Dr Adriano Garcia, Manuel Dória Vilar, Prof. Dr. Fernando Paredes, Dr Francisco Bruto da Costa

sábado, 20 de março de 2010

ACORDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 359/2009 - Artºs 1577º e 1628º DO CÓDIGO CIVIL


TRIBUNAL CONSTITUCIONAL - Acórdão n.º 359/2009 - Processo n.º 779/07 - Lisboa, 9 de Julho de 2009. — Carlos Pamplona de Oliveira — José Borges Soeiro — Gil Galvão (vencido conforme declaração junta) — Maria João Antunes (vencida nos termos da declaração que se anexa) — Rui Manuel Moura Ramos.
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Texto integral do Acórdão n.º 359/2009 - Processo n.º 779/07. Diário da República, 2.ª série — N.º 214 — 4 de Novembro de 2009, pág.s 44970/44989
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O Tribunal Constitucional Português rejeitou o direito ao casamento entre duas pessoas do mesmo sexo. Esta decisão judicial concluiu não existir inconstitucionalidade nos artigos 1.577º e 1.628º do Código Civil.
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Artigo 1577.º
Noção de casamento
Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código.

Artigo 1628º
(Casamentos inexistentes)
É juridicamente inexistente:
a) O casamento celebrado perante quem não tinha competência funcional para o acto, salvo tratando-se de casamento urgente;
b) O casamento urgente que não tenha sido homologado;
c) O casamento em cuja celebração tenha faltado a declaração da vontade de um ou ambos os nubentes, ou do procurador de um deles;
d) O casamento contraído por intermédio de procurador, quando celebrado depois de terem cessado os efeitos da procuração, ou quando esta não tenha sido outorgada por quem nela figura como constituinte, ou quando seja nula por falta de concessão de poderes especiais para o acto ou de designação expressa do outro contraente;
e) O casamento contraído por duas pessoas do mesmo sexo.

REGRAS DO CASAMENTO CIVIL NO CÓDIGO CIVIL ACTUAL E QUE OBSTAM AO CASAMENTO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO


Artigo 1577.º
Noção de casamento
Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código.
Casamento Civil
SUBSECÇÃO I
Impedimentos matrimoniais
ARTIGO 1600º
(Regra geral)
Têm capacidade para contrair casamento todos aqueles em quem se não verifique algum dos impedimentos matrimoniais previstos na lei.
ARTIGO 1601º
(Impedimentos dirimentes absolutos)
São impedimentos dirimentes, obstando ao casamento da pessoa a quem respeitam com qualquer outra:
a) A idade inferior a dezasseis anos;
b) A demência notória, mesmo durante os intervalos lúcidos, e a interdição ou inabilitação por anomalia psíquica;
c) O casamento anterior não dissolvido, católico ou civil, ainda que o respectivo assento não tenha sido lavrado no registo do estado civil.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1602º
(Impedimentos dirimentes relativos)
São também dirimentes, obstando ao casamento entre si das pessoas a quem respeitam, os impedimentos seguintes:
a) O parentesco na linha recta;
b) O parentesco no segundo grau da linha colateral;
c) A afinidade na linha recta;
d) A condenação anterior de um dos nubentes, como autor ou cúmplice, por homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1604º
(Impedimentos impedientes)
São impedimentos impedientes, além de outros designados em leis especiais:
a) A falta de autorização dos pais ou do tutor para o casamento do nubente menor, quando não suprida pelo conservador do registo civil;
b) O prazo internupcial;
c) O parentesco no terceiro grau da linha colateral;
d) O vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens;
e) O vínculo de adopção restrita;
f) A pronúncia do nubente pelo crime de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro, enquanto não houver despronúncia ou absolvição por decisão passada em julgado.
(Redacção do Dec.-Lei 163/95, de 13-7)
ARTIGO 1605º
(Prazo internupcial)
1. O impedimento do prazo internupcial obsta ao casamento daquele cujo matrimónio anterior foi dissolvido, declarado nulo ou anulado, enquanto não decorrerem sobre a dissolução, declaração de nulidade ou anulação, cento e oitenta ou trezentos dias, conforme se trate de homem ou mulher.
2. É, porém, lícito à mulher contrair novas núpcias passados cento e oitenta dias se obtiver declaração judicial de que não está grávida ou tiver tido algum filho depois da dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento anterior; se os cônjuges estavam separados judicialmente de pessoas e bens e o casamento se dissolver por morte do marido, pode ainda a mulher celebrar segundo casamento decorridos cento e oitenta dias sobre a data em que transitou em julgado a sentença de separação, se obtiver declaração judicial de que não está grávida ou tiver
tido algum filho depois daquela data.
3. Sendo o casamento católico declarado nulo ou dissolvido por dispensa, o prazo conta-se a partir do registo da decisão proferida pelas autoridades eclesiásticas; no caso de divórcio ou anulação do casamento civil, o prazo conta-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença.
4. Cessa o impedimento do prazo internupcial se os prazos referidos nos números anteriores já tiverem decorrido desde a data, fixada na sentença de divórcio, em que findou a coabitação dos cônjuges ou, no caso de conversão da separação judicial de pessoas e bens em divórcio, desde a data em que transitou em julgado a sentença que decretou a separação.
5. O impedimento cessa ainda se o casamento se dissolver por morte de um dos cônjuges, estando estes separados judicialmente de pessoas e bens, quando já tenham decorrido, desde a data do trânsito em julgado da sentença, os prazos fixados nos números anteriores.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1609º
(Dispensa)
1. São susceptíveis de dispensa os impedimentos seguintes:
a) O parentesco no terceiro grau da linha colateral;
b) O vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens, se as respectivas contas estiverem já aprovadas;
c) O vínculo de adopção restrita.
2. A dispensa compete ao conservador do registo civil, que a concederá quando haja motivos sérios que justifiquem a celebração do casamento.
3. Se algum dos nubentes for menor, o conservador ouvirá, sempre que possível, os pais ou o tutor.
(Redacção do Dec-Lei 163/95, de 13-7)
ARTIGO 1612º
(Autorização dos pais ou do tutor)
1. A autorização para o casamento de menor de dozoito anos e maior de dezasseis deve ser concedida pelos progenitores que exerçam o poder paternal, ou pelo tutor.
2. Pode o conservador do registo civil suprir a autorização a que se refere o número anterior se razões ponderosas justificarem a celebração do casamento e o menor tiver suficiente maturidade física e psíquica.
(Redacção do Dec-Lei 163/95, de 13-7)
SUBSECÇÃO II
Inexistência do casamento
ARTIGO 1628º
(Casamentos inexistentes)
É juridicamente inexistente:
a) O casamento celebrado perante quem não tinha competência funcional para o acto, salvo tratando-se de casamento urgente;
b) O casamento urgente que não tenha sido homologado;
c) O casamento em cuja celebração tenha faltado a declaração da vontade de um ou ambos os nubentes, ou do procurador de um deles;
d) O casamento contraído por intermédio de procurador, quando celebrado depois de terem cessado os efeitos da procuração, ou quando esta não tenha sido outorgada por quem nela figura como constituinte, ou quando seja nula por falta de concessão de poderes especiais para o acto ou de designação expressa do outro contraente;
e) O casamento contraído por duas pessoas do mesmo sexo.

Aprovada a proposta de Lei do casamento entre pessoas do mesmo sexo

2009-12-17 - O Conselho de Ministros de 17 de Dezembro aprovou a Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, que visa remover as barreiras jurídicas à realização do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, colocando fim a uma velha discriminação e constituindo mais um passo na consagração de uma sociedade mais tolerante e mais justa, com mais igualdade para todos. O diploma diz apenas respeito ao casamento civil entre pessoas do mesmo sexo e não à adopção de crianças, afastando, clara e explicitamente, a possibilidade das alterações no regime do acesso ao casamento se repercutirem em matéria de adopção.
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Dois projectos de Lei foram apresentados pelo Bloco de Esquerda (BE) em Fevereiro de 2006 e o Partido Os Verdes (PEV) em Março do mesmo ano. No entanto os projectos só foram agendados para discussão em Setembro de 2008, tendo sido fixada a data de 10 de Outubro de 2008. As propostas foram chumbadas pelo PS, o PSD e o CDS-PP. O PCP e o PEV votaram a favor do projecto do PEV, mas abstiveram-se no projecto do BE. BE votou a favor do seu projecto, mas absteve-se no projecto do PEV. A votação neste particular caso foi polémica devido ao deputado Manuel Alegre, militante do PS (partido no governo, com maioria absoluta), ter quebrado a disciplina de voto, reivindicando que o mandato de um deputado deve ser exercido livremente pelo mesmo. Alguns deputados do PSD optaram pela abstenção, e Paulo Pereira Coelho votou mesmo a favor da proposta do PEV, contrariando a posição oficial do partido que não tinha imposto disciplina de voto.

A moção do líder do PS José Sócrates no dia 18 de Janeiro de 2009 apresentada, define como meta nas legislativas a maioria absoluta, defende o "casamento civil entre pessoas do mesmo sexo". Ao nível dos direitos para a promoção da igualdade, a moção do secretário-geral do PS estabelece como prioridade "o combate a todas as formas de discriminação e a remoção, na próxima legislatura, das barreiras jurídicas à realização do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo". Representantes indicaram que não está nos planos do partido permitir a adopção por duas pessoas do mesmo sexo, embora a questão não tenha sido completamente posta de parte por outros.

No final da reunião do conselho de Ministros do dia 17 de Dezembro de 2009, o Governo português aprovou as alterações ao Código Civil que permitem o casamento entre pessoas do mesmo sexo, mas que por outro lado excluem "clara e explicitamente" a possibilidade das mesmas se reflectirem em matéria de adopção. O ministro da presidência anunciou que a proposta de lei, que será enviada para a Assembleia da República, elimina as referências "que supõem tratar o casamento necessariamente como contrato entre pessoas de sexo diferente". Portugal tem prevista a votação da nova alteração do Código civil em Janeiro de 2010, permitindo então aos homossexuais portugueses a possibilidade de casar, e fazendo também de Portugal o 8º país do mundo a permitir os casamentos civis entre pessoas do mesmo sexo, apenas atrás dos Países Baixos, Espanha, Bélgica, África do Sul, Canadá, Noruega e Suécia.
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No fim da década de 1990 e no começo dos anos 2000, tentativas de legalizar ou banir o casamento entre pessoas do mesmo sexo foram motivo de debate em vários países. Em 2001, os Países Baixos foram o primeiro país da era moderna a permitir o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Actualmente, esse tipo de casamento também é legal na Bélgica, no Canadá, na África do Sul, na Espanha e nos estados de Massachusetts e Connecticut dois dos 50 Estados dos Estados Unidos da América. Nos E.U.A. também foi legalmente reconhecido no Iowa durante menos de 24 horas entre 30 e 31 de Agosto de 2007 e na Califórnia até às eleições de Novembro de 2008. A Corte Suprema de Israel decidiu que os casamentos homossexuais realizados em outros países deveriam ser reconhecidos no país, apesar de ser ilegal realizá-los em Israel.
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Parlamento norueguês aprova casamento gay e adopção por homossexuais - O Lagting, a câmara alta do Parlamento norueguês, aprovou em 17 de Junho de 2008, por 23 votos a favor e 17 contra, uma lei que autoriza o casamento entre pessoas do mesmo sexo e o equipara às uniões héteros e autoriza a adopção de crianças por homossexuais.
A votação no Lagting, que geralmente ractifica leis previamente aprovadas pelo Odelsting (câmara baixa), foi marcada por uma incomum incerteza até os últimos minutos, já que vários partidos deram liberdade de voto aos seus deputados.
Contrários à nova lei, o Partido Democrata-Cristão e o Partido do Progresso, este último de direita, pressionaram congressistas de outras bancadas, mas, no fim, só conseguiram o apoio de cinco deputados de outras áreas políticas, número insuficiente para barrar o projecto.
O tom das discussões no plenário da câmara alta foi aprovada por 81 votos a favor e 42 contra.
O ponto mais polémico desta lei é o que permite que casais de lésbicas, assim como já acontece com os héteros, obtenham ajuda financeira do Governo para tratamentos de inseminação artificial assistida, no entanto, a mesma lei permite que profissionais da área de saúde se abstenham de participar nessas operações por motivos éticos.
Quando a lei for sancionada pelo chefe de Estado - rei Harald V, a Noruega, que em 1993 autorizou a união civil de homossexuais, tornar-se-á o 6º país a permitir o casamento entre pessoas do mesmo sexo, depois de Holanda, Espanha, Bélgica, Canadá e África do Sul - além dos estados norte-americanos de Massachusetts e Califórnia.
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Matrimónios estão a diminuir em Espanha - cfr Diário de Noticias, de 17-12-2009.
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NOTAS:
No dia 2 de Fevereiro de 2006, na 7.ª Conservatória do Registo Civil, Teresa Pires e Helena Paixão deram início ao seu processo de casamento civil, através de um requerimento que acabou por ser indeferido pelo conservador no dia seguinte. O advogado de Teresa e Helena, Luís Grave Rodrigues, entregou um recurso da decisão, dando início a um processo judicial no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa e poderá seguir até ao Tribunal Constitucional.
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Ver Texto integral do Acórdão n.º 359/2009 - Processo n.º 779/07. Diário da República, 2.ª série — N.º 214 — 4 de Novembro de 2009, pág.s 44970/44989
Ac Tribunal Constitucional

Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE)


TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: ASAE é inconstitucional - Polícia da ASAE: tribunal volta a considerá-la inconstitucional. É o segundo acórdão da Relação de Lisboa no mesmo sentido. Um terceiro pode pôr em causa milhares de inquéritos judiciais em curso.

À primeira o Ministério da Economia desvalorizou a decisão judicial. À segunda começa a fazer caminho a posição dos tribunais de que a ASAE tem competências inconstitucionais. O Tribunal da Relação de Lisboa divulgou ontem mais um despacho que anulou o julgamento em que um arguido tinha sido condenado, invocando de novo o argumento de inconstitucionalidade orgânica. Uma terceira apreciação neste sentido pode pôr em causa milhares de inquéritos judiciais em curso.

O caso agora decidido pela Relação de Lisboa diz respeito a um processo por exploração ilícita de jogo e o arguido tinha sido condenado, pelo Tribunal de Pequena Instância Criminal de Loures, a uma multa global de 3450 euros. Os argumentos seguem a jurisprudência inaugurada, em Junho passado, pelos juizes Fátima Mata-Mouros e João Abrunhosa. Em causa está o facto de o decreto-lei de 2007 que define a lei orgânica da ASAE introduzir normas que a definem como órgão de polícia criminal e autorizam o uso e porte de arma. Só que, à luz da Constituição, apenas a Assembleia da República pode legislar sobre o regime das forças de segurança; logo, não poderia o governo atribuir esses poderes de órgão de polícia (ver explicações detalhadas ao lado).

As decisões proferidas pelo Tribunal da Relação só têm efeito para os respectivos processos. E o Ministério Público está obrigado a recorrer delas para o Tribunal Constitucional (TC). Ainda não há uma decisão do TC, mas, mesmo que confirme os argumentos dos juízes-desembargadores, só após três decisões idênticas é declarada a inconstitucionalidade do artigo referido, com efeitos em todos os processos em que a ASAE tenha feito detenções ou assumido missões próprias de um órgão de polícia criminal. Não estão em causa nem a existência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica nem todos os actos praticados, mas sim os que são reservados a forças de segurança - a começar pelas detenções. Logo que foi conhecido o acórdão de Junho passado, o Tribunal da Relação de Lisboa recebeu muitos pedidos de esclarecimento e requerimentos solicitando o acórdão. A questão está a ser suscitada em múltiplos processos em todo o país. Recorde-se que só no ano passado a ASAE deteve 1230 pessoas. Nas suas alegações, no primeiro processo decidido pela Relação de Lisboa, o Ministério Público defendeu que, apesar da atribuição de competências de órgão de polícia criminal, em nenhuma parte do Decreto-Lei 274/2007 a ASAE é definida como "força de segurança", ao contrário daquilo que acontece com as leis orgânicas da PSP ou da GNR. Como essa é a expressão usada na Constituição, o argumento do Ministério Público, recusando que a ASAE seja uma força de segurança excluiria a necessidade de intervenção do Parlamento no processo legislativo.

A Secretaria de Estado do Comércio, que tutela a ASAE, não conhecia ainda, ontem à tarde, o segundo acórdão agora proferido, por isso não comenta o caso. Em Julho, quando o primeiro acórdão foi divulgado, o gabinete de imprensa do Ministério da Economia afirmou que não seria tomada qualquer posição até que o TC emitisse juízo (definitivo) sobre a constitucionalidade.

JORNAL i | 08.10.2010
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Ac. Tribunal da Relação de Lisboa, de 25-06-2009 - Relator: FÁTIMA MATA-MOUROS.
1 - Na tensão dialéctica entre a liberdade e a segurança o conceito constitucional de forças de segurança não pode deixar de ser perspectivado numa visão ampla que abranja todos os corpos organizados que tenham por missão, principal ou secundária, garantir a segurança interna, o que inclui obrigatoriamente a prevenção de crimes que ponham em causa o direito à segurança dos cidadãos (artigo 27.º, n.º 1, da C.R.P.)

A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) foi criada pelo DL n.º DL 237/2005, de 30 de Dezembro. Subsequentemente, o DL 274/2007, de 30 de Julho aprovou a orgânica da ASAE, mantendo as atribuições gerais inicialmente previstas para esta autoridade.

Entre as atribuições gerais previstas no primeiro diploma não se previam, todavia, as competências actualmente contempladas nas als. z) a ab) do art. 3.º/2 do DL 274/2007.

As novidades constantes do DL 274/2007 contemplam a atribuição de poderes de órgão e autoridade de polícia criminal, decorrente do art. 15º e a concessão do direito de uso e porte de arma ao pessoal de inspecção da ASAE contemplado no art. 16.º do DL n.º 274/2007.

Constituindo a criação, definição de tarefas e direcção orgânica das forças de segurança é matéria de lei, perante o quadro normativo exposto, a alínea aa) do art. 3.º DL 274/2007, ao atribuir à ASAE a competência para desenvolver acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de jogo ilícito, não pode deixar de enfermar de inconstitucionalidade orgânica, por violação de reserva de lei da AR.

2 – No caso dos autos a arguida, ora recorrente, chegou a ser detida pela ASAE, tendo sido também esta autoridade que a libertou.

O art. 272.º/2 da CRP impõe que em sede de direitos fundamentais, a polícia só pode agir dentro dos limites autorizados pela lei, devendo, pois, resultar também da lei todas as medidas restritivas de direitos que uma força policial pode utilizar, sendo que entre os actos de polícia que traduzem restrições de direitos fundamentais conta-se sem dúvida a detenção.

A sujeição das medidas de polícia ao princípio da tipicidade legal colhe o seu último fundamento no princípio democrático.

A afirmação de que a actuação da ASAE no âmbito do processo penal surge sempre subordinada à direcção de uma autoridade judiciária, ignora todo o campo de actuação cautelar deixado aos órgãos de polícia criminal também no âmbito do inquérito criminal com incidência nos direitos fundamentais dos visados. É neste ponto que reside, indubitavelmente, a justificação para a imposição de acto legislativo.

Conclui-se, assim, que também o art. 15.º do DL 272/2007 na parte em que confere poderes de órgão e autoridade de polícia criminal à ASAE, em conjugação com a atribuição que é feita pelo mesmo diploma de competência para prevenir e reprimir certos crimes enferma de inconstitucionalidade orgânica.

3 - O art. 381.º/1 do CPP prevê as situações em que há lugar a julgamento em processo sumario. Considerando a inconstitucionalidade orgânica acima afirmada, nenhuma das previsões ali em referência cobre a situação dos autos,

E sendo assim, manifesto é que o julgamento em processo sumário realizado importou a nulidade insanável estabelecida no art. 119.º/f) do CPP.
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ASAE - ORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL
A ASAE é a autoridade administrativa nacional especializada no âmbito da segurança alimentar e da fiscalização económica. É responsável pela avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, bem como pela disciplina do exercício das actividades económicas nos sectores alimentar e não alimentar, mediante a fiscalização e prevenção do cumprimento da legislação reguladora das mesmas.

DIREITO DOS ADVOGADOS AO ADIAMENTO DE ACTOS PROCESSUAIS

Embora a advocacia seja maioritariamente exercida como profissão liberal, alguns dos mais importantes actos profissionais são actos judiciais — julgamentos e outros actos
processuais — , cuja marcação não depende dos próprios e a que não podem faltar, salvo nos termos previstos na lei.

Por esse motivo, os advogados não gozam de certos direitos e regalias que a generalidade dos cidadãos tem, nomeadamente da dispensa de actividade durante certo
período de tempo, em caso de maternidade ou paternidade, ou de falecimento de familiar próximo.

Importa, por isso, estender aos advogados esses direitos, de forma a compatibilizar o exercício da profissão com a vida familiar, em termos equilibrados, sem afectar excessivamente a necessária celeridade da justiça.

As garantias agora introduzidas em nada prejudicam os poderes do mandatário de substabelecer o mandato forense nos termos da lei, nem a escolha pessoal e livre
do mandatário pelo mandante.

Neste sentido foi publicado o Decreto-Lei n.º 131/2009. D.R. n.º 105, Série I de 2009-06-01 - Consagra o direito dos advogados ao adiamento de actos processuais em que devam intervir em caso de maternidade, paternidade e luto e regula o respectivo exercício.

MEDIDAS CAUTELARES - MEDIDAS TUTELARES


Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2009. D.R. n.º 33, Série I de 2009-02-17 - " Não há lugar, em processo tutelar educativo, ao desconto do tempo de permanência do menor em centro educativo, quando, sujeito a tal medida cautelar, vem, posteriormente, a ser-lhe aplicada a medida tutelar de internamento."
Lisboa, 8 de Outubro de 2008. — Armindo Santos Monteiro (relator por vencimento) — Arménio Augusto M. de Castro Sottomayor — José António Henriques dos Santos Cabral — Artur Jorge Fernandes Oliveira Mendes — José Adriano Machado Souto de Moura — Eduardo Maia Figueira da Costa (vencido, nos termos do voto do conselheiro
Rodrigues da Costa) — António Pires Henriques da Graça — Raul Eduardo do Vale Raposo Borges (vencido, nos termos do voto de vencido do Ex.mo Conselheiro Rodrigues
da Costa) — António José Bernardo Filomeno Rosário Colaço (vencido, nos termos do voto de vencido do Ex.mo Conselheiro Artur Rodrigues da Costa) — Jorge Henriques Soares Ramos — Fernando Manuel Cerejo Fróis — António Pereira Madeira — Manuel José Carrilho de Simas Santos (vencido nos termos da declaração de voto do Ex.mo Conselheiro Santos Carvalho e consequentemente do Ex.mo Conselheiro Rodrigues da Costa) — José Vaz dos Santos Carvalho (vencido, com a declaração de voto que junto) — António Artur Rodrigues da Costa (vencido,conforme declaração de voto que anexo) — Luís António Noronha do Nascimento (presidente) — Luís António Noronha Nascimento (tem voto de conformidade do Ex.mo Conselheiro António Henriques Gaspar).

ALTERAÇÕES AO INVENTÁRIO

Lei n.º 29/2009. D.R. n.º 123, Série I de 2009-06-29 - Aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à transposição da Directiva n.º 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março, e altera o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro