Dr Adriano Garcia, Manuel Dória Vilar, Prof. Dr. Fernando Paredes, Dr Francisco Bruto da Costa

sábado, 5 de fevereiro de 2011

O Novo Regime Jurídico do Divórcio e das Responsabilidades Parentais - Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro - PARTE II

Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
I - PROCESSO NA CONSERVATÓRIA DO REGISTO CIVIL
CÓDIGO CIVIL
Artigo 1775.º
Requerimento e instrução do processo na conservatória do registo civil:
1 - O divórcio por mútuo consentimento pode ser instaurado a todo o tempo na conservatória do registo civil, mediante requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores, acompanhado pelos documentos seguintes:
a) Relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respectivos valores, ou, caso os cônjuges optem por proceder à partilha daqueles bens nos termos dos artigos 272.º-A a 272.º-C do Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro [Código do Registo Civil], acordo sobre a partilha ou pedido de elaboração do mesmo;
b) Certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício das responsabilidades parentais ou acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial;
c) Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça;
d) Acordo sobre o destino da casa de morada de família;
e) Certidão da escritura da convenção antenupcial, caso tenha sido celebrada.
2 - Caso outra coisa não resulte dos documentos apresentados, entende-se que os acordos se destinam tanto ao período da pendência do processo como ao período posterior.

Artigo 1776.º
Procedimento e decisão na conservatória do registo civil:
1 - Recebido o requerimento, o conservador convoca os cônjuges para uma conferência em que verifica o preenchimento dos pressupostos legais e aprecia os acordos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, convidando os cônjuges a alterá-los se esses acordos não acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos, podendo determinar para esse efeito a prática de actos e a produção da prova eventualmente necessária, e decreta, em seguida, o divórcio, procedendo-se ao correspondente registo, salvo o disposto no artigo 1776.º-A [do Código Civil].
2 - É aplicável o disposto no artigo 1420.º, no n.º 2 do artigo 1422.º e no artigo 1424.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.
3 - As decisões proferidas pelo conservador do registo civil no divórcio por mútuo consentimento produzem os mesmos efeitos das sentenças judiciais sobre idêntica matéria.

Artigo 1776.º-A
Acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais:
1 - Quando for apresentado acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores, o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertença a conservatória, para que este se pronuncie sobre o acordo no prazo de 30 dias.
2 - Caso o Ministério Público considere que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores, podem os requerentes alterar o acordo em conformidade ou apresentar novo acordo, sendo neste último caso dada nova vista ao Ministério Público.
3 - Se o Ministério Público considerar que o acordo acautela devidamente os interesses dos menores ou tendo os cônjuges alterado o acordo nos termos indicados pelo Ministério Público, segue-se o disposto na parte final do n.º 1 do artigo anterior.
4 - Nas situações em que os requerentes não se conformem com as alterações indicadas pelo Ministério Público e mantenham o propósito de se divorciar, aplica-se o disposto no artigo 1778.º.

Artigo 1778.º- Remessa para o tribunal:
Se os acordos apresentados não acautelarem suficientemente os interesses de um dos cônjuges, e ainda no caso previsto no n.º 4 do artigo 1776.º-A, a homologação deve ser recusada e o processo de divórcio integralmente remetido ao tribunal da comarca a que pertença a conservatória, seguindo-se os termos previstos no artigo 1778.º-A, com as necessárias adaptações.

II - PROCESSO NO TRIBUNAL
CÓDIGO CIVIL
Artigo 1778.º-A

Requerimento, instrução e decisão do processo no tribunal:
1 - O requerimento de divórcio é apresentado no tribunal, se os cônjuges não o acompanharem de algum dos acordos previstos no n.º 1 do artigo 1775.º
2 - Recebido o requerimento, o juiz aprecia os acordos que os cônjuges tiverem apresentado, convidando-os a alterá-los se esses acordos não acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos.
3 - O juiz fixa as consequências do divórcio nas questões referidas no n.º 1 do artigo 1775.º sobre que os cônjuges não tenham apresentado acordo, como se se tratasse de um divórcio sem consentimento de um dos cônjuges.
4 - Tanto para a apreciação referida no n.º 2 como para fixar as consequências do divórcio, o juiz pode determinar a prática de actos e a produção da prova eventualmente necessária.
5 - O divórcio é decretado em seguida, procedendo-se ao correspondente registo.
6 - Na determinação das consequências do divórcio, o juiz deve sempre não só promover mas também tomar em conta o acordo dos cônjuges.

Artigo 1779.º
Tentativa de conciliação; conversão do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges em divórcio por mútuo consentimento
1 - No processo de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges haverá sempre uma tentativa de conciliação dos cônjuges.
2 - Se a tentativa de conciliação não resultar, o juiz procurará obter o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento; obtido o acordo ou tendo os cônjuges, em qualquer altura do processo, optado por essa modalidade do divórcio, seguir-se-ão os termos do processo de divórcio por mútuo consentimento, com as necessárias adaptações.

Artigo 1780.º
(Exclusão do direito de requerer o divórcio)
O cônjuge não pode obter o divórcio, nos termos do artigo anterior:
a) Se tiver instigado o outro a praticar o facto invocado como fundamento do pedido ou tiver intencionalmente criado condições propícias à sua verificação;
b) Se houver revelado pelo seu comportamento posterior, designadamente por perdão, expresso ou tácito, não considerar o acto praticado como impeditivo da vida em comum.

Artigo 1781.º
Ruptura do casamento
São fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges:
a) A separação de facto por um ano consecutivo;
b) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
c) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;
d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.

ARTIGO 1782.º
(Separação de facto)
1. Entende-se que há separação de facto, para os efeitos da alínea a) do artigo anterior, quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer.

ARTIGO 1785.º
Legitimidade)
1 - O divórcio pode ser requerido por qualquer dos cônjuges com o fundamento das alíneas a) e d) do artigo 1781.º; com os fundamentos das alíneas b) e c) do mesmo artigo, só pode ser requerido pelo cônjuge que invoca a alteração das faculdades mentais ou a ausência do outro.
2 - Quando o cônjuge que pode pedir o divórcio estiver interdito, a acção pode ser intentada pelo seu representante legal, com autorização do conselho de família; quando o representante legal seja o outro cônjuge, a acção pode ser intentada, em nome do titular do direito de agir, por qualquer parente deste na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, se for igualmente autorizado pelo conselho de família.
3 - O direito ao divórcio não se transmite por morte, mas a acção pode ser continuada pelos herdeiros do autor para efeitos patrimoniais, se o autor falecer na pendência da causa; para os mesmos efeitos, pode a acção prosseguir contra os herdeiros do réu.

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

O Novo Regime Jurídico do Divórcio e das Responsabilidades Parentais - Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro. PARTE I

Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro - Altera o regime jurídico do divórcio

As principais alterações no regime do divórcio foram:
- Eliminação de divórcio litigioso;
- Eliminação de culpa;
- Possibilidade de requerer o divórcio desde que os cônjuges estejam separados
há mais de um ano (no anterior regime era necessário que não houvesse oposição do outro cônjuge)
- Eliminação da violação culposa dos deveres conjugais, que foi substituída pela
ruptura definitiva do casamento;
- Possibilidade do cônjuge, considerado “culpado” requer o divórcio sem consentimento, o que no domínio da anterior legislação não era possível.
- Possibilidade de requerer o divórcio por mútuo consentimento sem necessidade de acordar em todos os assuntos constantes do Art.º 1775º do C.C.

- Na partilha dos bens subsequente ao divórcio nenhum dos cônjuges pode receber mais do que receberia se estivesse casado no regime de comunhão de adquiridos, no anterior regime só assim era para o cônjuge considerado culpado;
Se nada se disser os acordos do Art.º 1775º vigorarão na pendência do divórcio e após a dissolução do casamento.
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Houve também alterações significativas ao regime do poder paternal:
- Deixou de se qualificar como exercício do poder paternal passando a denominar-se responsabilidade parental que passará a pertencer a ambos os pais quer na pendência do casamento, quer na separação;

No regime de visitas estabelecido judicialmente o Tribunal deverá atender à disponibilidade manifestada por cada um dos progenitores para promover relações habituais do filho com o outro progenitor;
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O novo regime jurídico introduz seis alterações à lei que vigorava até agora, sendo a mais forte entre essas alterações a libertação da legislação do conceito de divórcio litigioso, assente na culpa, e a sua substituição pelo "divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges".

A fundamentação do "divórcio sem consentimento de um dos cônjuges" deve estar fundamentado em quatro condições:

- separação de facto por um ano consecutivo;
- alteração das faculdades mentais de um dos cônjuges;
- ausência, sem que do ausente haja notícias por pelo menos 1 ano;
- quaisquer outros factos que mostrem a ruptura definitiva do casamento.

O diploma contempla ainda o "divórcio por mútuo consentimento", já existente, mas agora sem necessidade de tentativa de conciliação.

No que respeita a questões patrimoniais, a partilha é feita como se os cônjuges tivessem estado casados em comunhão de adquiridos, ainda que o regime convencionado à altura do casamento tivesse sido a comunhão geral.

Também o "poder paternal" sofre uma alteração, sendo desde logo a expressão substituída por "responsabilidades parentais", que a nova lei impõe como "exercício conjunto" sempre que o tribunal não entenda ser um regime contrário aos interesses das crianças.

Fica ainda estabelecido que, no que respeita à atribuição de alimentos entre ex-cônjuges, cada um "deve prover à sua subsistência".

Acresce a estas alterações a compensação a quem tiver abdicado de proveitos profissionais devido ao casamento.

Divórcio sem consentimento:
- Quando um dos cônjuges pretende o divórcio e o outro não pretende poderá instaurar-se divórcio sem consentimento nas seguintes situações:
- Separação de facto por mais de ano;
- Alteração de faculdades mentais de um cônjuge;
- Ausência por mais de ano;
- Qualquer facto que mostre a ruptura definitiva de casamento.
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Quanto aos alimentos do cônjuge que deles necessite:
- Na fixação dos alimentos deve o Tribunal atender à duração do casamento, ao estado de saúde, às qualificações profissionais e possibilidades de emprego,tempo que terá de dedicar à criação dos filhos comuns;
Os alimentos aos filhos prevalecem sobre os do ex-cônjuge O cônjuge deve prover à sua subsistência
Qualquer cônjuge pode peticionar alimentos independentemente do tipo de divórcio.

sábado, 13 de novembro de 2010

Ordenações Filipinas

Esta compilação jurídica resultou da reforma do código manuelino, como consequência do domínio castelhano, tendo sido mais tarde confirmada por D. João IV. Mais uma vez se fez sentir a necessidade de novas ordenações que representassem a expressão coordenada do direito vigente. A obra ficou pronta ainda no tempo de Filipe I, que a sancionou em 1595, mas só foi definitivamente mandada observar, após a sua impressão em 1603, quando já reinava Filipe II.

Aqui pode consultar as Ordenações Filipinas, transcritas na integra.

Filipe I, político hábil, quis mostrar aos portugueses o respeito que tinha pelas leis tradicionais do país, promovendo a reforma das ordenações dentro de um espírito tradicional. Estas Ordenações apresentam a mesma estrutura e arrumação de matérias que já se verificara nas Ordenações Manuelinas, conservando-se também o critério nestas estabelecido a respeito do preenchimento de lacunas. Tem ausência de originalidade, pouca clareza e frequentes contradições, que resultam muitas vezes do excessivo apego ao texto manuelino: a falta de cuidado em suprimir alguns preceitos revogados ou caídos em desuso. Filipe II foi o rei que mais se utilizou da Ordenação.

As Ordenações Filipinas, embora muito alteradas, constituíram a base do direito português até a promulgação dos sucessivos códigos do século XIX, sendo que algumas disposições tiveram vigência no Brasil até o advento do Código Civil de 1916.

Ordenações Manuelinas

Ordenações Manuelinas - Com este nome se designa a nova codificação que D. Manuel I promulgou, em 1521, para substituir as Ordenações Afonsinas. Para explicar esta decisão do rei apontam-se dois motivos fundamentais: a descoberta da imprensa e a necessidade de correcção e actualização das normas, assim como a modernização do estilo afonsino; além disso, talvez o monarca tivesse querido acrescentar às glórias do seu reinado uma obra legislativa. Em 1514 faz-se a primeira edição completa dos cinco livros das Ordenações Manuelinas. A versão definitiva foi publicada em 1521. Para evitar confusões, a carta régia de 1521 impôs que todos os possuidores de exemplares das ordenações de 1514 os destruissem no prazo de três meses, ao mesmo tempo que determinou aos concelhos a aquisição de nova edição.

Aqui pode consultar as Ordenações Manuelinas, transcritas na integra.

Estas constituem já uma actualização das Ordenações Afonsinas, embora mantendo o plano adoptado, compreendendo, portanto, cinco livros, subdivididos em títulos e parágrafos. Mas as alterações são importantes, como a supressão das normas revogadas. Quanto à forma, a principal diferença reside no facto de se apresentarem redigidas em estilo mais conciso e todo o decretório, sendo só excepcionalmente que aparece o extracto de algumas leis, mas nunca a transcrição literal.

As Ordenações Manuelinas foram substituídas em 1603 pelas Ordenações Filipinas.

Ordenações Afonsinas

As Ordenações Afonsinas são uma colectânea de leis promulgadas, como primeira compilação oficial do século XV, durante o reinado de Dom Afonso V. Várias vezes as Cortes tinham pedido a D. João I a organização de uma colectânea em que se coordenasse e actualizasse o direito vigente, para a boa fé e fácil administração na justiça. Para levar a cabo essa obra designou D. Duarte o doutor Rui Fernandes, que acabaria o trabalho em 1446 em Arruda.

Aqui pode consultar o texto fac-simile das Ordenações Afonsinas.

Este projecto foi revisto por ordem do infante D. Pedro, que lhe introduziu algumas alterações, fazendo parte da comissão Lopo Vasques, corregedor da cidade de Lisboa, e os desembargadores Luís Martins e Fernão Rodrigues. Talvez em 1448, ainda durante a regência de D. Pedro, tenha acabado a revisão embora as Ordenações incluam leis de 1454. Desconhece-se as partes de autoria de João Mendes e Rui Fernandes. A respeito das fontes utilizadas, verifica-se que os compiladores aproveitaram, sobretudo, leis existentes. Muitas disposições foram extraídas dos direitos romano e canónico, quer directamente, quer através das obras de comentadores. Pensa-se que o Livro das Leis e Posturas e as Ordenações de D. Duarte tenham sido trabalhos preparatórios de codificação afonsina.

As Ordenações encontram-se divididas em cinco livros, talvez à imitação dos Decretais de Gregório IX. Todos os livros são precedidos de preâmbulo, que no primeiro é mais extenso que nos restantes, pois lá se narra a história da compilação. O livro II ocupa-se dos bens e privilégios da igreja, dos direitos régios e sua cobrança, da jurisdição dos donatários, das prerrogativas da nobreza e legislação "especial" para judeus e mouros. O livro IV trata do direito civil.

Embora com cinco livros, as Ordenações estavam longe de constituir um sistema completo; no direito privado há institutos que são esquecidos e outros excepcionalmente lembrados. Estas Ordenações não apresentam uma estrutura orgânica comparada à dos códigos modernos. No entanto, não ficaram em desvantagem comparadas com os outros códigos vigentes na época em outros países. As Ordenações Afonsinas ocupam uma posição destacada na história do direito português: representaram o final da evolução legislativa que vinha desde D. Afonso III, e forneceram as bases das colectâneas seguintes, que se limitaram a actualizá-las. Sendo substituídas no reinado de D. Manuel I (ver Ordenações Manuelinas), depressa caíram em esquecimento, sem terem chegado a ser impressas.

As Ordenações Afonsinas constituem, assim, uma importante fonte para o conhecimento do direito anterior à sua publicação. Nem sempre os textos foram reproduzidos de uma forma exacta e frequentemente os compiladores atribuiram a um monarca leis elaboradas por outro.

terça-feira, 9 de novembro de 2010

Pensões e Prestações Sociais 2010 (IAS 2010)

Pensões e Prestações Sociais 2010 (IAS 2010)- O Governo decidiu manter o Indexante de Apoios Sociais em 2010 no montante de 419,22 €, valor igual ao do ano de 2009.

Foi publicada em 31 de Dezembro de 2009 a Portaria nº 1458/2009 - DR, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2009, como instrumento para prevenir a redução do valor nominal de pensões e prestações sociais (que estão indexadas ao IAS) até 1.500 €.
“Assim, as pensões da segurança social de valor igual ou inferior a € 628,83 são aumentadas em 1,25 % e as pensões de valor compreendido entre € 628,84 e € 1500 são aumentadas em 1 %. As restantes pensões e o IAS mantêm o seu valor actual. Às pensões da Caixa Geral de Aposentações são aplicados os mesmos valores percentuais de actualização.”

NOTA:
O Indexante dos Apoios Sociais (IAS), instituído pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, veio substituir a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) enquanto referencial determinante da fixação, cálculo e actualização das contribuições, das pensões e outras prestações sociais.

MONTANTE DO IAS:
2010 – € 419,22
2009 – € 419,22
2008 – € 407,41
2007 – € 397,86
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Ver também ... Lei n.º 98/2009. D.R. n.º 172, Série I de 2009-09-04 - Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

Artigo 54.º
Montante da prestação suplementar
para assistência a terceira pessoa 1 — A prestação suplementar da pensão prevista no
artigo anterior é fixada em montante mensal e tem como limite máximo o valor de 1,1 IAS.
2 — Quando o médico assistente entender que o sinistrado não pode dispensar a assistência de uma terceira pessoa, deve ser -lhe atribuída, a partir do dia seguinte ao da alta e até ao momento da fixação da pensão definitiva, uma
prestação suplementar provisória equivalente ao montante previsto no número anterior.
3 — Os montantes pagos nos termos do número anterior são considerados aquando da fixação final dos respectivos direitos.
4 — A prestação suplementar é anualmente actualizável na mesma percentagem em que o for o IAS.

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Lince - conversor para a nova ortografia

Foi lançado pelo Ministerio da Cultura o Lince-conversor para a nova ortografia, produzido por uma equipa do Instituto de Linguística Teórica e Computacional, sob a orientação da Prof. Doutora Margarita Correia. É uma ferramenta gratuita que permite converter documentos inteiros à velocidade da luz, transformando o português de antes no português de amanhã.

O Lince é uma ferramenta de apoio à implementação do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa que converte o conteúdo de ficheiros de texto para a grafia neste momento a ser introduzida em vários países do espaço da CPLP. Suporta vários formatos e permite converter em simultâneo um número elevado de ficheiros de qualquer dimensão.

Portal da Língua Portuguesa