regime do divórcio foram:
- Eliminação de divórcio litigioso;
- Eliminação de culpa;
- Possibilidade de requerer o divórcio desde que os cônjuges estejam separados
há mais de um ano (no anterior regime era necessário que não houvesse oposição do outro cônjuge)
- Eliminação da violação culposa dos deveres conjugais, que foi substituída pela
ruptura definitiva do casamento;
- Possibilidade do cônjuge, considerado “culpado” requer o divórcio sem consentimento, o que no domínio da anterior legislação não era possível.
- Possibilidade de requerer o divórcio por mútuo consentimento sem necessidade de acordar em todos os assuntos constantes do Art.º 1775º do C.C.
- Na partilha dos bens subsequente ao divórcio nenhum dos cônjuges pode receber mais do que receberia se estivesse casado no regime de comunhão de adquiridos, no anterior regime só assim era para o cônjuge considerado culpado;
Se nada se disser os acordos do Art.º 1775º vigorarão na pendência do divórcio e após a dissolução do casamento.
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Houve também alterações significativas ao regime do poder paternal:
- Deixou de se qualificar como exercício do poder paternal passando a denominar-se responsabilidade parental que passará a pertencer a ambos os pais quer na pendência do casamento, quer na separação;
No regime de visitas estabelecido judicialmente o Tribunal deverá atender à disponibilidade manifestada por cada um dos progenitores para promover relações habituais do filho com o outro progenitor;
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O novo regime jurídico introduz seis alterações à lei que vigorava até agora, sendo a mais forte entre essas alterações a libertação da legislação do conceito de divórcio litigioso, assente na culpa, e a sua substituição pelo "divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges".
A fundamentação do "divórcio sem consentimento de um dos cônjuges" deve estar fundamentado em quatro condições:
- separação de facto por um ano consecutivo;
- alteração das faculdades mentais de um dos cônjuges;
- ausência, sem que do ausente haja notícias por pelo menos 1 ano;
- quaisquer outros factos que mostrem a ruptura definitiva do casamento.
O diploma contempla ainda o "divórcio por mútuo consentimento", já existente, mas agora sem necessidade de tentativa de conciliação.
No que respeita a questões patrimoniais, a partilha é feita como se os cônjuges tivessem estado casados em comunhão de adquiridos, ainda que o regime convencionado à altura do casamento tivesse sido a comunhão geral.
Também o "poder paternal" sofre uma alteração, sendo desde logo a expressão substituída por "responsabilidades parentais", que a nova lei impõe como "exercício conjunto" sempre que o tribunal não entenda ser um regime contrário aos interesses das crianças.
Fica ainda estabelecido que, no que respeita à atribuição de alimentos entre ex-cônjuges, cada um "deve prover à sua subsistência".
Acresce a estas alterações a compensação a quem tiver abdicado de proveitos profissionais devido ao casamento.
Divórcio sem consentimento:
- Quando um dos cônjuges pretende o divórcio e o outro não pretende poderá instaurar-se divórcio sem consentimento nas seguintes situações:
- Separação de facto por mais de ano;
- Alteração de faculdades mentais de um cônjuge;
- Ausência por mais de ano;
- Qualquer facto que mostre a ruptura definitiva de casamento.
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Quanto aos alimentos do cônjuge que deles necessite:
- Na fixação dos alimentos deve o Tribunal atender à duração do casamento, ao estado de saúde, às qualificações profissionais e possibilidades de emprego,tempo que terá de dedicar à criação dos filhos comuns;
Os alimentos aos filhos prevalecem sobre os do ex-cônjuge O cônjuge deve prover à sua subsistência
Qualquer cônjuge pode peticionar alimentos independentemente do tipo de divórcio.
sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011
O Novo Regime Jurídico do Divórcio e das Responsabilidades Parentais - Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro. PARTE I
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